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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Approva o regulamento dos serviços administrativos nos corpos de tropas, repartições e estabelecimentos militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento dos Serviços Administrativos nos corpos de tropa, repartições e estabelecimentos militares, que com este baixa, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.3.1918

    Regulamento dos Serviços Administrativos nos corpos de tropa, repartições e estabelecimentos militares

    PARTE I

Da direcção do serviço

CAPITULO I

PARTE GERAL

    Art. 1º Os corpos de tropa que constituem unidades administrativas são:

    Regimento - (Infantaria, cavallaria e artilharia montada);

    Batalhão - (Caçadores, artilharia de posição, artilharia pesada de campanha, engenharia e ferro-viario);

    Grupo - (Artilharia a cavallo, de montanha e de obuzes);

    Parque - (Artilharia, engenharia e aeronautica);

    Corpo - (Trem);

    Companhia - (Metralhadoras, infantaria, estabelecimentos e ligeira de pontoneiros).

    Art. 2º Todo estabelecimento ou repartição militar constitue unidade administrativa.

    Art. 3º Cada uma destas unidades é normalmente administrada por um conselho que, sob a presidencia do commandante, director ou chefe respectivo, providencia sobre tudo o que fôr necessario ao funccionamento dos serviços de fundos, subsistencia, saude, fardamento, equipamento, armamento, arreiamento, aquartellamento, alojamento, illuminação, remonta, transporte, expediente, instrucção e musica; regula de conformidade com os creditos, leis e ordens, as despezas relativas a cada um desses serviços; exerce rigorosa vigilancia sobre o pessoal encarregado da execução delles e verifica a contabilidade dos gerentes de fundos e materiaes, devendo cada um dos seus membros ser individualmente responsavel por qualquer irregularidade que se possa dar.

    Art. 4º O Conselho provê as necessidades materiaes da tropa, dos serviços dos corpos, repartições e estabelecimentos militares com os recursos que lhe são consignados pelo orçamento da Guerra, regulando e justificando sempre seu emprego.

    § 1º As quantias em dinheiro são dadas em razão da força effectiva e das varias situações em que, por motivo de serviço, ella póde vir a achar-se e constituem, conforme os fins especiaes a que são destinadas, as differentes massas.

    § 2º A força effectiva de um corpo é constituida pelos officiaes, praças e animaes constantes de seu quadro organico.

    § 3º O effectivo das repartições e estabelecimentos militares é constituido pelo pessoal dos respectivos quadros.

    Art. 5º O Conselho recebe do Estado, para gerir, os fundos e material e por sua vez os distribue, conforme achar mais conveniente, ás unidades de ordem inferior, companhias, esquadrões, baterias, etc., e pelos diversos serviços e incumbencias, velando para que o numerario seja empregado unicamente para o fim a que fôr destinado, que as despezas sejam feitas na fórma prescripta, e que o material seja convenientemente conservado, sendo tudo feito de accôrdo com as leis, regulamentos e ordens.

    Art. 6º Para provimento das necessidades materiaes relativas aos differentes serviços, tem cada unidade administrativa um cofre e um deposito (de subsistencia, saude, fardamento, equipamento, etc.) necessarios á sua existencia e mobilização.

CAPITULO II

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 7º O Conselho de Administração compõe-se:

    1º, nos regimentos de infantaria e de artilharia, do commandante, fiscal, ajudante, commandantes de batalhões ou grupos, secretario e intendente;

    2º, nos regimentos de cavallaria, batalhões e grupos isolados, do commandante, fiscal, ajudante, secretario, commandantes de esquadrão, companhia ou bateria e intendente;

    3º, nos grupos de obuzes, corpos de trem e parques, do commandante, dos commandantes de baterias ou esquadrões, do ajudante, do secretario e do intendente;

    4º, nas companhias, do commandante e dos demais officiaes;

    5º, nos estabelecimentos ou repartições, do director ou chefe, do immediato do director ou chefe, dos chefes de serviços, divisões, ou secções.

    § 1º Quando não existir intendente, um aspirante designado pelo chefe da unidade desempenhará as suas funcções e na falta deste será designado um official menos graduado e mais moderno do corpo, repartição ou estabelecimento militar.

    § 2º O commandante do corpo ou chefe do estabelecimento ou repartição é o presidente do Conselho; o fiscal ou immediato do director ou chefe, o relator e o secretario do corpo, estabelecimento ou repartição é o secretario archivista;

    § 3º Nas unidades em que não houver fiscal e secretario, será relator o substituto do commandante e secretario o mais moderno dos membros do Conselho.

    Art. 8º A funcção do membro do Conselho não isenta o official de suas funcções militares, propriamente ditas, ou de qualquer encargo especial de que possa estar incumbido.

    Paragrapho unico. O official reveste a qualidade de membro do Conselho não só quando exerce effectivamente o cargo, como quando o occupa temporariamente.

CAPITULO III

AGENTES DO CONSELHO

    Art. 9º O conselho de administração tem por agentes executivos o intendente, os commandantes de companhias, esquadrões, baterias, etc., do corpo a que pertencer, e emfim os chefes de serviços ou incumbencias especiaes que tenham temporariamente dinheiro ou material a seu cargo (ajudante, medico, veterinario, director da escola regimental, instructores de esgrima, gymnastica, etc.).

    Paragrapho unico. Cada um desses agentes é responsavel perante o Conselho pela gestão do numerario e material que tiver para applicar, conservar, transformar ou distribuir, os quaes constarão dos registros e escripturação determinados pelos regulamentos e instrucções de cada serviço.

CAPITULO IV

INSTALLAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO

    Art. 10. O Conselho de Administração nos corpos de tropa é installado e dissolvido pelo commandante da região militar a que pertencer a unidade e nos estabelecimentos ou repartições pelo director de administração, ou por delegação quando não possam fazer pessoalmente.

    § 1º Nas repartições e estabelecimentos em que os chefes forem generaes, serão por elles installados os respectivos conselhos.

    § 2º A dissolução só se dará quando a unidade administrativa a que pertencer o Conselho fôr extinta ou incorporada a outra que deva exercer a administração.

    Art. 11. Do acto da installação ou dissolução de um Conselho se lavrará uma acta que será assignada pelo official que presidir o acto, assim como por todos os membros do Conselho, devendo ser enviada uma cópia á Directoria de Administração.

    Art. 12. No caso da divisão de uma unidade administrativa, o Conselho de Administração funccionará, salvo certos casos determinados pelo Ministro da Guerra, na guarnição onde se achar o estado-maior do corpo.

    § 1º Si de um destacamento, tendo administração distincta, se formam varios destacamentos collocados sob as ordens de chefes independentes uns dos outros, cada novo destacamento se administrará separadamente, a datar do dia da separação; si, ao contrario, varios destacamentos de um mesmo corpo, administrados separadamente, venham a ser collocados sob o mesmo commando, elles passarão a ter, desde então, uma unica administração, que é exercida pelo commando do novo destacamento formado, a datar do dia seguinte ao da reunião.

    § 2º Todo o destacamento que entrar na guarnição onde se achar uma fracção de seu corpo, de commando superior, cessa de se administrar separadamente, a datar do dia seguinte ao da reunião, a menos que tenha recebido ordem em contrario.

    § 3º Os destacamentos não terão administração distincta quando, em razão da facilidade de communicação, puderem receber o que lhes for devido no corpo ou no commando da fracção de que dependerem.

CAPITULO V

COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO

    Art. 13. Ao Conselho compete:

    1) tratar das questões concernentes a fornecimentos e contractos e celebrar sem autorização prévia, mas de accôrdo com a lei, os que se tornarem necessarios para provimentos, confecções ou reparações, cuja despeza esteja autorizada pelos regulamentos ou instrucções ministeriaes, nunca ultrapassando as quantidades e os preços fixados pelas tabellas e ordens;

    2) ordenar compras e prescrever confecções e reparações, pagaveis mediante apresentação de facturas, com ou sem appello á concurrencia, quando não fôr possivel celebrar contractos ou quando se tratar de pequenos fornecimentos de entrega immediata; todavia a despeza só póde ser assim ordenada, quando deva ser definitivamente imputada a uma determinada massa e não exceda de um conto de réis. Fóra aos casos enumerados, a autorização deve ser pedida ao general commandante da grande unidade ou região quando fôr corpo de tropa, directores de administração, material bellico, engenharia e saude, quando fôr estabelecimento ou repartição, que resolverá sobre o pedido, si estiver em sua alçada ou o submetterá ao ministro, no caso contrario;

    3) dirigir os differentes serviços prescriptos no art. 3º no que disser respeito a acquisição, arrecadação, conservação e distribuição;

    4) fazer receber da repartição local, que esteja devidamente habilitada com os respectivos creditos, os quantitativos das differentes massas;

    5) determinar, dentro das verbas respectivas, a importancia das sommas necessarias ao pagamento do pessoal e acquisição do respectivo material;

    6) assegurar aos commandantes de destacamentos, de companhias, etc., e aos chefes de serviço ou incumbencias especiaes, a consignação dos fundos ou material necessario á sua administração, determinando para cada um, de accôrdo com os recursos de que dispõe, a importancia em dinheiro ou em especie que lhe fôr distribuida;

    7) propor, encaminhando á Directoria de Administração pelos tramites legaes, as providencias que pareçam dever ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e contabilidade, e bem assim as alterações que achar conveniente fazer nos modelos, instrucções, etc.;

    8) communicar á autoridade competente, indicando os responsaveis, qualquer irregularidade ou falta que se dê na marcha da administração, todas as vezes que as providencias necessarias estejam fora das suas attribuições;

    9) formular os contractos ou ajustes que devam ser celebrados para compras, confecções, fornecimentos, reparações, etc., de accôrdo com as normas e principios estabelecidos pela Directoria de Administração, á qual deve ser remettida cópia dos mesmos;

    10) ordenar o provimento do material necessario aos diversos serviços dentro das consignações estabelecidas para cada um, de accôrdo com os processos regulamentares, de modo a ter tudo quanto fôr necessario ao serviço corrente do estabelecimento, repartição, corpo e sua mobilização;

    11) autorizar a requisição ás fabricas, arsenaes e depositos militares, mediante indemnização, do fornecimento de todo o material que, sendo preciso para o serviço corrente ou para a formação das reservas de guerra, necessarias á mobilização, não possa ou não convenha adquirir directamente no commercio;

    12) prestar ao commandante da grande unidade ou região e ao director de administração ou aos seus delegados, todos os esclarecimentos ou informações que lhe forem pedidos;

    13) inspeccionar os depositos do corpo, velando pela boa arrumação e acondicionamento de todo o material adquirido, entregue ou fornecido ao mesmo e certificando-se, por occasião do encerramento annual das contas, da exacta concordancia entre os effectivos do material existente nos depositos e aquelles consignados em carga;

    14) autorizar as sahidas dos depositas e ratificar as effectuadas em virtude de ordens emanadas de autoridade competente, recebidas no intervallo de duas sessões;

    15) providenciar sobre o recebimento e exame do material adquirido, recolhido ou fornecido ao corpo;

    16) classificar, pelo seu estado, o material pertencente ao corpo declarado fóra do serviço, nos termos deste regulamento, e que não possa ser mais utilizado;

    17) determinar a classe e a mudança de classe para os artigos de fardamento;

    18) relacionar os artigos e materiaes de cada serviço, que se tenham tornado imprestaveis para qualquer applicação, e cuja materia prima não possa ser utilizada em proveito do mesmo ou de outros serviços e remetter uma via da mesma relação ao commandante da região ou grande unidade, afim de que este providencie sobre a venda no local onde os mesmos estiverem.

    19) determinar o resarcimento dos damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, ordenando que lhes seja descontada, na fórma do art. 57, a importancia de que forem reconhecidos devedores;

    20) ratificar os mappas, inventarios, relatorios e mais peças ou documentos que em épocas determinadas e prescriptas pelos regulamentos devam ser apresentados;

    21) ratificar os registros de contabilidade, depois haver conhecido que as receitas e entradas, as despezas e sahidas, foram regularmente autorizadas e que estão justificadas por documentos;

    22) fazer marcar em sua presença, com o seu carimbo e rubricar as amostras, modelos e typos, que tenha, devidamente autorizado, escolhido;

    23) assegurar-se, quando julgar conveniente, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por trimestre, da existencia effectiva dos fundos existentes em cofre, devendo, depois de cada uma dessas verificações, mencionar no registro de deliberações a sua situação financeira;

    24) velar pela regularidade e bom desempenho dos serviços de Fazenda que lhe são peculiares, mantendo e fazendo rigorosamente a vigilancia exigida.

    Paragrapho unico. As disposições do n. 18 são applicaveis ás repartições e estabelecimentos militares com relação ao material do respectivo serviço, devendo, porém, a remessa da relação de que trata esses numero, ser feita ás directorias respectivas que providenciarão quanto á venda no local.

    Art. 14. Nos casos do fraccionamento da unidade administrativa, o Conselho administra directamente a parte em que se achar o commando e é, além disso, encarregado das operações concernentes a administração geral da unidade, regularização das contas e conservação dos archivos.

CAPITULO VI

SESSÕES DO CONSELHO

    Art. 15. O Conselho só póde deliberar estando presentes todos os seus membros ou excepcionalmente e por impedimento legal, a maioria absoluta delles.

    § 1º O commandante convocará o Conselho sempre que necessario ou quando lhe for isso requerido pela maioria dos seus membros, em logar e hora designados em boletim do corpo, estabelecimento ou repartição.

    § 2º Cada um dos seus membros responde por escripto sobre o não comparecimento á sessão, dando as razões que o obrigaram, a assim proceder, afim de serem ellas apreciadas pelo commandante, que só poderá justifical-as em caso de força maior, devidamente comprovada.

    § 3º Nos dias da reunião do Conselho os officiaes que fizerem parte delle não devem ser distrahidos em outro serviço, salvo caso de força maior.

    § 4º O presidente submette á apreciação do Conselho os assumptos dependentes de sua deliberação, informando, por intermedio do relator, de todos os documentos que possam esclarecel-o e bem assim toda proposição, duvida ou questão que for apresentada por qualquer dos seus membros.

    § 5º Quando se deve deliberar sobre actos que digam respeito pessoalmente, a qualquer dos membros do Conselho, o interessado não póde tomar parte na votação relativa á questão tratada, e deve ser, quando necessario, substituido por outro official, segundo as normas ordinarias, podendo, entretanto, participar da discussão.

    Art. 16. O Conselho se pronuncia por maioria de votos; o presidente toma-os, começando pelo official menos graduado e, em igualdade de posto, pelo mais moderno, o emitte por ultimo o seu.

    Paragrapho unico. Si os votos se dividirem igualmente, o do presidente é preponderante.

    Art. 17. De cada sessão do Conselho é lavrada uma acta no livro de registro de deliberações, no mesmo dia, sempre que for possivel, ou dentro de 24 horas, no maximo, a qual é assignada por todos os seus membros, devendo ser escripta de modo claro e conciso, expondo syntheticamente as questões tratadas das conclusões adoptadas.

    Paragrapho unico. Este livro e todos os documentos que o Conselho tiver de archivar ou conhecer, serão rubricados pelo fiscal e escripturados de accôrdo com os modelos e as instrucções que forem organizadas pelo Directoria de Administração e adoptadas para cada serviço.

    Art. 18. O presidente póde admitir, nas sessões do Conselho, quando julgue necessario ouvir o seu parecer, qualquer official do corpo, especialmente aquelles que tenham incumbencia especial e material a seu cargo, como sejam, o medico, veterinario, director da escola regimental, comamndantes de companhia, etc.

    Paragrapho unico. A presença de qualquer official chamado, bem como a opinião que possa emittir, quando não seja dada por escripto, será registrada na acta da deliberação que elle assignará.

    Art. 19. Quando qualquer autoridade militar com ascendencia administrativa ou de fiscalização sobre o Conselho assistir a sessão, a sua presença será mencionada na acta e esta será assignada por ella.

