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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 764, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 9, de 2020-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Itens 3 e 4 da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º e § 23 do art. 64
“3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);”
“§ 23. O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.”
Razões do(s) veto(s)
“Os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso II do § 4o do art. 7o criam novos marcadores de despesas discricionárias, o que contribui para a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como também a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC no 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.
O identificador de Resultado Primário tem por finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, sendo que a despesa discricionária encontra-se segregada, por RP, para identificar a despesa não abrangida pelas programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais de execução obrigatória, nos termos do disposto no art. 166, § 9o e § 11, da Constituição, bem como pelas programações decorrentes de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição e art. 2o da Emenda Constitucional no 100, de 2019.
Desta forma, as segregações acrescidas, para além de não contribuírem com a finalidade precípua do identificador de resultado primário, não possuem assento constitucional e, ademais, em decorrência da nova diretriz do "dever de execução" das programações orçamentárias discricionárias, conforme estabelecido pelas Emendas Constitucionais no 100, de 26 de junho de 2019, e no 102, de 26 de setembro de 2019, amplia desnecessariamente a segregação das referidas despesas.
Por oportuno, frise-se, que os dispositivos em comento investem contra o princípio da impessoalidade que orienta a administração pública, ao fomentarem cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas, ampliando as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública, o que contraria o interesse público. Assim como impõe-se o veto do § 23 do art. 64, por tratar exclusivamente dos RP 8 e 9”.
Inciso XXVII do caput do art. 12
“XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.”
Razões do(s) veto(s)
“A Lei no 13.884, de 2019, estabelece entre as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, a política nacional de saneamento e as metas, diretrizes e normas de saneamento. Assim, no orçamento federal, a atribuição para a implantação e implementação de políticas de saneamento nos municípios pertencentes às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE ou às Regiões Metropolitanas que é de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional, competindo à Funasa apoiar ações de saneamento nos demais municípios com até 50.000 habitantes. Desta forma, o dispositivo induziria a redundância de esforços, pulverização dos recursos, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade da Administração Pública.”
Inciso II do § 3º do art. 21
“II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.”
Razões do(s) veto(s)
“De acordo com o Decreto no 10.496, de 2020, a partir do exercício de 2021, o Governo Federal manterá o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, com informações, dentre outras, de custo total estimado, execução física, financeira e localidade do investimento. O dispositivo induziria a redundância de esforços, pulverização dos recursos, contrariando os princípios da eficiência e da economicidade da Administração Pública, razão pelo qual contraria o interesse público.”
Inciso II do § 2º do art. 23
“II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.”
Razões do(s) veto(s)
“A insuficiência da ‘regra de ouro’ se deve à conjunção do déficit primário apurado no orçamento, das despesas com juros e de outras despesas correntes, com a ausência de fontes financeiras, para financiamento orçamentário, que não sejam operações de crédito. Ademais, as medidas que podem alterar o quadro de insuficiência da ‘regra de ouro’ durante a execução orçamentária não são precisamente conhecidas quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária-PLOA. Dessa forma, por não ser possível atender satisfatoriamente à disposição no momento de envio do PLOA, impõe-se veto ao dispositivo.
Adicionalmente, tendo em vista o cumprimento, pelo Poder Executivo, do prazo constitucional de envio do projeto de lei orçamentária da União, nos termos do § 2o do art. 35 do ADCT, com encaminhamento em consonância às exigências constantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado ao Congresso Nacional, entende-se que a inclusão extemporânea de novas exigências para atos findos e exauridos é contrária ao interesse público por se tratar de matéria já vencida.”
§ 24 do art. 64
“§ 24. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.”
Razões do(s) veto(s)
“O dispositivo traz regra para atribuir tratamento equivalente a órgãos orçamentários para a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ressalta-se que o órgão orçamentário é considerado o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias, sendo que tal conceito não se confunde com o de órgão setorial, conforme previsto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. Nos termos do § 1º do art. 4º do referido diploma legal, os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da AGU, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
Dessa forma, ao confundir os conceitos de órgão orçamentário e de órgão setorial, para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, prejudica a harmonia conceitual e o próprio funcionamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento. Portanto, contrariam o interesse público por subverterem a organização sistêmica e distorcerem a lógica das atividades de planejamento e distribuição de limites de movimentação financeira pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, que tem a competência de definir a priorização na execução das políticas setoriais aos Órgãos.”
§ 4º do art. 66
“§ 4º A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.”
