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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.735, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item b, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores que é assinado pelo Ministro de Estado, e com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1956.

REGULAMENTO  DO INSTITUTO RIO BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

DAS FINALIDADES 

Art. 1º O Instituto Rio Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei n.º 7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto n.º 8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, tem como finalidades:

I - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II - o ensino das matérias exigidas para o ingresso na Carreira de Diplomata;

III - a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V - a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores;

VI - a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.

Art. 2º Para preencher as finalidades a que se referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:

1. Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

2. Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

3. Cursos Especiais (C.E.);

4. Cursos de Extensão (C.Ex.).

TÍTULO II

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

CAPÍTULO I

Finalidades

Art. 3º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem por finalidade o preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata.

CAPÍTULO II

Do exame Vestibular

Art. 4º O candidato à inscrição no Exame Vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) deverá apresentar:

a) prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira:

b) prova de contar no mínimo 20 e no máximo 33 anos de idade;

c) carteira de identidade de repartição federal ou estadual competente;

d) atestado de idoneidade moral, constante de folha corrida ou cinco cartas, recentes, de referências de cinco atuais ou ex-professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;

e) atestado recente de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;

f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secundário por um dos regimes vigentes, a partir do Decreto nº 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar matriculado em curso regular de padrão oficial, de Escola Superior oficial ou oficializada, ou de Universidade estrangeira, revalidada no Brasil;

g) formulário de dados pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, devidamente preenchido, em duplicata.

Art. 5º O Exame Vestibular constará de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elemento de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral.

Art. 5º O Exame Vestibular constará das provas de Português, Francês, Inglês, História do Brasil, Geografia, História Mundial Moderna e Noções Fundamentais de Direito.   (Redação dada pelo Decreto nº 4, de 1961)

§ 1º Precederá o Exame Vestibular uma prova de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, com caráter eliminatório que será feita por entidade escolhida pelo Diretor e que incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º O Ministério de Estado determinará, por proposta do Diretor os pesos e os tipos de provas para cada matéria do Exame Vestibular bem como a ordem cronológica de realização das mesmas e quais as que serão eliminatórias.

§ 3º Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias.

CAPÍTULO III

Do programa

Art. 6º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem o seguinte currículo:

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Geografia;

5. História Diplomática;

6. Política Internacional;

7. Economia Política;

8. Política Econômica;

9. Direito Internacional Público;

10. Direito Internacional Privado;

11. Direito Constitucional e Administrativo;

12. Direito Civil e Comercial.

§ 1.º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cada ano e em cada período tempo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.).

CAPÍTULO IV

Das Provas e dos Exames

Art. 7.º No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada matéria, em cada ano letivo.

§ 1.º Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos, haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período.

§ 2.º O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo.

Art. 8.º A nota final do ano letivo será a média das notas mais das matérias do referido ano.

§ 1.º A nota final de cada matéria será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na prova parcial.

§ 2.º O pêso do exame final, dos exercícios escolares e da prova parcial será fixado pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor.

Art. 9.º A nota final do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P.C.D.) será a média das notas finais dos anos letivos.

Art. 10. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final mínima de 65 pontos no conjunto de matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria.

§ 1.º Os alunos que houverem obtido nota global igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos em uma matéria poderão repetir o ano.

§ 2.º Igualmente terão direito à repetência os alunos aprovados em todas as matérias, mas que não obtiverem a média de conjunto exigida no parágrafo anterior.

§ 3.º A repetência só será admitida uma vez durante o curso e será negada ao aluno que venha a terminá-lo  fora  do limite de idade estabelecido no item b do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.032, de 6 de março de 1946.

§ 4.º Será concedida repetência ao aluno acometido de moléstia grave, comprovada por laudo médico oficial do Ministério das Relações Exteriores, que o impeça de prosseguir os estudos durante o ano.

CAPÍTULO V

Da Exclusão Do Curso

Art. 11. Em qualquer época do curso, o Diretor da Instituto poderá determinar que o aluno seja novamente submetido ao exame que trata o § 1.º do art. 5.º.

§ 1.º Do laudo que o julgar inapto, caberá ao aluno recurso ao Ministro de Estado, que poderá determinar novo exame por entidade de sua escolha.

§ 2.º Verificada a inaptidão do aluno terá o mesmo sua matrícula cancelada.

Art. 12. Será excluído do curso o aluno que incorrer em falta disciplinar grave.