    Paragrapho unico. Os membros do Conselho que não adherirem ás deliberações da maioria teem o dever de consignar na acta os motivos de sua opposição.

    Art. 20. Os generaes commandantes das grandes unidades ou regiões, o director de administração da guerra e o inspector da arma, podem tomar parte nas sessões do Conselho ou provocar a reunião do mesmo, afim de verificarem a regularidade de seu funccionamento e a execução dos diversos serviços.

    Art. 21. Si por circumstancias excepcionaes e imprevistas não fôr possivel reunir o Conselho, por ser o numero de officiaes presentes inferior ao minimo exigido para o seu funccionamento, o commandante tomará sob sua responsabilidade as medidas indispensaveis para assegurar a marcha dos serviços administrativos, mencionando no boletim do mesmo dia os actos dessa natureza que praticar.

    Paragrapho unico. As medidas tomadas nestas condições devem ser levadas ao conhecimento do Conselho logo que se reuna e lançadas no registro de suas deliberações e ao da autoridade competente no caso de não serem approvadas pelo Conselho, podendo, no caso de não approvação por esta autoridade, ser o caso affecto ao ministro da Guerra.

    Art. 22. Quando por ausencia, molestia ou vaga, se dérem substituições na composição do Conselho, estas se farão do mesmo modo por que são feitas as substituições no exercicio das funções militares que cada um dos membros do mesmo desempenhar.

    Art. 23. Toda a correspondencia do Conselho será assignada pelo commandante do corpo sob a fórmula - F......, posto - Presidente do Conselho de Administração.

    Art. 24. O Conselho, sob sua responsabilidade, poderá delegar ao fiscal a assignatura de documentos de contabilidade que se relacionem com actos da gestão por elle ordenados ou autorizados e mencionados na acta.

    Paragrapho unico. Toda delegação de assignatura deve ser mencionada no registro de deliberações, é sempre pessoal e póde ser revogada.

CAPITULO VII

EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO

    Art. 25. O commandante do corpo, director ou chefe de repartição ou estabelecimento a quem compete dar as ordens necessarias para a execução das deliberações do Conselho, póde suspender a execução de qualquer uma, desde que lhe pareça contraria ás leis, decretos e regulamentos em vigor, aos interesses do corpo e do Thesouro, mas é obrigado a notificar aos membros do Conselho por intermedio do fiscal e si julgar conveniente levará por escripto ao conhecimento do general commandante da grande unidade ou região a que se achar subordinado esta sua resolução, e remetterá uma copia da deliberação tomada, justificando-a.

    Paragrapho unico. O general, depois de ter sito informado, pronuncia-se a respeito ou submette o assumpto á consideração do ministro, caso não esteja em suas attribuições resolvel-o

    Art. 26. Quando o Conselho não for presidido pelo commandante do corpo, director ou chefe do estabelecimento ou repartição, o official que exercer a presidencia lhe fará chegar ás mãos, com a possivel brevidade, cópia da acta da sessão.

    Paragrapho unico. Si o commandante do corpo, director ou chefe do estabelecimentos ou repartição entender suspender a execução de qualquer das decisões consignadas nessa acta notificará disso aos membros do Conselho, por intermedio do fiscal, dentro do prazo de 48 horas, contado do momento da recepção da cópia da acta, e praticará como no caso do art. 25.

CAPITULO VIII

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Do commandante director ou chefe

    Art. 27. Ao commandante do corpo, director ou chefe de repartição ou estabelecimento, presidente do Conselho, compete:

    1º, prevêr tudo que diz respeito á direcção geral da administração e a todas as disposições administrativas que se relacionem com a mobilização da tropa;

    2º, verificar a contabilidade dos dinheiros e dos materiaes sempre que entender conveniente;

    3º, assignar os contractos que forem consignados pelo Conselho, depois de approvadas as bases dos mesmos;

    4º, designar o official membro do Conselho que com o fiscal e o intendente deve proceder ao recebimento e exame do material adquirido, fornecido e recolhido ao corpo, repartição ou estabelecimento, na fórma estatuida neste regulamento;

    5º, dar, em casos de grande urgencia e sob a sua responsabilidade, ordens por escripto autorizando despezas, devendo, neste caso, submettel-as á consideração do Conselho e, quando este não as approvar, transmittir ao general commandante da grande unidade ou região a que pertencer o corpo, estabelecimento ou repartição cópia das mesmas ordens, dando as razões que as dictaram e a resolução do Conselho, ficando, no caso de não approvação pelo general, pecuniariamente responsavel pelos prejuizos que dellas advierem, podendo, todavia, recorrer para o ministro da Guerra, na conformidade do art. 21;

    6º, providenciar sobre o serviço de munição;

    7º, ordenar a carga do material cuja acquisição e recepção tenham sido effectuadas de accôrdo com as prescripções do Conselho, bem como as descargas autorizadas na conformidade do art. 130;

    8º, autorizar a entrega dos artigos pedidos cujo fornecimento seja autorizado pelo Conselho, regulamentos ou por autoridade competente;

    9º requisitar, em nome do Conselho, das fabricas, depositos, arsenaes ou corpos, por intermedio das autoridades competentes, os materiaes de qualquer especie, necessarios aos serviços, cuja acquisição nesses estabelecimentos tenha sido resolvida em sessão e bem assim os concertos e reparações que se tornem precisos;

    10, representar o conselho nas suas relações administrativas.

    Art. 28. O commandante providenciará para que um aspirante ou 2º tenente mais moderno, acompanhe assiduamente, sem prejuizo da instrucção militar, o intendente no exercicio das funcções que lhe são commettidas, afim de instruir-se convenientemente na execução dos serviços administrativos e preparar-se para substituil-o temporariamente, quando impossibilitado ou ausente.

    § 1º Este aspirante ou 2º tenente auxiliará o fiscal nos serviços administrativos que lhe incumbem.

    § 2º No caso de substituição dessa natureza o commandante do corpo communicará ao da unidade a que se achar subordinado ou ao commando da região a occurrencia, afim de que sejam dadas as providencias necessarias, assim como ao Conselho na primeira reunião de cuja acta constará essa occurrencia.

Do fiscal do corpo ou immediato do chefe ou director nos estabelecimentos e repartições

    Art. 29. Compete ao fiscal do corpo ou immediato do chefe ou director nos estabelecimentos e repartições, relator do Conselho:

    1º, exercer, sob a autoridade do commando, director ou chefe, vigilancia permanente e sem restricções, sobre a execução de todos os detalhes da administração e contabilidade a cargo dos diversos agentes do Conselho, verificando a exactidão das operações e registros de contabilidade;

    2º, verificar a situação material do cofre sempre que julgar conveniente e todas as vezes que o intendente tiver que recolher sommas recebidas para vencimentos, nassas, etc.;

    3º, providenciar para que as despezas autorizadas pelo Conselho sejam liquidadas em demora pelo intendente;

    4º, verificar e rubricar os registros diarios que devam ser feitos pelo intendente;

    5º, informar incontinente ao chefe do corpo, repartição ou estabelecimento, de todo e qualquer abuso, desidia ou irregularidade que conhecer, devendo este dar as providencias necessarias ou convocar immediatamente a reunião do Conselho para tomal-as;

    6º, representar ao commando, director ou chefe, e ao Conselho sobre as necessidades do serviço, submettendo a approvação dos mesmos as medidas que lhe pareçam dever ser tomadas para a boa administração do corpo, repartição ou estabelecimento;

    7º, velar para os pagamentos autorizados pelo Conselho sejam feitos exactamente na fórma prescripta pelas instrucções de cada serviço, nos prazos determinados, de accôrdo com as clausulas dos contractos, ajustes ou convenções;

    8º, velar pela execução das ordens relativas ao movimento do material pertencente quer ao corpo, repartição ou estabelecimento, quer ao Estado;

    9º, verificar, ao menos uma vez por trimestre, e sem aviso prévio a quantidade e estado de conservação do material do serviço corrente e bem assim dos aprovisionamentos da reserva destinados á mobilização, consignando na respectiva folha dos registros de entradas e sahidas o resultado de sua inspecção;

    10, velar pela fiel execução das deliberações do Conselho e pontual cumprimento das disposições do commando, director ou chefe, em materia de administração, salvo nos casos dos arts. 21, 25, 26 e n. 5, do art. 27;

    11, examinar o pedido de fundos ou material feito pelos destacamentos e propôr ao Conselho a fixação das sommas ou quantidades a enviar;

    12, verificar o andamento dos serviços administrativos nos destacamentos, afim de informar ao commandante do corpo e ao Conselho si tudo proceder rigorosamente conforme o espirito deste regulamento, as ordens e direcção dadas pelos mesmos, devendo tambem examinar e certificar-se de suas contas;

    13, transmittir ao intendente e demais agentes do Conselho, verbalmente, ou por escripto, as ordens e instrucções relativas aos serviços administrativos, a cargo de cada um, dadas por quem de direito;

    14, fiscalizar a sahida dos artigos suppridos ás fracções e serviços do corpo, repartição ou estabelecimento, providenciando para que tudo seja feito com promptidão, regularidade e justa parcimonia:

    15, investigar com toda a precisão as causas da deterioração do material, dando parte ao commandante, director ou, chefe, e quando reconhecer que são ellas devidas a descuidos dos responsaveis apontal-os;

    16, rubricar todos os livros de escripturação, matriculas, registros e outros quaesquer que digam respeito á administração financeira do corpo ou das fracções deste;

    17, assistir acompanhado do intendente e de um membro do Conselho, designado pelo commandante, ao recebimento do material adquirido pelo corpo, repartição ou estabelecimento, e do que fôr enviado por qualquer destacamento, corpo, repartição, estabelecimento ou serviço, procedendo nessa occasião ao necessario exame para verificação do peso, qualidade, quantidade e estado afim de vêr si está de accôrdo com as clausulas e estipulações do contracto, de conformidade com as amostras ou modelos adoptados e nos termos das facturas, guias ou ordens que forem apresentadas;

    18, requisitar, em nome do commandante, director ou chefe, a presença de peritos para os exames que forem julgados necessarios por occasião dos supprimentos ou recebimentos de material;

    19, decidir as duvidas ou contestações havidas entre agentes do Conselho, que poderão, entretanto, appellar de suas decisões para o commandante director ou chefe;

    20, propôr ao Conselho o augmento ou diminuição que seja necessario fazer nos fundos ou material a fornecer ás companhias, etc., destacamentos e serviços especiaes;

    21, regular as despezas do chefe com as entradas no deposito;

    22, velar para que os dinheiros recebidos pelo intendente sejam inscriptos no livro caixa e depositados no cofre;

    23, authenticar os actos e titulos justificativos relativos á administração, excepto os do commandante, director ou chefe;

    24, verificar a exactidão dos registros e de todos os papeis que devam ser apresentados ao Conselho ou ao presidente, antes de submettel-os á consideração do mesmo.

Dos commandantes de batalhão de grupo, membros do Conselho do regimento

    Art. 30. Compete aos commandantes de batalhão ou grupo, membros do Conselho de regimento:

    1) velar pelo bom andamento da administração e contabilidade nas unidades sob suas ordens (companhias, baterias, etc.);

    2) providenciar promptamente para que todos os serviços marchem com regularidade e sejam executados com cuidado e zelo por aquelles a quem mais de perto couber a responsabilidade e para que a tropa sob seu commando receba as dotações e tratamento que forem devidos, na fórma dos regulamentos e instrucções de cada serviço;

    3) providenciar para que o material em distribuição seja conservado em bom estado e que a escripturação correspondente seja a expressão exacta da existencia dos objectos.

    Art. 31. Com esse intuito passará as revistas de effectivo e mostra que forem necessarias (pelo menos uma trimestralmente) afim de certificar-se de que cada homem é provido de tudo quanto nos registros figurar como em seu poder, si os objectos são tratados com zelo e parcimonia, si as distribuições são feitas com o necessario criterio, evitando que um mal entendido espirito de economia possa comprometter o asseio e correcção de sua tropa.

Do secretario

    Art. 32. Compete ao secretario do Conselho:

    1º, escrever no livro de deliberações as actas das sessões do Conselho e os documentos de caracter reservado;

    2º, redigir, expedir e protocollar toda a correspondencia do Conselho excepção da parte privada do intendente; organizar e conservar o respectivo archivo;

    3º, organizar o indice dos papeis archivados, extrahir e certificar os inventarios e extractos de registros que estiverem no archivo, assim como as cópias de documentos authenticos que estiverem a seu cargo;

    4º, solicitar todo o material de expediente e escriptorio necessario ao serviço do Conselho;

    5º, requisitar, quando julgar necessario para auxilial-o o sargento archivista do corpo, repartição ou estabelecimento;

    6º, redigir e preparar os projectos de contractos, ajustes, etc., que devam ser submettidos á approvação do Conselho;

    7º, lavrar em livro especial todos os contractos celebrados em virtude de resolução do Conselho, e os ajustes effectuados pelo mesmo, remettendo cópia á Directoria de Administração;

    8º, elaborar, por ordem do Conselho, e assignar os editaes de concurrencia publica, ou de distribuição de memorando, ministrando aos concurrentes todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

    9º, communicar a remessa de artigos ou dinheiro para qualquer fracção de tropa destacada da unidade administrativa;

    10, annunciar os leilões para a venda de animaes excluidos, quando autorizado.

    Do intendente

    Art. 33. Compete ao intendente:

    1º, fazer a escripturação e contabilidade, relativa a dinheiro e materiaes, tendo-a em dia e com a precisa exactidão;

    2º, verificar si os documentos para pagamento ou entrega estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não estiverem conforme as regras estabelecidas;

    3º, fazer o pagamento, perante o Conselho, dos fornecimentos realizados em virtude de contractos ou ajustes aos interessados ou aos seus representantes munidos de procuração em devida fórma, recebendo do mesmo Conselho as quantias respectivas;

    4º, receber as sommas destinadas ás despezas do corpo, repartição ou estabelecimento, e as que forem provenientes de depositos, indemnizações ou restituições devidas á unidade, dando recibos e quitações das quantias recebidas, recolhendo-as incontinenti ao cofre;

    5º, entregar, mediante recibo, aos commandantes das fracções da unidade administrativa, aos agentes e chefes de serviços ou incumbencias, quando fôr determinado pelo Conselho e perante o mesmo, as sommas que lhes forem destinadas;

    6º, pagar as despezas de que trata o art. 27, n. 5, até ser feita a indemnização no caso de não approvação do acto pela autoridade superior, recebendo do Conselho a respectiva quantia;

    7º, auxiliar aos balanços e exames que o Conselho, o commandante, o fiscal ou autoridade competente queiram proceder nos depositos, apresentando, sempre que fôr exigida, a escripturação a seu cargo, quer relativa a material quer relativa a dinheiro, com todos os documentos comprobatorios, afim de ser examinada;

    8º, executar e fazer executar pelos seus auxiliares, prompta e fielmente as leis, regulamentos, decretos e ordens referentes á escripturação e contabilidade que interessem de qualquer modo a administração financeira do corpo, repartição ou estabelecimento militar;

    9º, apresentar em cada mez e sempre que fôr exigida pelo fiscal ou immediato do director ou chefe de estabelecimento ou repartição, ou pelo Conselho a demonstração dos saldos de cada uma das verbas distribuidas ao corpo, repartição ou estabelecimento;

    10, organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro na contabilidade da guerra ou repartição local, indicando as verbas por onde devem correr as despezas precisamente por titulo, artigo e paragrapho, do orçamento de guerra;

    11, organizar a folha de vencimentos dos officaes e fazer a recapitulação das que forem organizadas pelas companhias, baterias, etc.;

    12, receber, por ordem do commandante, director ou chefe, na contabilidade da guerra ou estação de fazenda, as quantias que sejam destinadas ao corpo, repartição ou estabelecimento;

    13, pagar, mediante recibo, aos officiaes e a outros funccionarios, a folha de vencimentos, e aos terceiros sargentos intendentes das companhias, baterias, etc., em presença dos respectivos commandantes, no dia para isso determinado, os quaes passarão recibo, a recapitulação das folhas de vencimentos das praças;

    14, recolher no mesmo dia ao cofre, as quantias cujos pagamentos não tenham sido effectuados e as que lhe tenham sido devolvidas pelos terceiros sargentos intendentes.

