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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 275, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois não há o atendimento, pelo proponente, dos requerimentos previstos nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem a demonstração clara de que a perda de receita estaria consignada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou, alternativamente, que medidas de compensação seriam indicadas.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2023