TÍTULO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS

Art. 13. O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) tem por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários ocupantes de cargos de Carreira de Diplomata.

Art. 14. O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) compreende as seguintes matérias:

1. Prática Diplomática;

2. Prática Consular;

3. Tratados e Política Econômica do Brasil;

4. Estudos Brasileiros (Problemas sociais e fundamentos econômicos).

Art. 15. No Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas haverá uma prova final para cada matéria e a média final de Curso será a média aritmética das notas das cadeiras.

Art. 16. Será considerado aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.), o aluno que obtiver a nota mínima de 60 pontos em cada matéria.

TÍTULO IV

DOS CURSOS ESPECIAIS

Art. 17. Os Cursos Especiais (C.E.) quando realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores têm por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo Ministério não pertencentes à Carreira de Diplomata.

Art. 18. Os Cursos Especiais (C.E.) quando realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos objetivos do instituto Rio Branco.

TÍTULO V

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art. 19. Os Cursos de Extensão (C.Ex.) têm por finalidade a difusão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais.

Parágrafo único –- O edital de abertura das inscrições de cada curso fixará o número de alunos, bem como as condições de admissão.

TÍTULO VI

Dos Cursos Em Geral

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR

Art. 20. A duração dos Cursos, do Ano Escolar, dos períodos letivos e do período de férias, será determinada pelo Diretor, após aprovação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 21. O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professôres e submetidos, pelo Diretor, à aprovação de Ministro de Estado.

Art. 22. Na execução dos programas, conforme o curso e o assunto serão adotados como meio de ensino, preleções, argüições, exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões e visitas a centros de interêsse.

Parágrafo único –- Os exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões ou visitas a centros de interêsse serão obrigatórios.

Art. 23. É obrigatória a freqüência às aulas de qualquer dos cursos.

Parágrafo único –- O Diretor fixará para cada curso o número máximo de faltas permitidas.

Art. 24. Far-se-á a verificação do valor dos exercícios, provas e exames, por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Art. 25. Ao aluno que concluir qualquer dos cursos será conferido um certificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 26. Os cursos serão ministrados por professôres designados pelo Diretor por portaria, após aprovação, pelo Ministro de Estado, da indicação dos mesmos.

Art. 27. Os professôres poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1.º Para as matérias especializadas, inerentes às funções diplomáticas, deverão ter preferência como professôres os funcionários da Carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado.

§ 2.º A remuneração de cada professor será fixada por aula, pelo Diretor, na portaria de designação.

Art. 28. Aos professôres compete:

a) elaborar, de acôrdo com o planejamento geral do curso, o programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;

b) dirigir o ensino da respectiva matéria e executar integralmente o programa elaborado;

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;.

d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exame ou de estudos, quando para isso designados;

e) apresentar ao diretor, no fim do ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;

f) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor.

TÍTULO VII

Do Concurso para a Carreira de Diplomata

Capítulo I

DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 29. O Concurso de Provas para os cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata será realizado pelo Instituto Rio Branco.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

Art. 30. As condições de inscrição para o concurso são as mesmas previstas para a inscrição no Curso Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), mais a apresentação da prova de quitação com as obrigações militares e do título eleitoral.

Art. 31. As provas intelectuais do concurso versarão sôbre as matérias do currículo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) sendo precedidas de exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, realizado na forma prevista para o Exame Vestibular do referido Curso.

Art. 32. O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os pesos e os tipos de provas para cada matéria, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Art. 33. Será habilitado no concurso de provas para ingresso na Carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias, e 50 pontos no mínimo em cada prova eliminatória.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 34. Em igualdade de condições na classificação final do concurso realizada na ordem decrescente da nota final obtida, terá preferência o candidato formado por escola superior.

Parágrafo único. Dentre formados, terá preferência o diplomado por Faculdade de Direito, oficial ou oficializada.

TÍTULO VIII

DAS PESQUISAS

Art. 35. O Instituto Rio Branco poderá realizar, em colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas finalidades.

Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto Rio Branco poderá, se necessário, admitir funcionários especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O Diretor poderá propor ao Ministro de Estado quaisquer modificações relativas aos programas, funcionamento dos cursos, realização do concurso para ingresso na Carreira de Diplomata, e outras que o desenvolvimento dos trabalhos aconselhem.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor, que ouvirá, se necessário, o Ministro de Estado.