    15, escripturar e fazer escripturar por auxiliares seus, de accôrdo com os regulamentos e modelos adoptados, os livros, tendo-os em dia e com a precisa exactidão;

    16, entregar ás repartições competentes os valores que tiverem de ser recolhidos ás mesmas, apresentando as devidas quitações, afim, de serem publicadas no boletim interno do corpo, repartição ou estabelecimento;

    17, fazer pagamento ou entrega sómente com ordem superior e aos que tiverem direito a receber ou aos seus representantes munidos de recibos e aos portadores de procuração em devida fórma;

    18, guardar todo o material não distribuido ou recolhido pertencente ao Estado e ao corpo, tendo em dia a escripturação e contabilidade correspondente;

    19, guardar as amostras e modelos-typos;

    20, verificar a exactidão das ordens de distribuição e as facturas ou guias de fornecimentos, confecções ou reparações, relativas ao serviço, escrevendo por extenso nas mesmas a somma a pagar;

    21, centralizar todas a operações concernentes á contabilidade exterior e interior de todo o material;

    22, dirigir o pessoal dos diversos serviços administrativos (fundos, fardamento, subsistencia, etc.);

    23, assistir só ou conjunctamente com o fiscal e o official designado pelo commandante, na fórma do art. 27, n. 4, deste regulamento, á arrecadação, recebimento e distribuição do material e bem assim ao exame dos artigos que forem recolhidos por imprestaveis ou sem serventia, cumprindo-lhe assignar com os demais membros da commissão o termo respectivo, lavrado no documento de entrada;

    24, propôr ao Conselho tudo quanto fôr necessario á acquisição e boa conservação do material ou á carga e descarga do mesmo;

    25, distribuir ás fracções da unidade, serviços e incumbencias o material mandado fornecer aos mesmos, assignando com o recebedor as guias que o devam acompanhar, nas quaes mencionará a quantidade, preço da unidade, estado, destino, nome do recebedor, numero e data da ordem do fornecimento e do respectivo pedido;

    26, dirigir o acondicionamento e preparo do material que deva ser remettido a qualquer destacamento do corpo ou a outro destino, salvo quando o intendente pertencer a estabelecimento ou repartição que tenha regulamento especial;

    27, realizar as compras que lhe forem ordenadas e mandar effectuar quaesquer concertos ou reparações que se tornem necessarios e forem autorizados, certificando-se quando possivel, por meio de visitas assiduas ás officinas ou locaes onde se executarem, que sejam convenientemente feitos, de accôrdo com as prescripções;

    28, verificar si as guias de fornecimento estão de accôrdo com as ordens que os autorizaram e si os preços dos artigos são os constantes das facturas ou outros documentos de descarga;

    29, receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, verificando-os com os documentos respectivos;

    30, ter sob a sua direcção as officinas do corpo e bem assim todo o material distribuido que não esteja directamente a cargo e sob a responsabilidade immediata de agentes responsaveis;

    31, fazer arrumar e limpar convenientemente os depositos, por pessoal de sua confiança, posto ás suas ordens pelo commando, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, evitando deterioração de artigos e facilitando os balanços.

    Art. 34. O intendente recebe do fiscal ou do immediato do director ou chefe do estabelecimento ou repartição, as ordens e instrucções relativas aos recursos a seu cargo e com elle se communica directamente sobre tudo o que disser respeito a material e fundos.

    Paragrapho unico. O intendente poderá manter relações com os commandantes das unidades subordinadas áquella junto a qual servir, directamente, ou por ordem do commando, restringindo-se, porém, unicamente a assumptos relativos aos serviços administrativos.

    Art. 35. O intendente e os sargentos dos serviços administrativos só serão mudados dos cargos ou commissões que exercerem, por motivos imperiosos, inevitaveis, ou por proposta do commando, sob cujas ordens servirem, devidamente fundamentada, afim de evitar sucessivas mudanças no pessoal do serviço de administração.

    Art. 36. O intendente é especialmente responsavel:

    1º, pela existencia e bom estado do material de que é gerente;

    2º, pelas sahidas ou distribuições irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos de autorização legal;

    3º, pela omissão de entradas;

    4º, por todos os fundos que receber até que justifique o seu emprego;

    5º, por todo pagamento illegal e por todo erro de calculo;

    6º, pelos empregos dissimulados dos dinheiros, emendas e alterações de escriptas;

    7º, Pelas despezas que forem precisas para ter a escripturação em dia.

    Art. 37. O intendente que receber ordem escripta nas condições do n. 5 do art. 27, deve fazer ponderações a respeito, e, não sendo attendido, cumpre executal-a sem demora.

    Art. 38. A allegação de ter sido a ordem illegal autorizando despezas ou fornecimentos expedida por autoridade superior, não isenta o gerente de responsabilidade disciplinar e pecuniaria, desde que não tenha em tempo e por escripto feito as convenientes ponderações sobre a illegalidade da ordem, e não a tenha por escripto.

Do commandante de infracção da unidade administrativa, membro ou agente do Conselho

    Art. 39. Ao commandante de qualquer fracção da unidade administrativa companhia bateria, etc.), membro ou agente do Conselho compete:

    1, zelar pela guarda manutenção e emprego dos dinheiros ou materiaes que lhe são confiados, assim como de todos os detalhes da escripturação que tem por objecto a administração da tropa collocada sob suas ordens;

    2, justificar todos os actos de sua gestão, taes como: compras, percepções, reparações, perdas, imputações, distribuição de toda a natureza, e movimentos que possam crear direitos aos seus administrados, etc., e registral-os diariamente, na sua escripta, que deve ser conservada durante dez annos no archivo do corpo, e que é obrigado a apresentar, mediante requisição, as autoridades competentes para conhecel-a;

    3, fazer organizar sob sua responsabilidade e direcção a sua escripta pelos sargentos dos serviços administrativos postos ás suas ordens;

    4, designar, sem prejuizo da instrucção, um ou dous inferiores ou cabos do quadro effectivo da sua tropa, convenientemente habilitados, para acompanharem assiduamente aquelles sargentos, afim de se instruirem nos serviços que lhes competem e poderem substituil-os nas suas faltas ou impedimentos;

    5, dirigir suas reclamações ao commandante do corpo e ao Conselho quando o pagamento do soldo ou a distribuição dos materiaes não se realizar nas épocas regulamentares ou quando os fornecimentos forem defeituosos ou incompletos. Si essas reclamações ficarem sem resultado, elle póde dirigal-as pelos canaes competentes ao commandante da grande unidade ou região a que estiver subordinado o corpo.

    Art. 40. Os commandantes de unidades subordinadas a que se refere o artigo anterior, são responsaveis:

    1, pela existencia dos fundos de que trata elle tenha dado quitação e não tenha ainda empregado;

    2, pela existencia e boa manutenção do material que elle tenha recebido e não tenha distribuido;

    3, por pagamento ou distribuição de toda a natureza effectuado contrariamente aos regulamentos e instrucções.

    Art. 41. O commandante da unidade subordinada responde perante o commandante do corpo pela munição que lhe for confiada e igualmente pelo bom tratamento dos animaes.

    Art. 42. E' o intermediario entre o Conselho e homens da tropa para percepção do pret e das prestações em especie; exerce a parte da administração que directamente interessa a esses homens e pelos quaes vela incessantemente.

    Art. 43. Compete-lhe empregar a judiciosamente os fundos e provisões postos ás suas ordens, cumprindo-lhe, mais que a qualquer outro, pela sua firmeza, vigilancia e correcção, interessar os seus homens na conservação e economia dos materiaes que lhes forem confiados, fazendo com que sejam poupados e cuidadosos, afim de conseguir realizar collecções, cuja importancia cresça diariamente e lhe facilite prover não só a cada homem do effectivo de paz de tudo que lhe for necessario como tambem aos que forem chamados á instrucção periodica - dos artigos convenientes -, constituindo assim uma reserva de artigos novos ou em bom estado, destinados a serem utilizados por occasião de mobilização ou manobras, sem prejuizo do asseio e correcção de sua tropa.

    Paragrapho unico. Os commandantes de fracções da unidade e os homens que pelo seu zelo e interesse concorrem para esse desideratum torna-se-hão dignos de especial membros do Conselho e de recompensas que estiverem na alçada da autoridade competente.

    Art. 44. Os commandantes de unidades subordinadas só se corresponderão com as autoridades superiores do regimento quaesquer que sejam os assumptos a tratar, por intermedio do commando a que se acharem subordinados, directamente.

CAPITULO IX

DO COMMANDANTE DE TROPA QUE NÃO TEM CONSELHO

    Art. 45. O commandante de qualquer fracção de unidade administrativa, quando destacada temporariamente, reune, sob a direcção e vigilancia do commandante e Conselho do corpo as attribuições e responsabilidades do Conselho, do presidente, do fiscal e dos diversos agentes. Todavia, é obrigado a submetter os projectos de contractos ao respectivo Conselho para que este lhe dê a necessaria autorização.

    Art. 46. O Conselho ou o commandante do corpo póde suspender ou ordenar a reforma de qualquer acto da competencia do commandante do destacamento quando o julgue contrario ao espirito deste regulamento ou aos interesses da administração e tornar effectiva a sua responsabilidade quando, da pratica do acto, tiver resultado prejuizo ao Estado, corpo ou pessoa.

    Art. 47. O commandante de tropa que não tem Conselho póde se fazer auxiliar por um aspirante e por inferiores, para os detalhes do serviço e organização da escripta; esse concurso não isenta nem diminue a sua responsabilidade.

CAPITULO X

RESPONSABILIDADE DO PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 48. O official investido de funcções administrativas é responsavel: pelo bom desempenho das obrigações que lhe dizem respeito; pelos actos que praticar no exercicio da proprias attribuições ou medidas contrarias ás leis e regulamentos que prescrever; pelas consequencias que a inobservancia e a má comprehensão de qualquer de seus deveres ou a não execução por incuria sua, de disposições legaes acarretarem e, finalmente, pela guarda, boa conservação e regular distribuição de fundos ou materiaes que lhe sejam confiados, estejam distribuidos ou a serviço da tropa sob sua immediata direcção.

    § 1º Não póde ser isento desta responsabilidade sinão em caso de força maior devidamente comprovado, na fórma definida neste regulamento.

    § 2º Esta responsabilidade é pecuniaria toda vez que della resultar prejuizos para o Estado, corpo (massas) ou pessoas (officiaes e soldados), sendo que, quanto ao material distribuido ou em serviço, sempre que os prejuizos advierem da falta de cuidado, de interesse ou de vigilancia assidua ou permanente, devidamente comprovada, de sua parte.

    Art. 49. A responsabilidade administrativa attribuida a qualquer cargo sendo inherente ao titular do mesmo, este é pessoalmente responsavel pelos actos de agentes postos ás suas ordens para auxilial-o, desde que não tenha providenciado em tempo, para corrigil-o.

    Art. 50. A responsabilidade pecuniaria não exonera da responsabilidade disciplinar e penal que porventura possa existir.

    Art. 51. Os recursos contra debitos, por effeito responsabilidade, não podem, em nenhum caso, ter effeito suspensivo.

    Art. 52. O facto de ter havido uma syndicancia superior ou tomada de contas não invalida e nem diminue a responsabilidade dos gerentes directos, uma vez comprovada esta em nova verificações, compartilhando, porém, os primeiros syndicantes ou verificadores dessa responsabilidade.

    Art. 53. Os debitos de quantias por effeito de responsabilidade em que incorram o commandante e demais membros do Conselho, e seus agentes são tornados effectivos:

    1, para o commandante do corpo e membro do Conselho de administração, pelo general commandante da grande unidade ou região ou pelo ministro;

    2, para os agentes do conselho e commandantes de destacamento, pelo Conselho de administração.

    Art. 54. Os membros do Conselho são responsaveis:

    1, pelo pagamento, sahidas ou distribuições que aquelIe ordenar ou autorizar contrariamente ás disposições em vigor e por qualquer excesso de despeza em uma massa sobre o credito que lhe tiver sido distribuido;

    2, pela existencia effectiva de fundos e materiaes no momento em que ratificar as condições dos membros nos registros feitos pelos gerentes;

    3, pelas irregularidades ou erros assignados pelo fiscal, quando não tenha, não obstante esse aviso, providenciado em tempo;

    4, pelo pagamento de damnos ou prejuizos causados pelos agentes responsaveis, quando o Conselho não tenha providenciado em tempo para o seu resarcimento;

    5, pelas perdas ou deficits de fundos, quando não tenha terminado o recolhimento ao competente excedentes ás necessidades previstas;

    6, pela boa conservação do material confiado ao corpo;

    7, pelos prejuizos que resultarem da falta de uniformidade dos objectos contractados, com os modelos, typos ou padrões em vigor, ou de sua má qualidade ou defeito de manufactura, desde que não tenha feito effectiva a responsabilidade das commissões ou agentes que tiverem feito recebimento desses artigos;

    8, pelas resoluções não conforme ás leis, regulamentos e disposições em vigor.

    Paragrapho unico. Os membros do Conselho de administração que deixarem de exercer o seu cargo, responderão, não obstante, por quaesquer faltas ou contravenções relativas ao tempo de seu exercicio, nos termos deste artigo.

    Art. 55. Os membros do Conselho que não approvarem uma medida adoptada pela maioria e que tenham feito consignar o motivo de sua excusa na acta, não são passiveis da responsabilidade que essa medida acarretar.

    Art. 56. Quando o commandante do corpo não assistir a sessão só é responsavel como os outros membros do Conselho pelas decisões tomadas, quando não usar do direito que lhe é conferido no paragrapho unico do art. 26.

    Art. 57. Quando se verificar que um Conselho de administração incorreu em responsabilidade pecuniaria, a somma de que for reconhecido devedor será dividida proporcionalmente aos vencimentos totaes de cada um, entre os membros que autorizam a medida ou commetteram a irregularidade, e o seu desconto se effectuará na fórma da lei.

    Paragrapho unico. De modo semelhante se procederá nos casos de responsabilidade pecuniaria dos agentes do Conselho e de todos aquelles que nella houverem incorrido.

    Art. 58. Quando o Conselho de administração for regularmente autorizado a adoptar qualquer medida ou providencia ficam os seus membros isentos de qualquer responsabilidade que possa resultar da adopção dessa medida.

    Art. 59. O fiscal é responsavel pela exactidão das contas apresentadas pelos agentes, pelo que deve conferil-a antes de pôr o seu "visto", e como encarregado da verificação das operações da caixa e do deposito, participa, in totum, com o intendente, do pagamento dos damnos ou prejuizos resultantes da negligencia, abuso ou malversação que se produzam no serviço da mesma caixa ou deposito, sempre que ficar provado ser o damno ou prejuizo occasionado por falta ou defeito de sua superior vigilancia.

    Art. 60. Os clavicularios são pecuniaria e solidariamente responsaveis por todos os fundos e valores confiados á sua guarda que, em face dos saldos accusados na escripturação, devem existir no cofre.

    Art. 61. Sempre que algum dos clavicularios esteja inhibido de desempenhar as respectivas funcções será substituido, sendo conferidos os valores existentes no cofre com o saldo verificado, que constará da acta, devendo tambem quando a substituição fôr do intendente, inventariar-se o deposito e fazer-se entrega das officinas.

    Art. 62. O menos graduado dos clavicularios será designado para, na presença do Conselho, retirar do cofre o dinheiro que deve ser entregue ao intendente para fazer os respectivos pagamentos.

    Art. 63. Serão clavicularios o commandante, o fiscal e um dos membros do Conselho que o mesmo designar, que ficarão respectivamente com as chaves de numeros um, dous e tres do cofre.

