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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Exposição de motivos |
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 2º Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
II - na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e
III - na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.
Art. 3º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - solicitar formalmente sua habilitação;
II - oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e
b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e
III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.
Art. 4º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar os seus débitos por meio da:
I - utilização de recursos próprios; ou
II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.
Art. 5º As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.
Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 1
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 1º A garantia de que trata o caput é limitada ao:
I - principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
II - valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário;
c) operações com funding ou risco de terceiros; e
d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o art. 16, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 3º A renda mensal a que se refere o inciso I do caput será verificada de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Das condições financeiras
Art. 9º Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Das fontes de recursos
Art. 10. Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 1º Os recursos previstos no caput não incluem:
I - os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.
§ 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020.
Seção IV
Da recuperação de inadimplência
Art. 11. Na hipótese de inadimplemento do contratante, os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.
§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
§ 2º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa.
§ 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
§ 4º Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata o § 4º serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até doze meses, contado da data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º.
§ 8º Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art. 10.
§ 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
CAPÍTULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2
Art. 12. Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, em montante total limitado ao menor valor entre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 3º A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 4º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 2021.
§ 5º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 7º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 14.257, de 2021.
§ 8º As instituições a que se refere o caput que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput.
§ 9º O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 10. O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros habilitados.
§ 11. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO
Art. 14. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do Desenrola Brasil e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º, das condições de adesão ao Programa estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para a avaliação dos resultados obtidos nas operações celebradas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:
I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados;
II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;
IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001;
V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º;
VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e
VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.
Parágrafo único. A entidade de que trata o caput:
I - deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II - ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15;
III - será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e
IV - deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.
Art. 17. À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º, nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.
§ 2º Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos:
I - verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;
II - autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e
III - prevenção a fraudes.
Art. 18. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - na alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 19. A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 20. As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará as condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil e ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023 e republicado no DOU de 7.6.2023
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