Razões do veto
“O trecho final do dispositivo traz disposição específica para o regramento geral sobre inscrição ou manutenção dos restos a pagar, precisamente a vedação de bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação, que dificulta a gestão fiscal do estoque de restos a pagar. Ademais, o prejuízo trazido à sistemática de contenção do crescimento dos restos a pagar inscritos contraria recomendações diversas emanadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e aumenta a pressão fiscal pelos recursos disponíveis em exercícios futuros. Por fim, a LDO produz efeitos somente no exercício a que se refere, a inclusão de regra de exceção para bloqueio de restos a pagar provocará insegurança jurídica ao processo de execução orçamentária e financeira.”
§ 5º do art. 66
“§ 5º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto provoca confusão conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320, de 1964, ao introduzir o prazo de validade dos restos a pagar associado ao empenho, permitindo a programação orçamentária por um prazo superior a um exercício. O dispositivo proposto permite que o princípio da anualidade orçamentária seja infringido, uma vez que permite o empenho de uma despesa plurianual em apenas um exercício. Deste modo, contrariando o princípio da anualidade orçamentária, estabelecido pela Lei nº 4.320, de 1964 impõe-se o veto por contrariedade ao interesse público.”
§ 3º do art. 67
“§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”
Razões do veto
“Os impedimentos de ordem técnica ou legal possibilitam que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham tais requisitos para sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam todas as condições. Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos definidos pela lei pode trazer prejuízos à eficiência, economicidade e qualidade da despesa pública, uma vez que a inexistência de licença ambiental e projeto de engenharia pode resultar em problemas ao longo da execução das despesas, inclusive culminar em paralisações de obras, o que contraria o interesse público.”
Parágrafo único do art. 71 e § 7º do art. 74
“Parágrafo único: As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias.”
“§ 7º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.”
Razões dos vetos
“O caput do art. 71 dispõe que ‘as emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária’. Dessa forma, os dispositivos poderiam levar a uma interpretação equivocada de que as emendas direcionadas às programações dos demais órgãos não poderiam ser alocadas em recursos para programação de custeio de natureza discricionária.
Deste modo, os dispositivos trazem confusão aos efeitos da norma, ao estabelecer regra específica contida na regra geral de emendas individuais e coletivas, já que o caput do artigo 71 permite que essa emendas individuais e coletivas aloquem recursos para qualquer programação de natureza discricionária.”
§ 1º do art. 76
“§ 1º Às programações de que trata o caput se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.”
Razões do veto
“O art. 166-A da Constituição Federal de 1988 possibilita a alocação de recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida para emendas impositivas individuais. O dispositivo em questão busca ampliar a autorização constitucional exclusiva de emendas impositivas individuais para emendas impositivas de bancada estadual. Desta forma, impõe-se o veto por contrariar dispositivo constitucional.”
Alínea “c” do inciso I do art. 81
“c) construção, ampliação ou conclusão de obras;”
Razões do veto
“O item amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas às entidades privadas. Tal transferência promove o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que haja obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por um mínimo período de tempo, que condiz com os montantes transferidos, garantindo que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos.
Ademais, para que a ampliação das instalações dessas instituições possam reverter, de fato, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, será necessário que o órgão que propiciou a construção das mencionadas instalações aumente as transferências de recursos para a sua manutenção e funcionamento, o que poderá causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento da população de outras regiões, por essas razões, contraria o interesse público.”
Incisos II e III do § 8º do art. 81
“II – termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.”
Razões dos vetos
“A Lei nº 9.637, de 1998, prevê que a formação de parceria entre o Poder Público e a organização social é o contrato de gestão. A inclusão de novas modalidades de acordo, sem a indicação de regras aplicáveis, poderia gerar insegurança jurídica. Por esse motivo, impõe-se veto ao dispositivo por contrariar o interesse público.”
§ 2º do art. 84
“§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto retira a exigência de adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos Municípios com até 50.000 habitantes, o que contraria o interesse público por subtrair, imotivadamente, relevante medida de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaque-se, ainda, que os municípios com menos de 50.000 habitantes representam cerca de 88% dos municípios brasileiros. Assim, o dispositivo tornaria os instrumentos de controle e boa gestão fiscal ineficazes, estabelecidos no art. 195, § 3º, da Constituição da República de 1988, além de violar o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c com o art. 8º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e o art. 10 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, bem como com o teor do § 1º do mesmo art. 84 desta Lei.”
§ 8º e § 9º do art. 93
“§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado – SPA.