    PARTE II

Da execução dos serviços

    TITULO I

Material

CAPITULO I

DOTAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E DIVISÃO DAS PROVISÕES

    Art. 64. O corpo, repartição ou estabelecimento militar, é provido do material que lhe é necessario, quer por meio de compras no commercio ou confecções que esteja autorizado a effectuar directamente quer pelos estabelecimentos fabricas ou depositos do Estado, quer por outros corpos, de conformidade com as instrucções e ordens.

    § 1º Aos destacamentos os objectos e materiaes são fornecidos pelo deposito do proprio corpo ou pelo de outro, quando este achar mais proximo e fôr difficil e dispendioso havel-os do seu ou obtel-os no commercio.

    § 2º Quando o supprimento fôr feito por outro corpo, este será indemnizado da importancia dos fornecimentos pelo corpo a que pertencer o destacamento ou por este, quando estiver habilitado com os recursos precisos.

    Art. 65. E' permittida a transferencia de qualquer material de um corpo para outro, mediante indemnização, quando o interesse do serviço o exigir e houver o consenso dos comandantes de ambos os corpos interessados, sempre que a cessão implique diminuição na dotação de guerra.

    Paragrapho unico. A cessão póde, no caso de urgencia, ser ordenada pelo commandante da grande unidade, região, director de administração ou pelo ministro.

    Art. 66. A natureza, importancia e objecto dos aprovisionamentos ou dotações do material necessario aos differentes serviços do corpo são determinados pelo ministro da Guerra, de accôrdo com os regulamentos, instrucções e regras especiaes a cada um.

    Art. 67. O primeiro provimento de material para constituir a dotação de cada serviço e o augmento de dotação são feitos por conta do orçamento da guerra, isto é, pelo Estado.

    Art. 68. A successiva renovação e manutenção do material recebido como dotação ficam a cargo do corpo, excepto quando se tratar de substituição ou reparação motivadas por causa de força maior, devidamente comprovada, por mudança de typo e por perdas e damnos ou avarias produzidos por faltas dos seus detentores.

    Art. 69. Para os objectos do serviço corrente, cuja renovação é feita pelo corpo, á conta das massas, por meio de compras no commercio, convem que elle adquira préviamente e do modo mais conveniente ao interesse da respectiva massa uma certa quantidade de taes objectos, não superior ás necessidades de um semestre, para empregal-a, á medida que fôr preciso, na substituição dos artigos de dotação que venham a faltar ou se tornem inserviveis.

    Art. 70. As dotações fixadas devem ser mantidas constantemente nas quantidades prescriptas, e os materiaes, quer se achem em distribuição, quer se achem em deposito, devem ser conservados sempre em bom estado de serviço e cuidado com a maior diligencia, observando-se as normas a tal respeito prescriptas.

    Art. 71. O provimento do material para occorrer ás necessidades ordinarias é feito de modo a attingir sempre as dotações.

    § 1º A materia prima e accessorios necessarios ás confecções ou reparações devem ser tirados nos aprovisionamentos pertencentes ao corpo ou comprados no commercio.

    § 2º Quando forem retirados dos aprovisionamentos do Estado ou fornecidos pelas fabricas ou arsenaes militares, o Thesouro ou estas fabricas e arsenaes serão indemnizados do valor.

    § 3º O material comprado no commercio directamente pelo corpo ou fornecido pelos estabelecimentos mediante pagamento, para attender a manutenção e reparação do que tiver sido recebido em dotação, não figurará como augmento na carga para com o Estado, mas como propriedade do corpo.

    Art. 72. As provisões de que o corpo tem gestão se dividem em:

    a) material pertencente ao Estado;

    b) material pertencente ao corpo.

    § 1º O material pertencente ao Estado, sob a administração do corpo, abrange:

    a) o material do serviço corrente constituido pela primeira dotação e successivo augmento:

    b) o material da reserva de guerra, constituido de um modo permanente em vista da mobilização e manobras do corpo e das reserva que lhe sejam ligadas administrativamente.

    § 2º O material pertencente ao corpo comprehende os aprovisionamentos deste, e os de suas fracções (companhia, bateria etc.), feitos por conta das differentes massas.

    § 3º O material pertencente ao Estado e o pertencente ao corpo, repartição ou estabelecimento militar serão depositados separadamente, devendo ser arrumados e rotulados de modo a permittir facil e prompto balanço.

    Art. 73. No primeiro dia de mobilização todo o material da reserva de guerra passa o serviço corrente, afim de ser distribuido de accôrdo com as instrucções especiaes do ministro.

    Art. 74. As massas cessam de funccionar a partir do primeiro dia de mobilização, e o material pertencente ao corpo é na mesma data levado a carga dos differentes grupos em que se divide o material do Estado.

    Art. 75. O ministro determina e faz conhecer, por meio de tabellas, as quantidades e fins do material de cada serviço que o corpo deve ter como reserva de guerra.

    § 1º Os aprovisionamentos da reserva de guerra não podem ser accrescidos nem diminuidos, mesmo momentaneamente, sem ordem do ministro, modificando as tabellas de fixação.

    § 2º E' prohibido empregal-os, mesmo temporariamente, nas necessidades do serviço corrente, excepto no que diz respeito a certos materiaes, cuja collocação em uso fôr autorizado por disposições especiaes de cada serviço.

    Art. 76. Para manutenção dos aprovisionamentos da reserva de guerra é consignada ao corpo que tem deposito de material dessa natureza para a mobilização uma dotação para compensal-o das despezas que tiver de fazer para manter esse deposito.

    Art. 77. O aprovisionamento de uma fracção da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.) comprehende, além dos artigos em serviço os que forem necessarios para fardar equipar e armar os homens chamados para fazer um periodo de instrucção, um pequeno stock que permitta as substituições á medida que forem impostas pelas necessidades.

    Art. 78. As acquisições feitas no commercio para occorrer ao primeiro provimento, successivo augmento ou renovação de dotação são commettidas ao Conselho, que as fará mediante concurrencia publica e de accôrdo com as normas estabelecidas para contractos.

    § 1º Os objectos comprados devem guardar perfeita unidade com os modelos, typos ou padrões em vigor e satisfazer rigorosamente as condições estabelecidas nos ajustes ou contractos.

    § 2º Quando se tiver de substituir objecto de modelo abolido ou modificado, a renovação será feita por outro do novo typo regulamentar.

    Art. 79. Para assegurar uma gestão mais economica, o ministro poderá prescrever, para certos fornecimentos (materiaes necessarios para a manutenção dos serviços de subsistencia dos homens e animaes, fardamento, expediente, instrucção, etc.), a elaboração de contractos annuaes ou semestraes, para o conjuncto dos corpos, repartições e estabelecimentos militares da guarnição ou região.

    § 1º As concurrencias poderão ser chamadas pelo Conselho de compras da Intendencia da Guerra e pelos das regiões onde houver.

    § 2º Essas devem ser realizadas perante commissões locaes nas quaes os corpos, serviços technicos, repartições ou estabelecimentos militares interessados devem ser representados.

    § 3º Os editaes para essas concurrencias devem ser organizados pelo pessoal do serviço de administração junto ao commando da grande unidade ou região e devem obedecer ás normas estabelecidas para cada serviço.

    § 4º Os contractos feitos nessas condições ficam dependendo da approvação da autoridade que tiver determinado as concurrencias, observando-se os preceitos a respeito da Legislação de Fazenda.

    § 5º Feitos os contractos os corpos, estabelecimentos ou repartições militares existentes na guarnição ou região se abastecerão dos artigos contractados nos respectivos fornecedores.

    Art. 80. Todo o material de propriedade do Estado ou do corpo, constituindo dotação deste, para satisfação das necessidades de varios serviços, é considerado, sob o ponto de vista da gestão administrativa , como repartido em tantos grupos quantos são os serviços a que elle se destina(art. 3º) cada grupo comprehendendo nomes, numero de ordem, etc.

    Paragrapho unico. A escrituração é feita separadamente para cada grupo, havendo tantos registros quantos forem os grupos.

    Art. 81. Em toda escripturação de carga, os objectos ou materiaes serão precisa e obrigatoriamente designados pelo grupo, nome e numero de ordem que ocuparem na monenclatura geral do Exercito, organizada pelas directorias de Administração, Material Bellico, Engenharia e Saude, sem nenhuma abreviatura ou modificação e expressos exactamente nas unidades de peso e medida constantes da mesma nomenclatura, mencionando-se o valor de cada um, isto é, o seu preço estabelecido nas tarifas, facturas, guias ou inventarios.

    § 1º Toda a gestão de material dá logar a movimento de entrada e sahida, isto é, de carga e descarga.

    § 2º Nenhuma operação de entrada ou sahida, mesmo por causa de transformação, reparação ou desclassificação póde ser feita sem ordem prévia da autoridade competente.

    § 3º Toda operação de entrada de material, para ser considerada valida deve ser baseada em peças ou documentos estabelecendo regularmente o lançamento em carga. Assim, nenhum artigo poderá ser recebido e incluido em carga sem que o acompanhe a respectiva guia de fornecimento ou recolhimento, factura ou outro qualquer documento do qual constem o estado, preço, quantidade, qualidade, ordem para receber, etc.

    § 4º Todas as operações do carga ou descarga, qualquer que seja a sua natureza, são mencionadas na carga do encarregado do deposito.

    Art. 82. As compras do material de toda a especie, que deva ser lançado em carga do corpo, repartição ou estabelecimento militar, quando ordenadas pelo Conselho, de conformidade com os contractos, ajustes ou ordens, pelo intendente, o material não póde ser entregue aos diversos serviços interessados sinão depois de recebido na fórma estatuida neste regulamento e escripturado convenientemente nos registros a seu cargo.

    Art. 83. Quando houver material do Estado que precise de ser substituido ou que tiver completado o seu tempo minimo de duração e venha a se tornar inservivel por qualquer causa ou acontecimento inherente ao serviço ou ao curso normal o natural das cousas devidamente comprovados, e bem assim daquelle que não tendo completado o seu tempo minimo de duração venha a se tornar imprestavel por acontecimentos de força maior igualmente comprovados de fórma a excluir a responsabilidade de quem em razão de seu officio ou incumbencia é obrigado a velar pela sua conservação, - o respectivo commandante, director ou chefe, a vista da communicação do detentor desse material, fal-o-ha recolher ao deposito almoxarifado, acompanhado de uma guia de recolhimento em duas vias e mandará o intendente organizar uma relação em tres vias, de accôrdo com o modelo annexo, devendo uma dellas ser enviada á autoridade a que esteja directamente subordinado o corpo, repartição ou estabelecimento, afim de que essa autoridade nomeie uma commissão de exame.

    Art. 84 Os directores de Administração, Material Bellico, Engenharia e Saude, e os commandantes de regiões, onde não houver brigada organizada, commandante da brigada ou circumscripção, que são as autoridades acima alludidas quando receberem a relação do material nomearão uma commissão de exame, competindo áquelles directores declaral-os fóra do serviço e da respectiva carga depois do veridictum da referida commissão, os materiaes tanto dos corpos e estabelecimentos ou repartições, como os pertencentes aos serviços que fazem objecto de suas directorias.

    §1º A commisão será composta de tres officiaes, devendo sempre que fôr possivel, o presidente ser de patente igual ou superior á do commandante, director ou chefe e um dos membros da commissão official do quadro do Serviço de Administração do Exercito.

    § 2º Nas guarnições ou localidades onde só houver um corpo, repartição ou estabelecimento e for dispendiosa a constituição de uma commissão com officiaes estranhos, aquellas mesmas autoridades poderão constituil-as com officiaes do corpo repartição ou estabelecimento, sob a presidencia do fiscal ou immediato do director ou chefe, ou de um official de igual patente á do commandante, chefe ou director, existente na mesma localidade.

    Art. 85. Quando se tratar de material pertencente ao corpo repartições ou estabelecimento, o respectivo commandante director ou chefe procederá do mesmo modo como ficou prescripto para o do Estado e nomeará a commissão de exame, que será composta do fiscal ou immediato do director ou chefe e de mais dous membros do Conselho, competindo-lhes então as attribuições que pelo art. 82 são commettidas ás autoridades nelle especificadas.

    Art. 86. As commissões nomeadas na fórma dos artigos precedentes para examinarem o material pertencente ao Estado ou ao corpo, repartição ou estabelecimento, considerado como inservivel, procederão a minucioso e detalhado exame verificando com precisão o estado de cada uma de suas peças, declarando si se acha imprestavel para a sua primitiva applicação si completou e tempo minimo de duração, si é susceptivel de reparo ou de applicação em outros misteres, tendo sempre em vista o que dispõe o art. 98, si contem materia prima aproveitavel e, finalmente, qual a causa precisa que occasionou a inservibilidade ou deterioração.

    § 1º A commissão lavrará um termo em tres vias mencionando todas as circumstancias de que trata o presente artigo, das quaes uma ficará no archivo da unidade, repartição ou estabelecimento a que pertencer o material, outra será enviada ao archivo da repartição da autoridade nomeante e a outra, acompanhada do pedido de substituição será enviada á autoridade a quem cabe deliberar. Quando se tratar de material pertencente ao corpo o termo será feito em duas vias, sendo uma destinada ao archivo do Conselho e outra acompanhará o pedido de substituição.

    § 2º A commissão agirá com o mesmo escrupulo apreciando o facto em todas as suas minucias, afim de certificar-se si a causa da deterioração ou inutilização do material é devida a incuria ou falta dos responsaveis, causa de força maior, circumstancia anormal do serviço, impossivel de evitar ou remediar, de fórma que o termo contenha com clareza e precisão a razão pela qual cada objecto se tornou estragado ou inutilizado.

    § 3º A simulação de facetos, circumstancias ou estado consignados nos termos como justificativa da inservibilidade ou deterioração, acarreta grave responsabilidade para os membros dessas commissões, assim como para o commandante, o fiscal e o detentor que desse modo os apresentar para exame.

    Art. 87. Pelo resultado do exame dos materiaes que deverá ser levado ao conhecimento do Conselho de administração, unidade, repartição ou estabelecimento, o respectivo presidente fará o pedido dos objectos cuja substituição se tornar necessaria, devendo envial-o á autoridade competente, afim de acompanhar os termos da respectiva commissão.

    Art. 88. O curso natural e normal das cousas não poderá dar logar á inservibilidade antes que ellas tenham attingido o seu tempo minimo de duração, e aquelles a quem compete velar pela conservação do material só ficam isentos de responsabilidade quando o artigo declarado inservivel tiver attingido esse limite, que será assignalado em tabellas e calculado sob uma base sufficientemente folgada.

    Art. 89. Embora tenha attingido ou excedido o limite de duração, o material só deve ser renovado ou reparado quando venha effectivamente achar-se em condições taes que não possa mais ser mantido em serviço ou não satisfaça as exigidas para a uniformidade, por isso que esse limite de duração deve ser considerado como um minimo e não um termo. Emquanto isso não tiver logar, continuará, em serviço até que de accôrdo com as disposições respectivas desta regulamento, considerado inservivel, caso em que será substituido, devendo-se, porém, ter em attenção que a continuação em serviço não prejudique o asseio e uniformidade das praças.

    Art. 90. Os objectos estragados, quebrados ou inutilizados devem ser presentes á commissão de exame em suas partes componentes, de modo a poder reconstituil-os e fazer uma idéa exacta de sua fórma e applicação primitiva e do seu valor, devendo todas essas partes ser recolhidas ao referido deposito, sendo absolutamente prohibido, sob pena de responsabilidade, lançar mão de material nessas condições para fins particulares, mesmo daquelles que o tenha tido em uso ou goso.

    Art. 91. Quando o material for substituido por não satisfazer as exigencias de sua primitiva applicação, poderá ser aproveitado em outros misteres compativeis com o seu prestimo, podendo ainda ser transformados, e lavrado-se um termo em que se consignará essa transformação.

