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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 420, DE 28 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.389, de 2020, que “Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais”. 

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 1º do art. 4º

“§ 1º  Em situações de emergência de saúde pública haverá, obrigatoriamente, medição de temperatura por meio de termômetro digital de testa de todos os indivíduos antes de entrarem nos locais citados nos incisos I e II do caput deste artigo.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer o encargo aos entes federativos de medição de temperatura dos indivíduos ao adentrarem os locais destinados às refeições e ao acolhimento temporário, em situações de emergência de saúde pública, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. Ademais, ao prever que tal medida será adotada em ‘situações de emergência de saúde pública’, contraria o interesse público por encerrar conceito impreciso e que comporta interpretação abrangente, tendo em vista que nem toda situação de emergência demanda medição. Desse modo, não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, conforme o § 2º do artigo 66 da Constituição da República, impõe-se o veto do dispositivo.” 

§ 2º do art. 4º

“§ 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir das medidas adotadas em atendimento ao disposto neste artigo, manterão cadastro com informações do grau de escolaridade, ficha médica e situações de dependência química, entre outras, cujos dados serão incorporados ao CadÚnico, para fins de elaboração e complementação de políticas públicas voltadas ao atendimento desse grupo.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao instituir a obrigatoriedade aos entes federativos, a partir de medidas a serem adotadas em atendimento à população de rua, acerca da manutenção de dados cadastrais desse grupo, a serem incorporados ao CadÚnico, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. Ademais, ao elencar a ‘ficha médica’ como elemento dessas informações, contraria o interesse público por encerrar conceito impreciso e que comporta interpretação abrangente. Além disso, ao incluir ‘situações de dependência química’, o dispositivo incorre em potencial ofensa à honra por submeter o indivíduo à situação de constrangimento, que encontra proteção no inciso X, do art. 5º, da Constituição da República. Por fim, tal medida pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista a possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo.” 

O Ministério da Cidadania opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 5º

“Art. 5º  Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, ao prever no dispositivo a suspensão por 120 (cento e vinte) dias da obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos entes federativos com a União no âmbito do Suas, contraria o interesse público em razão de eximir os entes do cumprimento de requisitos qualitativos ante o implemento dos preceitos que regem as ofertas da política de assistência social, dentre os quais está a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993). Ademais, ressalta-se que as ações são passíveis de sistematização e acompanhamento a partir das metas e dos requisitos exigidos, servindo, inclusive, como pressuposto para a aferição do valor do repasse de recursos, os quais são apurados de acordo com a variação de atendimentos efetivados.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2020.