§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
Razões dos vetos
“Os dispositivos propostos contrariam o interesse público ao reativar a necessidade de elaboração e envio para homologação da Síntese do Projeto Aprovado pelas instituições financeiras oficiais federais no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse e congêneres, retomando trâmite burocrático desnecessário, que foi suprimido do trâmite processual. Ademais, as informações pertinentes e necessárias constam da Plataforma Mais Brasil, a qual tem acesso público e gratuito.”
Alínea “r” do inciso I do § 1º do art. 151 e inciso III do art. 158
“r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;”
“III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos revelam-se impróprios dado que as políticas públicas de redução das desigualdades de gênero fazem parte do orçamento fiscal, não havendo previsão constitucional para criação de outros orçamentos, além dos previstos no artigo 165, § 5º da Constituição da República.”
Alínea “s” do inciso I do § 1º do art. 151
“s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;”
Razões do veto
“Os programas governamentais são a forma de expressão genérica mais utilizada pelos governos para anunciar as ações a serem desenvolvidas. Tais programas são identificados na programação da lei orçamentária anual, sendo na própria denominação do programa ou em outros atributos das ações orçamentárias, em especial quando se trata dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Por outro lado, em alguns casos, os governos se utilizam do termo genérico de ‘programa governamental’ para organizar e divulgar sua atuação, o que pode ou não demandar financiamento público. Neste caso, a denominação tende a ser diversa daquela constante dos elementos de classificação orçamentária, uma vez que a atuação governamental, de forma geral, leva em conta fatores que ultrapassam a orçamentação pública. Nesse sentido, torna-se inviável e impreciso a elaboração do respectivo demonstrativo.”
Art. 24, inciso VIII do art. 175 e Anexo VIII – Prioridades e Metas
“Art. 24. Deverão ser priorizados para alocação de recursos na área de saneamento, o apoio a planos, programas e projetos que visem à implantação e/ou ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos dos arts. 48, inciso XVII, e 49, inciso XVI, da Lei nº 14.026, de 2020.”
“VIII - Anexo VIII - Prioridades e metas.”
Anexo VIII – Prioridades e Metas
“
ANEXO VIII PRIORIDADES E METAS
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Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) |
Meta 2021 |
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1031 |
AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL |
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20Y7 |
DESENVOLVIMENTO DO ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR CADEIA DE ABASTECIMENTO ORGANIZADA/MANTIDA (UNIDADE) |
26 |
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20ZV |
FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.000 |
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21B6 |
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PRODUTOR ASSISTIDO (UNIDADE) |
110.000 |
|
210V |
PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS AGRICULTOR ATENDIDO (UNIDADE) |
20.000 |
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1040 |
GOVERNANÇA FUNDIÁRIA |
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210T |
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO DO CAMPO PESSOA CAPACITADA (UNIDADE) |
6.000 |
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211A |
CONSOLIDAÇÃO DE ASSENTAMENTOS RURAIS FAMÍLIA ATENDIDA (UNIDADE) |
110.000
|
|
211B |
AQUISIÇÃO DE TERRAS ÁREA OBTIDA (HA) |
1.000
|
|
1041 |
CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS NATURAIS |
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|
214O |
GESTÃO DO USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
50 |
|
1043 |
QUALIDADE AMBIENTAL URBANA |
|
|
21A9 |
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL URBANA AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
70
|
|
2202 |
DEFESA AGROPECUÁRIA |
|
|
8606 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO E CONTROLE DA AGRICULTURA ORGÂNICA - PRÓ-ORGÂNICO UNIDADE CONTROLADA (UNIDADE) |
10.000
|
|
2203 |
PESQUISA E INOVAÇÃO AGROPECUÁRIA |
|
|
20Y6 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA A AGROPECUÁRIA PESQUISA DESENVOLVIDA (UNIDADE) |
17.476 |
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2205 |
CONECTA BRASIL |
|
|
20V8 |
APOIO A INICIATIVAS E PROJETOS DE INCLUSÃO DIGITAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.000
|
|
212H |
Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1
|
|
2210 |
EMPREGABILIDADE |
|
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20Z1 |
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES TRABALHADOR QUALIFICADO (UNIDADE) |
100.000
|
|
2212 |
MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E DA PRODUTIVIDADE |
|
|
210E |
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INICIATIVA IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
200
|
|
212H |
Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
10
|
|
2213 |
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA E TRABALHO DIGNO |
|
|
20YU |
FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E INSPEÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FISCALIZAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
1
10.000
|
|
2217 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TERRITORIAL E URBANO |
|
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1D73 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO PROJETO APOIADO (UNIDADE )
|
50 |
|
10BC |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.001