    Art. 92. Os artigos recolhidos ao deposito do corpo, repartição ou estabelecimento militar e julgados inuteis para o serviço e quando não possam ser transformados ou utilizada a sua materia prima para reparações, necessidades internas, etc., serão vendidos em hasta publica, recolhendo-se o producto da venda á Directoria de Contabilidade ou Delegacia Fiscal.

    § 1º Quando fôr absolutamente impossivel realizar essa venda, pelo não comparecimento de licitantes o commandante do corpo, director ou chefe de repartição ou estabelecimento dará communicação á autoridade respectiva de que trata o art. 82, a qual nomeará a commissão de consumo nas mesmas condições da prescripta nesse artigo. Essa commissão procederá a incineração do material imprestavel. Quando o material para incinerar pertencer ao corpo se procederá ao mesmo modo que ficou prescripto para o exame.

    Art. 93. As despezas com a manutenção e renovação do material declarado fóra do serviço ficam: a do material pertencente ao Estado a cargo deste, e a do material pertencentes ao corpo, repartição ou estabelecimento, a cargo da respectiva massa.

    Art. 94. Pelas despezas feitas pelos corpos repartições ou estabelecimentos com a reparação ou confecções de artigo ou objectos, quando ellas devam correr por conta do Estado e forem ordenadas pelo ministro, será o corpo, repartição ou estabelecimento reembolsado da respectiva importancia.

    § 1º As despezas de compra de materia prima e mão de obra para as confecções e reparações a que se refere este artigo ficam a cargo da massa interessada que em compensação recebe as sommas reembolsadas ao corpo, repartição ou estabelecimento, pelo Estado.

    § 2º Quando houver differença entre a despeza e o reembolso, faz-se ella por conta da massa.

    Art. 95. As confecções, reparações e transformações que precisar todo e qualquer material recebido em consignação para mantel-o ou collocal-o em estado de servir, devem, sempre que fôr possivel, ser effectuadas nas officinas do corpo. Todavia, em caso de insufficiencia de mão de obra militar, o corpo póde empregar mão de obra civil para execução desses trabalhos.

    § 1º Póde, para isso, tratar directamente com fornecedores ou empregar operarios civis.

    § 2º Os trabalhos confiados á mão de obra civil podem ser executado dentro ou fóra das officinas do corpo sempre, porém, sob as vistas do intendente e do fiscal, ou immediato do chefe ou director da repartição ou estabelecimento.

    Art. 96. Os trabalhos, ou repartição que precisem ser feitos nos estabelecimentos, fabricas, arsenaes militares, etc., poderão ser commettidos mesmos pelos corpos, mediante ajuste prévio, quando não existirem tarifas.

    Art. 97. Todos os trabalhos ou concertos executados no corpo, repartição ou estabelecimento militar, por particulares ou nas officinas do Estado, devem ser feitos de modo a não alterar absolutamente o modelo de cada objecto.

    Art. 98. Antes de ser feita qualquer reparação de material deve se verificar si as despezas de transporte e de mão de obra não excedem o custo do material novo; no caso affirmativo deve ser considerado fóra de serviço.

    Art. 99. As fabricas ou arsenaes militares, pelos trabalhos ou concertos que executarem em armas ou qualquer outro material em uso do corpo, serão reembolsados por este mediante pagamento, salvo usura devida ou acontecimento de força maior, tratando-se de material do Estado.

    Art. 100. As provisões, confecções, reparações, etc., serão feitas quer por contracto, quer por adjudicação, quer por concurrencia publica, sob fórma de concurso entre fornecedores, na conformidade das leis.

    Art. 101. Os artigos fornecidos pelas fabricas ou arsenaes e os recolhidos ao deposito do corpo, repartição ou estabelecimento, serão recebidos pelo intendente, que dará recibo ao remettendo, passando na guia de remessa.

    Paragrapho unico. Os artigos fornecidos pelo deposito de corpo serão entregues pelo intendente á parte interessada que dará recibo em duplicata, na guia de fornecimento visada pelo fiscal.

    Art. 102. Quando o material é expendido directamente para fracção do corpo em que não funcciona Conselho, quer pelos depositos ou arsenaes do Estado, quer pelos outros corpos ou serviços, quer pelos fornecedores, o commandante dessa fracção dá, como delegado do Conselho, descarga ao portador, depois de verificados pela commissão de exame o numero, peso, qualidade, estado do material e quaesquer outras circumstacias que possam interessar ao serviço.

    § 1º Depois de recebimento regular do material, as facturas serão remettidas, acompanhadas dos pedidos ou ordens de provimento e mais peças justificativas, á porção do corpo encarregada de tomar as contas do mesmo material.

    § 2º A inclusão em carga é feita nas condições prescriptas para cada serviço.

    Art. 103. O official designado para receber em qualquer deposito ou fabrica do Estado material consignado ao corpo deve examinar attenta e minuciosamente cada objecto a receber, verificando com precisão a sua qualidade e condições de serviço, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer deficiencia ou gasto que se possa encontrar no material, depois de recebida e antes de entregue.

    Paragrapho unico. Qualquer divergencia em torno da qualidade, condição de serviço ou outra qualquer circumstancia do material a receber deve ser mencionada incontinenti, afim de ser resolvida, com promptidão e de modo que mais convier, pela autoridade competente e evitar reclamação ou duvidas futuras.

    Art. 104. Os artigos directamente adquiridos pelo corpo, repartição ou estabelecimento militar no commercio e que devam ser lançados em carga nas contas dos materiaes do Estado ou massas do corpo são recebidos por commissão composta do fiscal do intendente e de um official membro do Conselho.

    § 1º Toda vez que houver divergencia entre os membros dessa commissão sobre o modo de considerar e estado do material, sua qualidade, quantidade, destino, etc., deve o facto ser affecto, immediatamente, ao commandante, que decidirá a respeito.

    § 2º Das contestações e decisões se lavrará termo. Da decisão poderá haver recurso para a autoridade superior, neste caso o material sobre que versar a contestação não poderá ser utilisado até final decisão da autoridade competente.

    Art. 105. Quando verificações posteriores demonstrarem má qualidade do material recebido ou erro no modo de consideral-o, a responsabilidade caberá á commissão de recepção, que responderá pecuniariamente pelos prejuizos que advierem ao Estado ou ao corpo, repartição ou estabelecimento militar.

    Art. 106. Toda vez que no deposito do corpo, repartição ou estabelecimento militar, entre o entregador ou recebedor e o intendente não houve harmonia de vista sobre o modo de considerar o estado do material, sua qualidade, quantidade, destino ou outra qualquer circumstancia na guia de fornecimento, remessa ou recolhimento, essa duvida será resolvida por uma commissão de exame.

    Paragrapho unico. Quando não houver divergencia e intendente ou o recebedor assume inteira responsabilidade quanto ás condições em que o material figurar como entregue na respectiva guia ou documento de entrega.

    Art. 107. Em caso de urgencia o exame dos artigos e materiaes poderá ser feito no proprio logar de onde procedem, ante de serem conduzidos para seu destino; terá deste caso ele se effectuará sempre na séde do deposito.

    Art. 108. Não é permittido em uma mesma guia de recolhimento ou fornecimento mencionar artigos pertencentes a serviços differentes.

    Paragrapho unico. Da guia de recolhimento devem constar a data da recepção do material recolhido, o tempo minimo de duração do mesmo, o motivo pelo qual é recolhido, além de outras circumstancias e esclarecimentos que sejam julgados necessarios.

    Art. 109. Os objectos e artigos, ao entrarem no deposito, recebem, sob as visitas da commissão de exame, uma marca especial.

    § 1º Os materiaes recebidos das fabricas ou arsenaes directamente pelo intendente, serão carimbados pelo referido intendente, sob as vistas do fiscal.

    § 2º As marcas privativas das fracções da unidade administrativa (companhia, bateria, etc.), serão appostas sob o cuidado dos commandantes dessas fracções, aos quaes incumbe igualmente a obrigação de fazer repôr todas as marcas que desappareçam ou cessem de ser sufficientemente apparentes.

    Art. 110. Nas remessas de material a parte remettente é responsavel pela quantidade, qualidade, estado dos objectivos enviados e pela sua conveniente embalagem.

    § 1º A embalagem será feita perante uma commissão.

    § 2º O material remettido nestas condições deve ser recebido e verificado por commissão (á qual assistirá um delegado da parte remettente sempre que fôr possivel).

    § 3º Qualquer defeito, avaria, falta ou divergencia no modo de considerar o material deve ser mencionado no termo de abertura e exame, que será feito em duplicata, sendo enviada uma das vias á parte remettente e a outra archivada na unidade.

    § 4º O material remettido deve ser sempre acompanhado de uma guia assignada pela commissão que assistir á embalagem.

    Art. 111. Quando em uma remessa de material se encontre falta imputavel á parte remettente ou a quem transportou, o Conselho deverá communicar á parte remettente a falta e fazer carga sómente do material effectivamente recebido e em bom estado.

    Art. 112. Os defeitos ou avarias que sejam reconhecidos no material recebido são imputaveis á parte remettente ou á empreza de transporte: o material, porém, deve ser reparado e depois incluido em carga pelo corpo, repartição ou estabelecimento o qual é reembolsado da despeza pela parte responsavel.

    Paragrapho unico. Quando a reparação não possa ser feita no corpo, repartição ou estabelecimento, será o material devolvido á parte remettente, correndo as despezas de transporte por conta do responsavel.

    Art. 113. Os caixões ou envolucros encerrando materiaes remettidos pelos corpos ou estabelecimentos do Ministerio da Guerra devem ser convenientemente pregados, cintados com fitas metallicas e sellados nos cruzamentos das fitas com o carimbo da parte remettente apposto em chumbo.

    § 1º A parte receptora, por occasião de retirar os caixões, involucros ou objectos dos armazens ou estações das emprezas de transportes, verificará si existem signaes ou indicios de violação em avaria, e no caso affirmativo levará o facto incontinenti, ao conhecimento do representante da empreza e lavrará o protesto.

    § 2º Quando se apresentarem apenas duvidas solicitará a presença de um representante da empreza para assistir á conducção do material e á sua recepção no ponto do destino, devendo este representante assignar o termo de abertura e exame que fôr feito no material quando se verifiquem differenças.

    § 3º As despezas com a embalagem, feitas pelo corpo, correrão por conta da massa correspondente ao material remettido: quando constar de materiaes differentes, serão divididas pelas massas respectivas, proporcionalmente ao valor dos referidos materiaes.

    Art. 114. Para a distribuição do material se deverá dar sempre preferencia áquelle que estiver há mais tempo em deposito.

    Art. 115. Todo o material existente em deposito do corpo, repartição ou estabelecimento militar, é confiado ao intendente que fica por e elle responsavel.

    Art. 116. O pedido de provimento de material ao deposito do corpo deve satisfazer ás seguintes condições: esta de perfeito accôrdo, com o modelo adoptado, mencionar o exercicio financeiro, o regulamento, tabella ou ordem que o autorizar o grupo etc., a que pertence o material pedido (especificadamente para cada objecto), numero que occupa na nomenclatura a medida em que deve ser expresso e por extenso as quantidades e em geral qualquer circumstancia que aproveite ao serviço e facilite a fiscalização posterior.

    Art. 117. As disposições particulares aos pedidos de provimento de material ás fabricas, arsenaes e depositos do Estado e ás compras no commercio são determinadas pelas intrucções sobre cada serviço.

    Art. 118. Antes de satisfazer qualquer pedido deve-se fazer o seu confronto com os regulamentos, tabellas ou ordens nelle enumerados, afim de vêr si está conforme, só depois de authenticada essa circumstancia, poderá ser despachado.

    Paragrapho unico. Si a authentica não fôr a expressão verdadeiro daquelle confronto, o seu autor responderá, pecuniariamente, pelo valor dos materiaes fornecidos em desaccôrdo com as mesmas tabellas, ordens etc.

    Art. 119. Não se poderá fornecer artigo que não esteja mencionado no regulamentos, tabellas ou ordens, salvo determinação expressa, dada por escripto, pela autoridade competente que tiver ordenado e fornecimento.

    § 1º Neste caso, deverá o autor communicar o facto ao commandante da unidade immediantamente superior, e o executor proceder de accôrdo com o art. 37.

    § 2º Quem houver ordenado fornecimento não previsto em tabellas, na conformidade da parte final do artigo acima será responsavel pecuniariamente pelo mesmo.

    Art. 120. Os materiaes, taes utilizados serão mandados eliminar da carga pelo commandante do corpo, director ou chefe do estabelecimento ou repartição militar.

    Paragrapho unico. Os artigos nas condições acima serão discriminados nas tabellas.

    Art. 121. Os materiaes em uso do corpo, repartição ou estabelecimento militar que não estiverem sob os cuidados e responsabilidades immediata dos commandantes de fracções da unidade administrativa ou chefe de serviços e incumbencia especial, como os que se acham em serviço nos estados-maiores das unidades, etc., ficam sob a guarda e responsabilidade daquelle que, em razão de officio ou designação, deve velar pela sua conservação, de modo que todos e qualquer material tenha sempre um agente responsavel pela sua existencia e conservação.

    Art. 122. As directorias de Administração, Material Bellico, Engenharia e Saude organizarão typos, figurinos, modelos, desenhos, etc., dos materiaes respectivos que devam obedecer a padrões adoptados, bem assim nomenclaturas, tabellas, tarifas, etc., de todo o material de especialidade de cada uma.

    Art. 123. Por occasião do encerramento annual das contas de material, deve o Conselho de administração certificar-se, mediante uma minuciosa e acurada inspecção geral, do estado em que se acha o material e da exacta correlação entre os effectivos existentes e os que se acharem consignados em carga.

    Art. 124. O excesso de material que se encontre por occasião de inventarios ou inspecção é propriedade do corpo e augmenta a carga da fracção deste ou do serviço onde fôr encontrado esse excesso.

    Paragrapho unico. A deficiencia em um artigo não póde ser compensada com o excesso em outro.

    Art. 125. Os compartimentos destinados a arrecadação, classificação e verificação do material adquirido, recebido para supprimento ou recolhido ao corpo, são os depositos do corpo.

    Paragrapho unico. As companhias terão depositos distinctos e separados dos do corpo.

    Art. 126. O intendente terá ás suas ordens, para auxilial-o no serviço do deposito os inferiores e praças dos serviços administrativos sob as suas ordens.

    § 1º O serviço nos depositos não prejudica a instrucção.

    § 2º O deposito será fechado a chave, cuja guarda cabe ao respectivo gerente.

    Art. 127. Nenhuma autoridade qualquer que seja a sua categoria e sob pretexto algum, poderá dispor dos bens da Nação, postos por esta á disposição do Ministerio da Guerra para satisfação das necessidades dos diversos serviços do Exercito, de modo contrario ao que está estatuido nas leis e regulamentos, nem isentar de responsabilidade aquelles que tenham esse material em uso ou goso, salvo casos previstos em regulamentos e consoantes as suas disposições.

    Paragrapho unico. A autoridade que proceder de fórma contraria ao estatuido nesse artigo responde pecuniariamente pelos prejuizos causados á Nação e disciplinar ou criminalmente pelas transgressões de leis.

CAPITULO II

PERDAS, DAMNOS, INUTILIZAÇÕES, IMPUTAÇÕES

    Art. 128. Os homens de tropa recebem os objectos de seu fardamento e equipamento individual, unicamente a titulo de uso, mas são responsaveis pela sua boa conservação.

    Art. 129. E' expressamente vedada a troca ou alteração dos objectos em uso.

    Art. 130. Quando qualquer artigo de armamento, equipamento, fardamento ou outro material do Estado ou do corpo, repartição ou estabelecimento militar, confiado ou consignado a qualquer individuo (official ou praça), appareça estragado, seja perdido ou se torne imprestavel devido á incuria, falta de vigilancia e interesse ou por maldade do responsavel, deverá este resarcir ao Estado ou ao corpo, repartição ou estabelecimento por desconto no respectivo soldo.

    Paragrapho unico. Os objectos perdidos, estragados ou inutilizados por erro, máo acondicionamento ou negligencia no transporte, serão indemnizados pela pessoa ou pessoas que em processo administrativo forem reconhecidas culpadas.

