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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
Revogado pelo Decreto de 19 de janeiro de 1993. | Concede à "British United Airways Ltda." autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,
Decreta:
Art. 1º É concedida à "British United Airways Ltda." - sociedade comercial, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "British United Airways Ltda." no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
a) A "British United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
b) Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c) A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d) Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.
e) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
f) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H CASTELLO BRANCO
Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964