|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de barreiras
sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de
pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de
evitar o contágio e a disseminação da covid-19.
Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º
serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por
militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por
servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput, a
solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - Funai fica
autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art.
6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e
militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais
que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto
no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de
segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das
diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores
eventuais, nos termos do disposto no art.
4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à
conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se
refere o caput observarão a legislação federal aplicável.
Art. 4º A Funai será responsável pelo planejamento e
pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que
trata o art. 1º.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.
Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.6.2022 - Edição extra e
retificado no DOU de
10.6.2022
*