    Art. 131. As indemnizações debitadas por causa de inutilização para o serviço ou perda de material devem ser reguladas pelo valor do objecto inutilizado ou perdido, de accôrdo com as facturas, guias de fornecimento, recolhimento, etc.; e por causa de avarias, pelo custo da mão de obra e materia prima empregada para restaurar o material damnificado.

    Art. 132. Quando os damnos ou perdas, estragos e inutilização do material de uso collectivo da tropa não provenham de causa de força maior devidamente comprovada e às circumstancias sejam taes que excluam de modo absoluto a responsabilidade daquelle ou daquelles que, em razão de sua incumbencia, serviço ou cargo, eram obrigados a zelar pela conservação do local ou do material ou fiscalizar os encargos della, as despezas de reparação ou substituição serão collectivamente debitadas á porção da tropa (officiaes e praças) que occupar o local ou usar o material, proporcionalmente aos vencimentos de cada um, uma vez que não seja possivel descobrir seu autor.

    Art. 133. Os prejuizos resultantes de perdas, damnos ou inutilizações de material, quando motivados por força maior, devidamente comprovados, são imputados ao Estado ou ás respectivas massas, conforme se deem em materiaes pertencente áquelle ou ao corpo, repartição ou estabelecimento militar.

    Art. 134. O desgasto antecipado proveniente de manobras, trabalhos extraordinarios, etc., e resultante, portanto, do uso natural das cousas, não póde ser invocado como causa de força maior.

    Art. 135. Com relação a responsabilidade do intendente e demais agentes, entende-se, em geral, por força maior:

    Incendio, desmoronamento de edificio, inundação, submersão, tormentas, terremotos, sinistros maritimos ou fluviaes e terrestres;

    Epidemias e molestias contagiosas;

    Presa ou destruição pelo inimigo; destruição ou abandono forçado pela approximação deste;

    Roubo a mão armada ou extorsão violenta;

    Furto com desapparição do detentor do material;

    Estrago de armas ou outros materiaes por explosão ou acontecimento anormal e immediato ao serviço.

    Art. 136. Toda a vez que se produzir perdas, damnos ou inutilizações occasionadas por força maior, o detentor do material ou aquelle que tiver de responder pela sua guarda e conservação, deve, incontinenti, dar parte escripta ao commandante do corpo, prestando todas as informações e esclarecimentos proprios a comprovar, de modo positivo e incontroverso, as circumstancias em que os mesmos se deram.

    § 1º Recebendo a parte e tratando-se de material do corpo, repartição ou estabelecimento, o commandante, director, ou chefe nomeará a commissão de que trata o art. 85 para averiguar com toda clareza se a perda, avaria ou inutilização foi realmente occasionada por motivo de força maior.

    § 2º Os commandantes de destacamentos organizarão a commissão com os officiaes de que dispuzerem, desde que não seja possivel constituil-a com o numero prescripto.

    § 3º No caso de se tratar de material do Estado, o commandante, director ou chefe communicará, incontinenti, o facto á respectiva autoridade na conformidade do disposto no art. 84.

    § 4º Nos casos em que se tratar de material a destruir por causa de molestia contagiosa, deve fazer parte da commissão de consumo um medico.

    § 5º Quando a avaria disser respeito ao aquartellamento, deve fazer parte da commissão, sempre que fôr possivel, um perito, engenheiro constructor ou mestre de obras.

    § 6º Conforme se tratar do material do Estado, do corpo, repartição ou estabelecimento ou de fundos, far-se-ha para cada uso, um processo distincto.

    Art. 137. A commissão examina com precisão todas as circumstancias do facto, descreve o damno, perda ou inutilização, declara qual o valor, e até que ponto póde ser elle, com segurança, imputado á causa de força maior, apresentando de tudo um relatorio minucioso.

    Art. 138. Quando o damno é produzido em material do Estado e a commissão não encontra justificativa de força maior, o inquerito e os documentos necessarios são pelo commandante do corpo, director ou chefe da repartição ou estabelecimento devidamente transmittidos aos directores de administração, material bellico, engenharia e saude, conforme se tratar de materiaes que façam objecto de uma dessas directorias.

    Art. 139. Si o damno diz respeito a material pertencente ao corpo, repartição, ou estabelecimento, o processo e os documentos serão submettidos á apreciação do conselho.

    Art. 140. Aquelles directores no primeiro caso e o conselho no segundo, si do processo ficar demonstrado que os prejuizos não foram occasionados por falta de cuidado ou de previdencia, darão, respectivamente, ordens para a competente descarga.

    Paragrapho unico. Si se trata de perdas de fundos, o processo deve ser remettido ao ministro da Guerra.

    Art. 141. O valor do objecto debitado a agentes responsaveis por se ter estragado, perdido ou tornado inservivel, por incuria, falta ou negligencia, deve ser lançado em despeza da massa correspondente pelo modo estabelecido para o material declarado fóra de serviço até que ella seja reembolsada.

    Art. 142. A massa geral arrecada como receita todos os descontos effectuados para pagamento de indemnização motivada por damnos, perdas ou inutilização á medida que elles se effectuarem. Depois de pagamento integral, será creditada a cada uma das massas a importancia com que tiver concorrido provisoriamente para as despezas de prompta substituição.

    TITULO II

Fundos e caixas

    Art. 143. O serviço de fundos nos corpos de tropa provê as despezas que dizem respeito a:

    Serviço de soldo e seus accessorios (gratificações, ajudas de custo e mais vantagens especificadas em lei);

    Serviço de manutenção de todo o material, comprehendendo as massas de:

    I, subsistencia de homens e animaes;

    II, saude e veterinaria;

    III, fardamento;

    IV, equipamento e arreiamento;

    V, aquartelamento, alojamento, acampamento e illuminação;

    VI, remonta e ferragens;

    VII, transportes;

    VIII, expediente, instrucção e musica;

    IX, armamento, munição e material de guerra.

    Art. 144. As dotações que variarem com o effectivo da unidade taes como soldo, gratificação, fardamento, subsistencia, etc., são calculadas por homens desse effectivo as outras taes como illuminação, alojamento, expediente, instrucção, etc., são fixadas para o conjuncto da unidade.

    § 1º A massa individual para cada serviço é constituida pelo quociente da divisão da importancia total consignada no orçamento da guerra, para custear cada um dos serviços do Exercito, pelo numero de homens ou de animaes cujas necessidades a verba deva satisfazer durante o anno.

    § 2º A massa para o conjuncto da unidade destinada a serviços communs é constituida por uma determinada quantia attribuida a cada corpo, repartição ou estabelecimento, de accôrdo com a importancia resultante da organização respectiva daquellas unidades administrativas e dos trabalhos que lhes cabem executar.

    § 3º Do total da massa individual consignada no orçamento da Guerra para cada um dos serviços de saude e veterinaria, fardamento, equipamento, arreiamento e transporte, será deduzida uma quinta parte, afim de ser empregada pela Intendencia da Guerra na acquisição dos respectivos materiaes para constituição da reserva de guerra ou para occorrer a necessidades eventuaes, a juizo do ministro da Guerra.

    § 4º Os quatro quintos distribuidos aos corpos de tropa, serão por esses recebidos nas repartições pagadoras, por homem ou animal, de accôrdo com o effectivo fixado, annualmente, e para os estabelecimentos e repartições que tenham aquelles serviços, conforme as suas necessidades.

    Art. 145. Por occasião da mobilização, cessando as massas de funccionar, os saldos de cada uma existentes nos corpos serão recolhidos á Directoria de Contabilidade ou Delegacia Fiscal, á disposição da Intendencia da Guerra, para acquisição do material de guerra correspondente.

    Art. 146. Os fundos são distribuidos ao corpo pela repartição competente que se achar habilitada com os respectivos creditos, mediante requisição do presidente do Conselho de administração, por este devidamente autorizado.

    Art. 147. Essa requisição será feita em duplicata, com discriminação do capitulo, artigo e paragrapho por onde deve correr a despeza, de accôrdo com as distribuições feitas e dotações que forem consignadas para cada serviço.

    Paragrapho unico. Uma mesma requisição não póde comprehender dotações incluidas em rubricas differentes do orçamento.

    Art. 148. Os fundos distribuidos para prover o pagamento das despezas ordinarias são entregues por mez, na razão do duodecimo das dotações consignadas para todo anno.

    Paragrapho unico. Quando o material a adquirir tem em vista a satisfação das necessidades de cada um dos serviços em um semestre ou anno, o corpo, repartição ou estabelecimento, com autorização da Directoria da Administração, poderá requisitar o total da massa do respectivo serviço correspondente a um semestre ou anno.

    Art. 149. Nenhuma despeza será feita pelo Conselho, por conta das consignações estabelecidas, sem que haja sido distribuido o respectivo credito e tenha obtido a emissão da ordem em favor do corpo, repartição ou estabelecimento.

    Art. 150. O official que receber dinheiro ou qualquer outro artigo, dará recibo.

    Paragrapho unico. O pagamento para os officiaes e praças do corpo será feito no quartel deste, em dia préviamente designado, devendo o das praças effectuar-se em formatura geral, com assistencia dos officiaes da unidade.

    Art. 151. Todos os fundos e titulos de valor de uma unidade administrativa são guardados em um cofre fechado com tres chaves de feitios differentes, convenientemente marcadas de 1 a 3.

    Art. 152. Quando por motivo de serviço ou de força maior não puder se achar presente um dos clavicularios, este remetterá a chave a um official de sua absoluta confiança, encarregando-o por escripto de represental-o no acto da abertura, e subscrever no registro as declarações feitas, como seu delegado, ficando a autorização archivada e o facto registrado na acta.

    Art. 153. Os fundos de uma fracção ou destacamento que não tem Conselho são encerrados em um cofre que fica sob a guarda do official commandante.

    Art. 154. Quando a somma em numerario existente em cofre de um corpo, repartição ou estabelecimento exceder ao total approximado das despezas a effectuar durante o mez, o excesso deve ser recolhido a um banco, a juizo do Conselho de administração e a titulo de deposito, sempre que fôr possivel.

    Paragrapho unico. O Conselho faz retirar, segundo as necessidades do serviço, no todo ou em parte, as sommas assim depositadas.

    Art. 155. O unico competente para receber dinheiros consignados pelo Estado ao corpo, repartição ou estabelecimento ou de qualquer outra procedencia e que devam ser recolhidos ao cofre, é o intendente ou seu substituto legal, salvo impedimento legal deste, caso em que o commandante, director ou chefe, devidamente autorizado pelo Conselho, nomeará outro official.

    PARTE III

Da Contabilidade

    Art. 156. A escripturação militar administrativa comprehende duas especies de contabilidade: - contabilidade que tem por objecto o movimento de fundos e contabilidade que se refere ao movimento de materiaes.

    Paragrapho unico. O systema de escripturação empregado pelos conselhos de administração nos corpos, repartições e estabelecimentos será o de partidas dobradas.

    Art. 157. O Conselho presta contas ao Estado e todos os gerentes de fundos ou materiaes prestam contas ao conselho.

    § 1º As contas dos materiaes são prestadas separadamente por grupos para cada serviço e a escripturação é feita do mesmo modo, de conformidade com as exigencias e interesses de cada serviço.

    § 2º As contas de dinheiro são organizadas diaria e separadamente para cada dotação e a prestação de contas será effectuada annualmente, de accôrdo com as exigencias das leis de Fazenda.

    Art. 158. Quando, por qualquer motivo, um gerente de fundos ou materiaes tiver de deixar o exercicio do cargo que exercer, entregará ao seu substituto, mediante balanço e recibo os dinheiros e materiaes a seu cargo.

    § 1º Surgindo duvidas entre o entregador e o recebedor a respeito da quantidade, estado, modo de considerar qualquer artigo ou maneira de fazer a escripturação, serão ellas resolvidas pelo fiscal ou pelo commandante em gráo de recurso; nos estabelecimentos ou repartições pelo chefe de divisão ou secção a que estiver subordinado o deposito ou almoxarifado ou pelo director ou chefe.

    § 2º A escripturação do agente substituido deverá ser fechada pelo mesmo, escrevendo por extenso os saldos existentes e será assignada por ambos.

    Art. 159. No caso de morte, molestia ou qualquer motivo imprevisto que impossibilite o gerente de passar o exercicio do cargo ao successor, este o receberá de uma commissão nomeada pelo commandante, director ou chefe mediante balanço e encerramento da escripta anterior.

    Art. 160. Ordinariamente os gerentes prestarão contas nas épocas fixadas pelo regulamento ou instrucções de cada serviço e, extraordinariamente, no caso de substituição ou quando lhes for exigido por autoridade competente.

    Art. 161. Para a escripturação e contabilidade administrativa dos differentes serviços, haverá livros, talões e impressos necessarios com os dizeres peculiares a cada um, fixados pelas instrucções especiaes que lhe disserem respeito.

    Paragrapho unico. Estas instrucções deverão conter os modelos, normas e processos que devem ser observados na escripturação.

    Art. 162. Os ajustes de contas e as verificações dos registros de contabilidade devem ser assignados por todos os membros do Conselho.

    Art. 163. A contabilidade das fracções da unidade administrativa e serviços comprehende e demonstra todas as operações administrativas.

    Art. 164. Entrelinhas, razuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaesquer irregularidades na escripturação constituem falta grave e acarretam responsabilidade disciplinar e penal para aquelles que os tiverem commettido.

    § 1º Dado um erro de escripta, far-se-ha a competente rectificação de accôrdo com os preceitos de escripturação mercantil, afim de que os registros sejam sempre a expressão verdadeira dos factos.

    § 2. Reconhecendo-se a origem criminosa nas faltas existentes nas contas, proceder-se-ha de accôrdo com a lei penal.

    Art. 165. Nas contas dos gerentes de materiaes concede-se uma certa porcentagem para as quebras de alguns generos. Estas porcentagens serão marcadas pela Directoria de Administração nas respectivas tabellas de cada serviço.

    Art. 166. Os debitos por effeito de responsabilidades só poderão ser annullados, quando ficar plenamente provado, de accôrdo com a lei, a inculpabilidade do devedor.

    Art. 167. A despeza em dinheiro applicada á compra de qualquer material será comprovada com a factura ou com a guia de fornecimento passada em triplicata por quem vender ou fornecer material.

    Art. 168. Os documentos justificativos de entrega ou recebimento, quaesquer que elles sejam, serão lançados no livro competente, precisamente no dia da entrada ou sahida do material, devendo isso constar de nota escripta com toda a clareza, por quem fizer o lançamento no verso dos mesmos documentos.

    Art. 169. Os corpos de tropa, repartições e estabelecimentos deverão ter os livros de escripturação devidamente numerados e rubricados pela autoridade competente, sendo a escripturação feita com asseio e de conformidade com as disposições legaes; os documentos originaes serão devidamente processados e archivados, observando-se sempre que a receita deve preceder á despeza.

    Art. 170. A contabilidade do material de guerra é feita por quantidade e tem por base a unidade detalhada da nomenclatura geral do material.

    Art. 171. Todas as vezes que se verificar atrazo em qualquer escripturação o gerente responsavel será suspenso do exercicio durante todo o tempo que fôr necessario para que ella seja posta em dia, designando o commandante, director ou chefe, para fazer esse trabalho um official, que ficará isento do serviço durante a execução daquelle, devendo ser punido disciplinarmente o gerente responsavel, que responderá pecuniariamente pelos prejuizos que tiverem advindo da sua falta.

    § 1º Nos estabelecimentos ou repartições, quando se verificar a falta de que trata este artigo, o chefe ou director designará um funccionario e procederá na conformidade do que fica prescripto.

    § 2º Quando um gerente de fundos ou material incorrer nos dispositivos acima, o commandante dá communicação da occurrencia e das providencias tomadas ao commandante da região onde não houver brigada organizada, da brigada ou circumscripção, e tratando-se de repartição ou estabelecimento o chefe ou director fará communicação ao respectivo director de Administração, Material Bellico, Engenharia ou Saude.

