Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e remaneja e transforma cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
“Art. 1º .......................................................................................................
I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e
...........................................................................................................” (NR)
Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
I - o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020; e
II - o
art. 1º do Decreto nº 11.132, de 14 de julho de 2022, na parte em que altera o caput do art. 26-A do Decreto nº 10.681, de 2021.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2023.
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
-2 |
-7,68 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
TOTAL |
2 |
7,68 |
2 |
7,66 |
- |
-0,02 |
*