|
|
7K66 |
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LOCAL INTEGRADO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100
|
|
8902 |
Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
50
|
|
2218 |
GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES (DEFESA CIVIL) |
|
|
10SG |
APOIO A SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL E DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM MUNICÍPIOS CRÍTICOS SUJEITOS A EVENTOS RECORRENTES DE INUNDAÇÕES, ENXURRADAS E ALAGAMENTOS DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
85.000
|
|
22BO |
AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL POPULAÇÃO BENEFICIADA (UNIDADE) |
15.000.000
|
|
2219 |
MOBILIDADE URBANA |
|
|
10SS |
SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
5
|
|
2220 |
MORADIA DIGNA |
|
|
00CX |
SUBVENÇÃO ECONÔMICA DESTINADA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL EM ÁREAS RURAIS (LEI Nº 11.977, DE 2009) VOLUME CONTRATADO (UNIDADE) |
10.000 |
|
10SJ |
APOIO À PRODUÇÃO OU MELHORIA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
100.000 |
|
10S6 |
APOIO À URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS POR MEIO DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL INTERVENÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1.000 |
|
8866 |
APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
1.000 |
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2221 |
RECURSOS HÍDRICOS |
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1N64 |
IMPLANTAÇÃO DA ADUTORA PAJEÚ NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAÍBA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10 |
|
10CT |
CONSTRUÇÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20 |
|
10DC |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM OITICICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
10 |
|
10F6 |
IMPLANTAÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10 |
|
109J |
CONSTRUÇÃO DE ADUTORAS OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
5 |
|
14VI |
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS PARA SEGURANÇA HÍDRICA OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
20 |
|
15E7 |
REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CODEVASF EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO (UNIDADE) |
1 |
|
5308 |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM JEQUITAÍ NO ESTADO DE MINAS GERAIS OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
30 |
|
5900 |
INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS DOS RIOS JAGUARIBE, PIRANHAS-AÇU E APODI (EIXO NORTE) PROJETO EXECUTADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
20 |
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7L29 |
INTEGRAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO CEARÁ - CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ – TRECHO 1 COM 149,82 KM OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO) |
10 |
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7XH0 |
Construção do Canal do Sertão Baiano OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
|
7XL2 |
Implantação do Sistema Adutor de Jaicós – PI OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10 |
|
2222 |
SANEAMENTO BÁSICO |
|
|
1N08 |
APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIAS DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU MUNICÍPIOS INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
20.000 |
|
1P95 |
APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DE SANEAMENTO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
50 |
|
10S5 |
APOIO A EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO INTEGRADO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU MUNICÍPIOS INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
5.000 |
|
20AG |
APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO EM MUNICÍPIOS DE ATÉ 50.000 HABITANTES MUNICÍPIO BENEFICIADO (UNIDADE) |
100 |
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216F |
GESTÃO DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
50 |
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7656 |
IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE AÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS DE SANEAMENTO BÁSICO EM PEQUENAS COMUNIDADES RURAIS (LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE) OU EM COMUNIDADES TRADICIONAIS (REMANESCENTES DE QUILOMBOS) DOMICÍLIO ATENDIDO (UNIDADE) |
2.000 |
|
2223 |
A HORA DO TURISMO |
|
|
10V0 |
APOIO A PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA PROJETO REALIZADO (UNIDADE) |
10 |
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3001 |
ENERGIA ELÉTRICA |
|
|
2C47 |
Reforços e Melhorias no Sistema de Transmissão da Região Norte OBRA EXECUTADA (UNIDADE) |
10 |
|
3003 |
PETRÓLEO, GÁS, DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
2E91 |
APOIO À POLÍTICA NACIONAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS – RENOVABIO PROJETO DESENVOLVIDO (UNIDADE) |
10 |
|
3004 |
AVIAÇÃO CIVIL |
|
|
14UB |
CONSTRUÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DE AEROPORTOS E AERÓDROMOS DE INTERESSE REGIONAL AEROPORTO ADEQUADO (UNIDADE) |
5 |
|
3005 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
|
123M |
MELHORAMENTOS NO CANAL DE NAVEGAÇÃO DA HIDROVIA DO RIO TOCANTINS HIDROVIA MELHORADA (KM) |
1 |
|
3006 |
TRANSPORTE TERRESTRE E TRÂNSITO |
|
|
10IW |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ITACARAMBI - DIVISA MG/BA - NA BR-135/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20 |
|
12KF |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - SÃO MIGUEL DO OESTE - DIVISA SC/PR - NA BR-163/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
124G |
CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - CAETITÉ/BA - BARREIRAS/BA - EF-334 TRECHO CONSTRUÍDO7w (KM) |
10 |
|
1248 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - MANAUS - DIVISA AM/RO - NA BR-319/AM TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
13OZ |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do Rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
13XG |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - DIVISA BA/MG (SALTO DA DIVISA) - ENTRONCAMENTO MG-406 (ALMENARA) - NA BR-367/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
62 |
|
14X0 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-232 (SÃO CAETANO) - ENTRONCAMENTO BR-424/PE-218 (GARANHUNS) - NA BR-423/PE TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
1418 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - FERREIRA GOMES - OIAPOQUE (FRONTEIRA COM A GUIANA FRANCESA) - NA BR-156/AP TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
219Z |
CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DA UNIÃO INFRAESTRUTURA MANTIDA (UNIDADE) |
400 |
|
5E15 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PEIXE - PARANÃ - TAGUATINGA - NA BR-242/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20 |
|
7L04 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - PORTO ALEGRE - PELOTAS - NA BR-116/RS TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7S41 |
CONSTRUÇÃO DE PONTE (PONTE INTERNACIONAL BRASIL/BOLÍVIA) - NO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM - NA BR-425 - NO ESTADO DE RONDÔNIA OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
10 |
|
7S57 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-163 (RIO VERDE DE MATO GROSSO) - ENTRONCAMENTO BR-262 (AQUIDAUANA) - NA BR-419/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7S62 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - VISEU - BRAGANÇA - NA BR-308/PA TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7S67 |
Adequação do Contorno Rodoviário Sul - Curitiba - BR-116/BR-277/BR-376/PR TRECHO ADEQUADO (KM) |
20 |
|
7S75 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - ENTRONCAMENTO BR-226 - ENTRONCAMENTO BR-101 (RETA TABAJARA) - NA BR-304/RN TRECHO ADEQUADO (KM) |
20 |
|
7U07 |
CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - COLÔNIA LEOPOLDINA - IBATEGUARA - NA BR-416/AL TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
5 |
|
7V25 |
CONSTRUÇÃO DE CONTORNO RODOVIÁRIO - MARINGÁ - PAIÇANDU - SARANDI - MARIALVA – NA BR-376/PR TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7W39 |
Construção de Contorno Rodoviário - no Município de Campo Mourão - na BR-272/PR TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7W95 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - TERESINA - PARNAÍBA - NA BR-343/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
20 |
|
7XA3 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - VILHENA - PORTO VELHO - NA BR-364/RO TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7XF5 |
Duplicação de Trecho Rodoviário - Cajazeiras - Sousa - na BR-230/PB TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7XF7 |
Duplicação de trecho rodoviário na BR-365 - Trecho: Patos de Minas/MG - Patrocínio/MG - Uberlândia/MG (Km 407 ao Km 607) TRECHO ADEQUADO (KM |
10 |
|
7XG6 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - BATAGUASSU - PORTO MURTINHO - NA BR-267/MS TRECHO ADEQUADO (KM) |
20 |
|
7XH9 |
Construção do Contorno Rodoviário no Município Manhuaçu na BR-262/MG TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7XI3 |
Construção da Ferrovia Alto Parnaíba - Balsas - Porto Franco TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7XI8 |
ADEQUAÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO IBICUÍ - NA BR-472/RS OBRA EXECUTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
100 |
|
7XL3 |
Construção de Trecho Rodoviário - Ventania - Imbituva - na BR-153/PR TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7XL4 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Rodovia Marechal Rondon - na BR-364/GO TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7XL5 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Ipanema - Caratinga - na BR-474/MG TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7XL6 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Monsenhor Gil - na BR-316/PI TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
7X34 |
CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO EM TRÊS LAGOAS - NAS BRS 262/158/MS TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
20 |
|
7X67 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MA/TO - Entroncamento TO-010 (Pedro Afonso) - na BR-235/TO TRECHO CONSTRUÍDO (KM) |
10 |
|
7530 |
ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO - NAVEGANTES - RIO DO SUL - NA BR-470/SC TRECHO ADEQUADO (KM) |
10 |
|
5011 |
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE |
|
|
0E53 |
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CAMINHO DA ESCOLA VEÍCULO ADQUIRIDO (UNIDADE) |
200 |
|
00OW |
APOIO À MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL ENTE FEDERATIVO APOIADO (UNIDADE) |
50 |
|
0509 |
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100 |
|
20RP |
APOIO À INFRAESTRUTURA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
200 |
|
5012 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
|
|
15R4 |
APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
30 |
|
20RG |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE) |
100 |
|
219U |
APOIO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA INSTITUIÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1 |
|
5013 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO |
|
|
0048 |
APOIO A ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR NÃO FEDERAIS ENTIDADE APOIADA (UNIDADE) |