    Art. 172. Os saldos de cada massa existente ao findar o exercicio financeiro serão applicados na acquisição de artigos ou material do respectivo serviço destinados á constituição ou augmento da reserva de guerra pettencente ao corpo.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 173. Ao general commandante da grande unidade ou região e aos directores de Administração, Material Bellico, Engenharia e Saude a que pertencer o corpo de tropa, repartição ou estabelecimento, compete:

    Velar para que a tropa, repartição ou estabelecimento sejam providos de tudo que lhes for consignado pelos regulamentos, tabellas e resoluções ministeriaes;

    Providenciar para que os aprovisionamentos dos depositos estejam completos na fórma determinada pelo ministro, em bom estado de conservação e promptos para entrar em qualquer serviço, especialmente no de guerra;

    Fazer com que as leis e regulamentos sejam estrictamente observados;

    Esforçar-se para que as unidades administrativas por meio de economia resultante da maior duração e das prescripções legaes a respeito constituam reservas de guerra sufficientes para satisfazer a necessidade de sua tropa em caso de mobilização.

    Art. 174. Para exercer vigilancia sobre a administração interna dos corpos de tropa o general commandante da grande unidade ou região procede pessoalmente ou por delegação a todas as operações e verificações que julgue necessarias.

    Art. 175. O general commandante da grande unidade ou região póde delegar, no todo ou em parte, os seus poderes de vigilancia a um official do serviço de administração; este examina, nos limites da delegação que recebe todos os actos da administração do corpo de tropa: dirige ao Conselho de administração pedidos de explicações que são assignados por delegação do general que lhe deu os poderes; provoca, si assim fôr preciso, reuniões do Conselho para discutir as questões e obter esclarecimentos necessarios e transmitte ao general um relatorio das suas verificações, manifestando a sua opinião e propondo o que julgar necessario para que elle resolva a respeito.

    Paragrapho unico. O official do serviço de administração a que se refere este artigo não poderá ser de patente inferior a do commandante do corpo de tropa.

    Art. 176. Tratando-se de animaes os commandantes de corpos, directores e chefes de repartições e estabelecimentos procederão da seguinte maneira:

    1) não levarão em conta as idades dos animaes para a reforma e sim as condições physicas que elles apresentam, devendo a incapacidade para o serviço estar evidenciada praticamente e constatada pelo veterinario da unidade ou pelo que fôr previamente designado para isso;

    2) Só se reformarão animaes cuja inutilidade seja permanente e absoluta, o que será verificado por uma comissão de exame, na fórma do § 3º do art. 186 do R. I. S. G.

    3) Os animaes cuja inutilidade é relativa aos serviços a que estão destinados serão aproveitados nos corpos de trem e serviços auxiliares;

    4) A commissão de exame fará um termo de exame, que será remettido ao commando da grande unidade ou região a que estiver subordinado o corpo, repartição ou estabelecimento, o qual, por sua vez, scientificará a Directoria de Administração da resolução que tomar;

    5) Os animaes reformados serão vendidos em leilão conforme as disposições da lei em vigor e os de que trata o n. 3) serão transferidos da unidade ou serviço;

    Paragrapho unico. A importancia arrecadada das venda será recolhida á Directoria de Contabilidade ou delegacia fiscal.

    Art. 177. Ao formular as varias disposições deste regulamento, tomou-se, ordinariamente, por base o regimento, de onde se segue que os outros corpos de tropa, cuja organização seja de alguma fórma differente daquelle, deverão estender e applicar as suas disposições, adaptando-se ás condições particulares de sua organização.

    Art. 178. Este regulamento comprehende unicamente os preceitos geraes relativos á direcção, execução e contabilidade dos varios serviços de que trata o art. 3º; as regras particulares a cada um delles farão objecto de instrucções especiaes organizadas pela Directoria de Administração e expedidas pelo ministro da Guerra.

    Art. 179. As disposições deste regulamento revogam todas as outras em contrario e começarão a ser executadas a partir desta data.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 180. Emquanto não tiver integral applicação o regimen das massas todos os materiaes existentes presentemente nos corpos de tropa, estabelecimentos e repartições são considerados pertencentes ao Estado, com excepção, porém dos adquiridos pelos conselhos de administração, por conta das massas que ora já lhes são attribuidas.

    Art. 181. A disposição do § 3º do art. 144, emquanto o Congresso Nacional não fixar um quantitativo para constituir a reserva de mobilização, será executada quando as dotações orçamentarias o permittirem.

    Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1917. - José Caetano de Faria.

    ANNEXOS

    ACTA

    ............................................................................. de .................................................... de 19.......

    Presentes os membros do Conselho de Administração, Srs. coronel .................................... presidente (nome, graduação e funcção dos membros do Conselho).

ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

    O Sr. major ............................................., tendo se ausentado para fazer parte de uma commissão em .................................. é substituido como membro do Conselho pelo Sr. capitão ....................................... commandante da ........................... companhia.

    CONSTATAÇÃO DA RECEITA E DESPEZA E VERIFICAÇÃO DA CAIXA

    Por um dos clavicularios foram apresentados ao conselho o livro caixa e os documentos de receita e despeza relativos ao mez de ....................... tendo o Conselho verificado os lançamentos pelas peças que os justificam. Depois de reconhecer que os documentos estão legaes, tendo sido observado o que dispõem os ns. 22 e 24 do art. 29 do R. S. A. e os lançamentos exactos, constatou o conselho:

    Que o saldo do mez anterior fôra de dous contos de réis;

    Que as receitas do mez se elevaram a quinze contos de réis;

    Que as despezas do mez se elevaram a nove contos seiscentos e setenta e cinco mil e quatrocentos réis, demonstrando o balanço a existencia em cofre de cinco contos tresentos e vinte e quatro mil e seiscentos réis, quantia essa que foi contada e achada exacta pelo Conselho.

    SALDO DAS MASSAS, BALANCETE DE.................

    Pelo intendente é apresentada (art. 33, n. 9 do citado regulamento) a demonstração dos saldos das differentes massas no seguinte:

    Balancete do mez de ....................................................................................

    (Transcrever o balancete)

    DEPOSITO DE FUNDOS

    O Conselho verificou e constatou:

Que a existencia, hoje, em numerario no cofre é de.........................................

5:324$600

 

Que as receitas a effectuar até ......................................................................... 
serão approximadamente de ............................................................................

 
16:000$000

 
21:324$600

Que as despezas até a mesma época se elevarão approximadamente a .................................

12:000$000

Resultando que a somma disponivel é de...................................................................................

9:324$600

Consequentemente o Conselho resolve que a somma de oito contos de réis (8:000$) seja depositada em ............ na fórma do preceituado no art. 154 do R. S. A.

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

O Conselho autorizou e foram effectuados os seguintes pagamentos:

A' Companhia Light, pelo consumo de electricidade-luz .................................................................

$

A Francisco Silva & Comp., pelos reparos feitos em duas viaturas ................................................

$

ACQUISIÇÃO DE ARTIGOS EM CONCURRENCIA

Ao Conselho é apresentado pelo intendente um pedido de louça e talheres, devidamente justificado, na importancia de ...$..., com a informação de não haver contracto para esses artigos. Sendo um fornecimento urgente e não havendo em vigor contracto, o Conselho resolve, nos termos do n, 2 do art. 13, mandar effectuar a compra administrativamente.

ACQUISIÇÃO DE PEÇAS DE FARDAMENTO

O Conselho autoriza o intendente a adquirir, de accôrdo com os contractos em vigor, os seguintes artigos:

500 pares de meias;

1.000 ditos de botinas;

500 colchas, e

1.000 lenços.

RATIFICAÇÃO DE SAHIDA DO MATERIAL

O Conselho ratifica (arts. 13, n. 14) a sahida do material expedido ao... regimento e enumerado na guia n .. de............, conforme a ordem do Sr...............

Foi lavrada e assignada esta acta na data acima. E eu F............ (posto e nome), secretario, lavrei a presente acta, que é assignada por todos os membros presentes.

ACTA

    ................................... de.................................. de 191...

Presentes os membros do Conselho de administração: (nome, graduação e funcção no Conselho).

Alteração na composição do Conselho

O Sr. coronel ..................., tendo-se ausentado com permissão, é substituido nas suas funcções de presidente pelo Sr. tenente-coronel .........., que por sua vez será substituido no cargo de retator, pelo Sr. major ...................

Concurrencia para o fornecimento de fardamento

O Conselho de administração reune-se, sob a convocação do Sr. presidente, afim de examinar as propostas que lhe são apresentadas, na conformidade do edital de concurrencia publicado no.........nos dias............. São apresentadas cinco propostas. O Sr. presidente procede á abertura e os preços verificados são os seguintes:

 

Unidade

Ultimo  
preço

Bastos & 
Comp.

Borges & 
Comp.

Soares & 
Comp.

Freitas & 
Castro

Fonseca & Comp.

 
Meias de algodão ..............................

 
Par ......

 
$364

 
$400

 
$390

 
$470

 

 

Lenços de algodão ............................

Um ......

$245

$300

$270

$270

 

 

Botinas de bezerro ............................

Par ......

7$200

.............

.............

............

7$100

7$050

Após o exame das propostas e dos preços o Conselho resolveu contractar os seguintes fornecimentos:

Com Borges & Comp.- Meias de algodão ao preço de $390 o par.

Com Soares & Comp.- Lenços de algodão, ao preço de $260 cada um.

Com Fonseca & Comp.- Botinas de bezerro, ao preço de 7$050 o par.

Na igualdade de preços com Borges & Comp. a, preferencia foi dada a Soares & Comp. por ter feito um abatimento de $010 em cada lenço, emquanto que Borges & Comp. fizeram de $006.

(Escrever de modo synthetico, quaesquer outras occurrencias.)

Imputação por perda de uma barraca

O Conselho decide, após o exame do relatorio da commissão constituida dos Srs................................ e as explicações apresentadas pelo Sr. capitão commandante de...... companhia, que a importancia de 50$ (cincoenta mil réis) seja lançada em carga do referido Sr. capitão pela perda de uma barraca, quando em viagem para......................, na fórma dos arts. 57, paragrapho unico e 126 e 137.

Etc., etc.

OBSERVAÇÕES

O livro de - Registros e Deliberações - é destinado a mencionar todos os actos do Conselho de administração, de modo claro e conciso sendo os assumptos tratados de modo synthetico (art. 17).

A primeira columna do livro é destinada á summula dos assumptos, para facilidade da consulta.

Dimensões: 100 folhas de 0m,41x0m,28.

DIARIO

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1913

1

Caixa a vencimentos Rs. 21:150$000.

 

 

 

1

Recebido da directoria de Contabilidade para pagamento a officiaes, conforme ....................................................................

 
5:400$000

 

 

1

Idem, idem, a praças, conforme ...............................................

15:750$000

...................

21:150$000

1

»

Vencimentos a caixa

 

 

 

 

Pago aos officiaes, hoje ............................................................

5:000$000

 

 

 

Idem ás praças .........................................................................

15:050$000

20:000$000

 

1

3

Caixa a diversos Rs. 7:000$000.

 

 

 

2

a Massa de expediente

 

 

 

 

Recebido da Directoria de Contabilidade, conforme a requisição n. 6, de 23 de janeiro ...............................................

...................

...................

2:000$000

2

a Massa de equipamento

 

 

 

 

Recebido da Directoria de Contabilidade, conforme a requisição n. 7, de 25 de janeiro ...............................................

 
...................

 
...................

 
5:000$000

4

»

Depositos diversos Rs. 3:445$000

 

 

 

4

a Serviço de expediente

 

 

 

 

Pelos artigos entrados e constantes da conta n. 6 ...................

...................

...................

1:645$000

4

a Serviço de equipamento

 

 

 

 

Pelos artigos entrados e constantes da conta n. 7 ...................

...................

...................

1:800$000

1

6

Diversos a caixa Rs. 3:445$000.

 

 

 

2

Massa de expediente

 

 

 

 

Pago a João Cardoso & C. pelos artigos constantes da conta n. 6 ............................................................................................

...................

1:645$000

 

2

Massa de equipamento

 

 

 

 

Pago a Carlinho & C. pelos artigos constantes da conta n. 7 ...

...................

1:800$000

 

1

»

Caixa a diversos Rs. 6:000$000.

 

 

 

3

á Massa de remonta

 

 

 

 

Recebida da Directoria de Contabilidade, conforme a requisição n. 8, de 28 ................................................................

...................

...................

3:000$000

3

á Massa de fardamento

 

 

 

 

Recebido da Directoria de Contabilidade, conforme a requisição n. 9, de 28 ................................................................

 
...................

 
...................

 
3:000$000

4

»

Deposito a diversos Rs. 3:600$000.

 

 

 

6

a Serviço de remonta

 

 

 

 

Pelos artigos entrados e constantes da conta n. 8 ...................

...................

...................

800$000

5

a Serviço de fardamento

 

 

 

 

Pelos artigos entrados e constantes da guia n. 8, t. 2 da Intendencia da Guerra ..............................................................

 
...................

 
...................

 
2:800$000

4

11

Diversos a deposito Rs. 1:700$000.

 

 

 

5

Serviço de fardamento

 

 

 

 

Pelo fardamento fornecido ao 1º batalhão, guia n.....................

...................

500$000

 

6

Serviço de remonta

 

 

 

 

Pelo material fornecido ao 3º batalhão, guia n..........................

...................

400$000

 

5

Serviço de equipamento

 

 

 

 

Pelo arreiamento fornecido ao 2º batalhão, guia n....................

...................

800$000

 

1

Diversos a caixa Rs. 2:665$000.

 

 

 

3

Massa de remonta

 

 

 

 

Pago a Silveira & C. pelos artigos constantes da conta n. 8 ...................................................................................................

...................

800$000

 

3

Massa de fardamento

 

 

 

 

Pago á Intendencia da Guerra pelos artigos constantes da guia n. 8 t. 2 ..............................................................................

...................

1:800$000

 

2

Massa de expediente

 

 

 

 

Pago a Ortiz & Silva pela encadernação das ordens do dia, conta n. 9 ..................................................................................

 
...................

 
65$000

 

2

15

Massa de equipamento a caixa Rs. 500$000.

 

 

 

 

Pago a Borges & C. pelo concerto de quatro arreios, conta n. 10 ..............................................................................................

 
...................

 
500$000

 

4

»

Diversos a deposito Rs. 1:200$000.

 

 

 

4

Serviço de expediente

 

 

 

 

Pelo material fornecido ao 1º batalhão, guia n..........................

...................

300$000

 

5

Serviço de equipamento

 

 

 

 

Pelos artigos fornecidos ao 3º batalhão, guia n.........................

...................

900$000

 

 

20

Diversos a diversos Rs. 8:756$000.

 

 

 

3

Massa de remonta

 

 

 

 

Pago a Veiga & C. pelo concerto de ferramenta, conforme a conta n. 11 ................................................................................

...................

46$000

 

4

Deposito

 

 

 

 

Pelos artigos entrados e constantes da conta n. 12 .................

2:150$000

 

 

 

Por oito animaes conforme a conta n. 14 .................................

1:800$000

3:950$000

 

2

Massa de expediente

 

 

 

 

Pago a Veiga & C. pelo concerto de instrumentos conforme a conta n. 13 ................................................................................

...................

150$000

 

5

Serviço de equipamento

 

 

 

 

Pelos artigos fornecidos ao 2º batalhão, guia n ........................

...................

1:100$000

 

5

Serviço de fardamento Pelos artigos fornecidos ao 3º batalhão, guia n ........................................................................

...................

 
850$000

 

6

Serviço de remonta

 

 

 

 

Pelo fornecimento de oito animaes ao 3º batalhão, guia n ......

...................

1:800$000

 

4

Serviço de expediente

 

 

 

 

Pelos artigos fornecidos ao 2º batalhão, guia n.........................

...................

