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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.750, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Argical - Comércio e Mineração Ltda., o direito de lavrar dolomito no Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à Argical - Comércio e Mineração Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedades de Lineu Krahenbuhl Ferraz no lugar denominado Fazenda Santo Olegário, Distrito e Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e trinta e seis hectares quarenta e quatro ares e trinta centiares (336,4430há.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte e cinco metros (525m), no rumo verdadeiro de dez graus noroeste (10º NW), da confluência do Rio Tietê com o Ribeirão das Pederneiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e oito metros (198m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); novecentos e trinta metros (930 m), norte (N); mil e trezentos e noventa metros (1.390m), oeste(W); mil e trezentos metros (1.300m), norte de oitocentos e vinte metros (820m), leste (E); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), sul (S); mil quatrocentos e noventa metros (1490m ), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); setecentos e vinte e cinco metros (725m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins e lavra, a forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-811.597-68).

Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.9.1973