100 |
|
15R3 |
APOIO À EXPANSÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO APOIADO (UNIDADE) |
200 |
|
157A |
Implantação do Hospital Universitário da Universidade Federal do Acre UNIDADE IMPLANTADA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
1 |
|
20RK |
FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR ESTUDANTE MATRICULADO (UNIDADE) |
320 |
|
20RX |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
1 |
|
8282 |
REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR PROJETO VIABILIZADO (UNIDADE) |
2 |
|
5016 |
SEGURANÇA PÚBLICA, COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E AO CRIME VIOLENTO |
|
|
21BM |
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVENÇÃO, E ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE AÇÃO APOIADA (UNIDADE) |
1.000 |
|
2726 |
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO OPERAÇÃO REALIZADA (UNIDADE) |
5.100 |
|
5017 |
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUS |
|
|
20YR |
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL PELO SISTEMA DE GRATUIDADE FARMÁCIA MANTIDA (UNIDADE) |
3.000 |
|
5018 |
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE |
|
|
2E90 |
INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL PARA CUMPRIMENTO DE METAS UNIDADE APOIADA (UNIDADE) |
9.300 |
|
20G8 |
REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES PRESTADOS PELOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS (FINANCIAMENTO PARTILHADO - REHUF) HOSPITAL BENEFICIADO (UNIDADE) |
30 |
|
21C0 |
ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE PUBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS ATIVIDADE APOIADA (UNIDADE) |
10 |
|
8535 |
ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
5.108 |
|
8758 |
APERFEIÇOAMENTO, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA – INCA ATENDIMENTO REALIZADO (UNIDADE) |
50.000 |
|
8933 |
ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NA REDE ASSISTENCIAL UNIDADE ESTRUTURADA (UNIDADE) |
137 |
|
5019 |
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE |
|
|
8581 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE SERVIÇO ESTRUTURADO (UNIDADE) |
250 |
|
5020 |
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E PRODUTIVO EM SAÚDE |
|
|
21BF |
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PESQUISA REALIZADA (UNIDADE) |
150 |
|
5023 |
VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
|
2E95 |
REFORÇO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE MEDIANTE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E IMUNOBIOLÓGICOS POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE) |
212.500.000 |
|
2E98 |
PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
212.500.000 |
|
20YJ |
FORTALECIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE POPULAÇÃO COBERTA (UNIDADE) |
212.409.314 |
|
5026 |
ESPORTE |
|
|
20JP |
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E APOIO A PROJETOS E EVENTOS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL PESSOA BENEFICIADA (UNIDADE) |
1.100.000 |
|
5450 |
IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE EDUCACIONAL, RECREATIVO E DE LAZER ESPAÇO IMPLANTADO/MODERNIZADO (UNIDADE) |
100 |
|
5032 |
REDE DE SUPORTE SOCIAL AO DEPENDENTE QUÍMICO: CUIDADOS, PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL |
|
|
20R9 |
PREVENÇÃO DE USO DE DROGAS, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL DE PESSOAS E FAMÍLIAS QUE TÊM PROBLEMAS COM ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
5.000 |
|
5033 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
|
|
2798 |
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL FAMÍLIA AGRICULTORA BENEFICIADA (UNIDADE) |
5.000 |
|
5034 |
PROTEÇÃO À VIDA, FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA, PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PARA TODOS |
|
|
14XS |
IMPLEMENTAÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA E DE CENTROS DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES UNIDADE IMPLEMENTADA (UNIDADE) |
50 |
|
21AQ |
PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA PESSOA ATENDIDA (UNIDADE) |
100 |
|
21AR |
PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS PARA TODOS INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
1.000 |
|
218B |
POLÍTICAS DE IGUALDADE E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES INICIATIVA APOIADA (UNIDADE) |
100 |
|
6440 |
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL PARA COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS E OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS COMUNIDADE ATENDIDA (UNIDADE) |
10 |
|
6012 |
DEFESA NACIONAL |
|
|
14T0 |
AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA E SISTEMAS AFINS - PROJETO FX-2 AERONAVE ADQUIRIDA (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) |
5 |
|
14T5 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO DE FRONTEIRAS – SISFRON SISTEMA IMPLANTADO (% DE EXECUÇÃO) |
4 |
|
14XJ |
AQUISIÇÃO DE CARGUEIRO TÁTICO MILITAR DE 10 A 20 TONELADAS - PROJETO KC-390 AERONAVE ADQUIRIDA (UNIDADE) |
2 |
|
6014 |
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E DOS INCÊNDIOS NOS BIOMAS |
|
|
214M |
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS FEDERAIS PRIORITÁRIAS ÁREA PROTEGIDA (KM²) |
160.000 |
|
214N |
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO DE CONTROLE REALIZADA (UNIDADE) |
1.500 |
”
Razões dos vetos
“A ampliação realizada pelo Congresso Nacional quanto ao rol das prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a inclusão do art. 24 e a criação do Anexo VIII composto por 126 (cento e vinte e seis) ações, dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas, afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta.