860$000

 

1

a Caixa

 

 

 

 

Pelo concerto de ferramenta, conta n. 11..................................

46$000

 

 

 

Idem de instrumentos conta n. 13..............................................

150$000

...................

196$000

 

a Deposito

 

 

 

 

Pelo artigos de equipamento fornecidos ao 2º batalhão, guia n.................................................................................................

 
1:100$000

 

 

 

Idem de fardamento fornecido ao 3º batalhão, guia n. .............

850$000

 

 

 

Idem de expediente; idem ao 2º batalhão, guia n .....................

860$000

 

 

 

Por oito animaes fornecidos ao 3º batalhão, guia n .................

1:800$000

...................

4:610$000

5

a Serviço de equipamento

 

 

 

 

Pelos artigos recebidos e constantes da conta n. 12 ...............

...................

...................

2:150$000

5

a Serviço de remonta

 

 

 

 

Por 8 animaes, conforme a conta n. 14 ....................................

...................

...................

1:800$000

 

25

Diversos a d versos Rs 5:830$000.

 

 

 

3

Massa de remonta

 

 

 

 

Pago a Cardoso & C. por 8 animaes, conta n. 14 ....................

...................

1:800$000

 

2

Massa de equipamento

 

 

 

 

Pago a Laurindo & C.

pelos artigos constantes da nota n. 12.....................................

2:150$000

 

 

 

Idem idem pelo concerto de peças de equipamento, conta n. 15 ..............................................................................................

 
190$000

 
2:340$000

 

5

Serviço de fardamento

Pelos artigos fornecidos ao 3º batalhão, guia n. .......................

...................

1:100$000

 

5

Serviço de equipamento

Pelos artigos fornecidos ao 3º batalhão, guia n. .......................

...................

590$000

 

6

á Caixa

Pago por 8 animaes conta n. 14 ...............................................

1:800$000

 

 

 

Idem por artigos de equipamento, conta n. 12 .........................

2:150$000

 

 

 

Idem pelo concerto de equipamento, conta n. 15 .....................

190$000

...................

4:140$000

7

a Deposito

Pelos artigos de fardamento fornecidos ao 2º batalhão, guia n

1:100$000

 

 

 

Idem idem de equipamento, idem ao 1º batalhão, guia n..........

 

 

 

OBSERVAÇÕES

    O livro - Diario - é destinado ao lançamento de todas as importancias em dinheiro e materiaes entrados e sahidos, deixando expressos os respectivos devedores e credores, o que é caracteristico das partidas dobradas.

    Os titulos que se refiram a dinheiro (recebimento ou pagamento) teem a haver ou devem á Caixa e os referentes a materiaes (entradas ou sahidos) teem a haver ou devem á Deposito.

    Consequentemente os dinheiros recebidos são debitados á Caixas e creditados ás respectivas massas, procedendo-se inversamente quanto aos pagamentos; os materiaes recebidos são debitados a Deposito e creditados aos respectivos Serviços, e inversamente se procederá quanto á sahida.

    Os lançamentos de pagamento ou recebimento de dinheiro deverão começar pela palavra pago, no primeiro caso a recebido no segundo.

    Quando, nas operações de um dia, houver mais de um titulo devedor e um só credor, aquelles são expressos pela palavra Diversos e vice-versa, se houver mais de um titulo credor e um só devedor.

    Si, porém, existir mais de um credor e mais de um devedor nas operações de um dia, os titulos serão Diversos a Diversos e escrever-se-hão em primeiro logar os titulos devedores e depois os titulos credores precedidos da preposição a.

    Dimensões das folhas deste livro: altura 0m,35, largura 0m,33. Numero de folhas: duzentas.

.....REGIMENTO DE INFANTARIA

    INTENDENCIA

     N....................

    Guia de recolhimento de dinheiro ao cofre do Conselho de administração deste regimento

Rs ................

    Entreguei, em presença do Conselho de administração, ao Sr. ................................................... (posto e nome do claviculario), membro do mesmo Conselho, a importancia de ................................................................................................................................................................................................, que recebi, hoje, ...................................................................................................... (declare-se a repartição), para occorrer as despezas de expediente (ou outras quaesquer) ..................................................................................... no ...................................................... trimestre do corrente anno, por conta das massas respectivas fixadas para este regimento, durante o exercicio vigente.

    Quartel em ......................................, ................ de .................... de 19 ..

    F .........................................

    Intendente.

    Recebi a importancia de ...........................................................................................................................

..........................................................................

    Em ............... de ...................... de 19..

    F ...........................................

.... (Posto) membro do Conselho de administração.

____________

    Nota - Fazer as convenientes modificações quando se tratar de entrega de dinheiro na fórma do disposto no art. 33, n. 5. Modelo a que se refere o art. 33, n. 4.

Visto

(Rubrica do fiscal)

................REGIMENTO DE INFANTARIA

INTENDENCIA

Guia de fornecimento n....................

    Entregou-se ao Sr. (designe-se o posto, nome e funcção que desempenhar) o seguinte:

 
Quantidade

 
 
Especificação dos artigos

 
Preço

 
Importancia

 
 
Observações

 
10.000

 
Cartuchos de guerra para fuzil Mauser, modelo 1908.

 
$150

 
1:500$000

 

 

Etc.

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

    Quartel em ............................................................, de ...................................... de 19 ...

     (Nome e posto do

      Intendente)

    ............................................................

____________

    Nota - Modelo a que se referem os artigos 33, n. 25, e 108. Dimensões iguaes á de uma folha de papel almasso.

    

Recolha-se

F .....................

     
(Rubrica do 
commandante 
do regimento)

N .........

..... Regimento de Infantaria

....... Batalhão

...... Companhia

Anno de ........................

    Guia de recolhimento á Intendencia do Regimento dos artigos abaixo mencionados:

Nome dos artigos

Data do

Recebimento

Quantidade 
recolhida

 
Tempo de duração

 
Observações

Dia

Mez

Anno

Cartucheiras de sola, cor natural .....................................

 

 

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 

 

 

Visto

Quartel em ........................ de ........................ de 191 ...

F..........................

F........................................................

(Rubrica do fiscal)

Capitão

____________

    Nota - A presente guia será feita em duas vias, uma destinada ao archivo da companhia e a outra á repartição que tiver de receber o material recolhido.

    Para os casos de recolhimento de qualquer material á Intendencia da Guerra ou estabelecimento congenere, a guia será essa mesma, com as seguintes modificações: Na casa de visto da parte inferior irá a rubrica do commandante, ficando a da parte superior reservada á autoridade sob cujas ordens servir a repartição recebedora: as casas de - data de recebimento e tempo de duração - serão eliminadas; a guia será feita em tres vias, uma destinada ao archivo do corpo e as demais á repartição que tiver de receber o material, e todas assignadas pelo intendente da unidade.

    Tanto em um como em outro caso, nas observações deverá ir consignado o motivo ou ordem que der logar ao recolhimento. Deve ser observado o disposto no art. 108 do R. S. A. Dimensões: iguaes ás de uma folha de papel almasso,

Visto

F. ....................................

(Rubrica do commandante do regimento)

... Regimento infantaria

Intendencia

    Relação dos artigos, material, etc., em máo estado, que se achem recolhidos ao deposito deste regimento.

Classificação

Quantidade

 
Data do recebimento

Tempo de duração

Observações

Dia

Mez

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

    Quartel em.............................. de....................... de 19...

F........................................

... Intendente.

_________________

    Nota - Deve ser observado o que dispõe o art. 108 e seu paragrapho do R. S. A. Dimensões iguaes ás de uma folha de papel almasso. Modelo a que se refere o art. 83.

Termo de exame e avaliação

    Aos... dias do mez de...... do anno de.... de a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) para examinar e avaliar os animaes pertencentes a (declarar o cargo, estabelecimento ou repartição), reuniu-se em (especifique-se o logar). Sendo-lhe presente os referidos animaes, que conferem em quantidade, marcas e signaes com os consignados na relação que lhe foi apresentada, passou a examinal-os e verificou o seguinte: (especicar o estado de cada animal, si póde continuar a prestar serviços e quaes as providencias a tomar para a sua utilização ou emprego e declarar o valor provavel de cada um). E para constar lavrou-se este termo feito pelo (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto com clareza, sem razuras, pelo proprio punho e em duas vias e será assignado por toda a commissão. Modelo a que se refere o art. 176, n. 4.

Termo de venda de animaes

    Aos... dias de mez de...... do anno de.... de a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) reuniu-se para assistir á venda de (dizer o numero de animaes) pertencentes a (mencionar o cargo, repartição ou estabelecimento) os quaes foram julgados imprestaveis para o serviço em (data do termo de exame) pela commissão de exame presidida pelo (posto e nome). Apresentados os referidos animaes verificou a commissão serem os mesmos consignados na relação annexa que, por cópia, lhe foi remettida junto ao officio de nomeação; fazendo apregoal-os pelo preço de avaliação, foram os mesmos arrematados: por (dizer o valor da arrematação e o numero do animal) pelo (indicar o nome do comprador). O producto dessa venda importou na quantia de (mencionar a importancia) que a commissão fez entrega ao (posto e nome do intendente do corpo, repartição ou estabelecimento) para ser recolhida á (Contabilidade da Guerra ou Delegacia Fiscal). E para constar lavrou-se este termo feito pelo (posto e nome do vogal menos graduado ou mais moderno).

_________________

    NOTA - Quando houver animaes para sacrificar, termo será lavrado separadamente de accôrdo com este modelo, modificado convenientemente. Este termo será escripto com clareza, sem razuras, pelo proprio punho e será assignado por todos os membros da commissão. Modelo a que se refere o art. 176, n. 5.

Termo de venda de material inservivel

    Aos... dias do mez de...... do anno de.... de a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) reuniu-se para assistir á venda de artigos (ou materiaes) pertencentes a (mencionar o corpo, repartição estabelecimento) os quaes foram julgados inserviveis em... de..... de..... pela commissão de exame, presidida pelo (posto e nome), cujo termo lhe foi entregue por cópia. A commissão verificou que os citados (materiaes ou artigo), conferem com o alludido termo e em seguida fez proceder ao prégão de venda que deu o seguinte resultado: (especificar a quantidade dos artigos ou materiaes e os preços por que foram vendidos). O producto dessa venda importou na quantia de.......... que a commissão fez entrega ao (posto e nome do intendente, declarando a unidade, repartição ou estabelecimento a que elle pertencer) para ser recolhida á (Contabilidade da Guerra ou delegacia fiscal). E, para constar, lavrou-se este termo, feito pelo (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto com clareza, sem rasura e pelo proprio punho e será assignado por toda a commissão. O intendente dará recibo da importancia recebida á commissão, que o enviará em officio ao commandante do corpo, repartição ou estabelecimento, o qual mandará archival-o depois de publicado em boletim. Modelo a que se refere o art. 92, § 2º.

Termo de recebimento de artigos adquiridos no commercio.

    Aos .... dias do mez de ........... do anno de ..... á commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante), para os fins de art. 104 do R. S. A. foram apresentados os artigos constantes da respectiva conta, os quaes conferem na qualidade e quantidade mencionadas no pedido, estando todos em perfeito estado. E, para constar, lavrou-se este termo, feito pelo (nome e posto do menos graduado ou mais moderno).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto pelo proprio punho, com clareza, sem rasura e assignado por todos os membros da commissão. Será feito em uma unica via, que ficará archivada. na secretaria do corpo, repartição ou estabelecimento. Modelo a que se refere o art. 104.

Termo sobre divergencia no modo de considerar o material

    Aos .... dias do mez de .......... do anno de .... á commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante), para os fins do art. 104 do R. S. A., foram apresentados os artigos constantes do pedido n... (indicar o numero e data). Examinando-os, verificou a commissão que estão em bom estado e conferem na qualidade e quantidade mencionadas no alludido pedido, divergindo o (indicar o posto e nome), que considera (indicar o motivo da divergencia). E, para constar, lavrou-se este tremo, feito pelo (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto pelo proprio punho, com clareza e sem rasuras, e assignado por todos os membros da commissão. Será feito em uma unica via. Modelo a que se refere o art. 104.

Termo de abertura e exame

    Aos...... dias do mez de.............. de anno de....., a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) para proceder a abertura e exame de (declarar a especie e numero dos volumes) contendo artigos enviados........ (declarar a procedencia e o cargo, repartição ou estabelecimento a que se destinar) em (especifique-se o logar). Mandando proceder á abertura dos mesmos, encontrou o seguinte (mencionar a numeração, conteúdo e quantidade de cada volume) tudo em perfeito estado e conforme a relação assignada por F... que foi encontrada dentro do caixão n..., ou que lhe foi apresentada por tal autoridade. Nenhum dos volumes apresentava indicios de ter sido violado (quando houver volumes que revelem indicios de violação, etc., declarar qual o numero e as circumstancias que apresentam). E, para constar, lavrou-se este termo feito pelo (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto pelo proprio punho, com clareza e sem razuras e assignado por toda a commissão. Modelo a que se referem os arts. 110, § 3º, 113, § 2º.

Termo de transformação

    Aos...... dias do mez de............. do anno de....., a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) para examinar (declarar a quantidade e especie dos artigos) que foram transformados de (especificar os artigos que foram julgados imprestaveis na fórma do art. 86 do R. S. A.) julgados inserviveis e em condições de ser transformados, pela commissão de exame em data de (indicar a data do termo de exame) e apresentados pelo (indicar a procedencia e autoridade) constatou ser boa a transformação dos citados artigos, os quaes estão em condições de prestar o serviço a que se destinam, devendo ser incluidos em carga. E, para constar, lavrou-se este termo feito pelo (posto e nome do vogal menos graduado ou mais moderno).

_________________

    NOTA - Este termo será feito pelo proprio punho, com clareza e sem razuras e será assignado por toda a commissão. Será feito em uma unica via destinada ao archivo do corpo, repartição ou estabelecimento militar. Modelo a que se refere o art. 91.

Termo de exame

    Aos.... dias do mez de................ do anno de...., á commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante, para examinar diversos artigos pertencentes ao Estado e consignados á carga de (declarar o corpo, repartição ou estabelecimento), reuniu-se em (declarar o Iogar). Sendo-lhe presentes os referidos artigos, que conferem com os consignados na relação annexa (ou faltam taes e taes), passou a examinal-os, e, observando o disposto no art. 86 e paragraphos e 90 do R. S. A., verificou que se acham imprestaveiss (declarar quaes os objectos), os quaes já completaram o tempo minimo de sua duração, podendo, entretanto, devidamente reparados, servir para (indicar qual a applicação que podem ter com a reparação; no caso de não ter mais nenhuma, declaral-o, indicando si ha materia prima aproveitaveI). A inservibilidade foi devida ao (dizer o motivo, na conformidade do que prescreve o § 2º do art. 86). E para constar lavrou-se este termo feito pelo F.... (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto pelo proprio punho, com clareza, sem razuras e assignado por toda a commissão. ModeIo a que se refere o § 1º do art. 86.

TERMO DE INCINERAÇÃO

    Aos... dias do mez de ........ do anno de ...., a commissão nomeada pelo (posto, nome e funcção da autoridade nomeante) reuniu-se em (declarar o logar). Verificando que os artigos julgados inserviveis em .. de ........ de .... pela commissão de exame, presidida pelo (posto e nome), cujo termo lhe foi entregue por cópia, conferem com os que lhe são apresentados pelo (posto e nome do intendente) ou (faltam taes e taes), mandou, em acto continuo, queimal-os, tendo separado do arreiamento (ou outro material qualquer) a materia prima aproveitavel, pesando tantos kilos, que foram entregues ao intendente do corpo, repartição ou estabelecimento, afim de serem remettidos (indicar o arsenal, fabrica, etc.). E para constar lavrou-se este termo feito peIo F.... (posto e nome do vogal mais moderno ou menos graduado).

_________________

    NOTA - Este termo será escripto pelo proprio punho, com clareza e sem razura e será assignado por toda a commissão. Modelo a que se refere o art. 92, § 2º.