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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.148, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.159, de 2024, que “Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 1º do art. 7º-B na Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012

“§ 1º Para os fins do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os reajustes de que trata o caput deste artigo tiveram conteúdo de revisão geral, devendo ser preservados os atos administrativos praticados.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o texto integral do § 1º do art. 7º-B viola o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, sob o fundamento de que o referido dispositivo do Projeto de Lei subverteria a lógica do conceito constitucional de ‘revisão geral anual’, concedida aos servidores dos três Poderes por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ao equipará-lo equivocadamente ao conceito de ‘reajuste setorial’, concedido unicamente aos servidores da Câmara dos Deputados.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024.