Desta forma, impõe-se o veto aos dispositivos por contrariarem o interesse público.”
Alíneas “b” e “c” do inciso IV e incisos XXXV ao XXXVIII do Anexo II - RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021
“b) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, por unidade da Federação; e
c) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos referente ao Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA);”
“XXXV - demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, nos termos do art. 5º, §4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto;
XXXVI - demonstrativo das programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, com detalhamento que permita a identificação individual da obra ou serviço de engenharia correspondente e as razões para atraso ou paralisação;
XXXVII - montante de recursos empenhados, liquidados e pagos em 2019 e 2020, e o previsto para 2021, em todas as áreas do governo federal, quanto aos programas e ações:
a) destinados à primeira infância, à criança e ao adolescente; e
b) destinados ao enfrentamento da violência contra as mulheres; e
XXXVIII - montante de recursos empenhados, liquidados e pagos com os programas e ações destinados aos anos de 2019, 2020 e o previsto para 2021 em todas as áreas do Governo Federal, destacando o volume aplicado, por Unidade da Federação, nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIS).”
Razões dos vetos
“Tendo em vista o cumprimento, pelo Poder Executivo, do prazo constitucional de envio do projeto de lei orçamentária da União, nos termos do § 2º do art. 35 do ADCT, com encaminhamento, inclusive, das informações complementares, em consonância às exigências constantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado ao Congresso Nacional, entende-se que a inclusão extemporânea de novas exigências para atos findos e exauridos é contrária ao interesse público por se tratar de matéria já vencida.”
Inciso LXX da Seção I e incisos X a XXII, XXIV ao LXIV e LXVI a LXVIII da Seção III do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
“LXX – despesas com saneamento.”
“X - Despesas com as ações vinculadas à função Ciência, Tecnologia e Inovação, e a função Comunicações, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e das Comunicações;
XI - Despesas relacionadas com o combate à pandemia da COVID-19 e o combate à pobreza;
XII - Despesas relativas à execução de programas de aquisição e distribuição de alimentos a grupos populacionais vulneráveis;
XIII - Execução de ações do programa de reforma agrária; de apoio à agricultura familiar, comunidades indígenas e quilombolas; e de combate ao desmatamento e/ou queimada ilegais em imóveis rurais;
XIV - Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
XV - Despesas com as ações de “Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária” e de “Transferência de Tecnologias para a Inovação para a Agropecuária”, vinculadas ao Programa 2203 – Pesquisa e Inovação Agropecuária, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XVI - Programa de reforma agrária;
XVII - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
XVIII - Demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos;
XIX - Ação 212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998);
XX - Despesas relacionadas com o Programa Mudança do Clima;
XXI - Despesas com programas de desenvolvimento e lançamento de veículo e sonda lunar e os veículos lançadores necessários;
XXII - Despesas com as Ações vinculadas às subfunções Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e das subfunções de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de Ordenamento Territorial, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE;”
“XXIV - Despesas com a revitalização da bacia hidrográfica do rio São Francisco / Ação 15E7;
XXV - Despesas com as ações vinculadas às funções Educação, Saúde, Assistência Social e à subfunção Alimentação e Nutrição;
XXVI - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 108, de 26/08/2020);
XXVII - Despesas com as ações vinculadas a subfunção 365 - Educação Infantil;
XXVIII - Despesas com as ações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXIX - Despesas relacionadas com o Programa Educação Básica de Qualidade;
XXX - Despesas relacionadas com o Programa Educação Profissional e Tecnológica;
XXXI - Despesas com as ações de Educação Básica, Profissional e Tecnológica no âmbito do Ministério da Educação;
XXXII - Ampliação do acesso da população ao Sistema Único de Saúde – SUS;
XXXIII - Despesas com ações de saúde, proteção e controle da população de animal;
XXXIV - Despesas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XXXV - Despesas com Ações de Infraestrutura e Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;
XXXVI - Despesas com as ações vinculadas à Transferências de Renda;
XXXVII - Despesas com ações vinculadas à produção e disponibilização de vacinas contra o coronavírus (Covid-19) e a imunização da população brasileira;
XXXVIII - Despesas com as programações do IBGE relacionadas à realização do Censo 2020;
XXXIX - Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados para idosos e com as Instituições de Longa permanência para idosos (ILPIs);
XL - Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados para crianças e adolescentes e do Programa Primeira Infância;
XLI - Despesas relacionadas com o Programa Empregabilidade;
XLII - Despesas relacionadas com o Programa Conecta Brasil;
XLIII - Despesas relacionadas com o Programa Moradia Digna;
XLIV - Despesas relacionadas com o Programa Mobilidade Urbana;
XLV - Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para ações de prevenção e gerenciamento de riscos e desastres;
XLVI - Despesas Relativas ao Sistema de Aviação Civil custeadas pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) Pela Lei 12.462 de 2011;
XLVII - Despesas relativas ao Fundo Nacional do Idoso criado pela Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
XLVIII - Despesas com conservação e recuperação de ativos de infraestrutura da união nas Rodovias;
XLIX - Despesas com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao enfrentamento da violência contra as crianças, inclusive aquelas compreendidas com idade de 0 a 6 anos (primeira infância);
L - Ações específicas que atendam às disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e às disposições da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo a promover a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, passeios e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
LI - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento de Doenças Raras - Medicamentos Órfãos (Leis nºs 8.080, de 19/09/1990 e 12.401/de 28/04/2011);
LII - Despesas destinadas ao Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas (Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores);
LIII - Despesas com as ações vinculadas à função Cultura;
LIV - Despesas com as ações vinculadas a Reconstrução e modernização do Museu Nacional;
LV - Despesas do Fundo Nacional de Cultura;
LVI - Despesas com as ações vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
LVII - Despesas com as ações vinculadas ao Fomento ao Setor Audiovisual;
LVIII - Despesas vinculadas às ações 006A - Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual; 006C - Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006); 20ZI - Fomento ao Setor Audiovisual (Medida Provisória n.º 2.228-1/2001); 20ZJ - Fiscalização e Regulamentação do Setor Audiovisual; 20ZK - Administração dos Investimentos, Financiamentos e Atividades do Fundo Setorial do Audiovisual – Lei nº 11.437, de 2006; 218A - Inovação, Difusão e Ampliação do Acesso à Produção Audiovisual Brasileira e 8106 - Apoio a Projetos Audiovisuais Específicos - Fundo Setorial do Audiovisual;
LIX - Despesas com as ações vinculadas à Obras de Infraestrutura Hídrica;
LX - Despesas com as ações de "Revitalização de bacias hidrográficas na área de atuação da CODEVASF", vinculadas ao Programa 2221 - Recursos Hídricos, no âmbito dos Estados atendidos pela CODEVASF (Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974);
LXI - Despesas vinculadas as ações destinadas à Prevenção e Combate e Controle do Desmatamento, Queimadas e Incêndios Florestais;
LXII - Ação 00EE - Integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO);
LXIII - Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Programa 0909 - Operações Especiais: Outros Encargos Especiais);
LXIV - Programações relacionadas às ações de segurança pública;”
“LXVI - Despesas destinadas às ações destinadas à promoção da igualdade de gênero, ao enfrentamento à violência contra a mulher e contra defensores de direitos humanos;
LXVII - Despesas destinadas às ações destinadas à fiscalização e sustentabilidade das terras indígenas; e
LXVIII - Subvenção econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros, inclusive aquelas decorrentes de operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.”
Razões dos vetos
“Os itens propostos não são passíveis de limitação de empenho, o que, por consequência, reduz o espaço fiscal das despesas discricionárias, além de restringir a eficiência alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas. Ademais, a inclusão de despesas não passíveis de contingenciamento contribui para a elevação da rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de não cumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, como a elevação de taxas de juros, a inibição de investimentos externos e a elevação do endividamento.
A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável, dado o aumento do rol de despesas que compõem a seção I do Anexo III, traz maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações se destinam ao custeio de ações administrativas. Nesse sentido, entende-se que ressalvar as despesas relacionadas, da limitação de empenho, contraria o interesse público.”
Inciso IV da Seção III do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
Razões do veto
“A matéria relacionada ao dispositivo possui similitude ao disposto no inciso LXIX da Seção I do Anexo III desta Lei. Deste modo, para que não haja duplicidade dos termos impõe-se o veto por contrariedade ao interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra