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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 395, DE 14 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2020 (MP no 932/20), que “Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º
Art. 1º Excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo serão reduzidas da seguinte forma:
I - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), em substituição à alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, para 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
II - ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Social do Transporte (Sest), em substituição à alíquota de que tratam o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e II do caput do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
III - ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), em substituição à alíquota de que tratam o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, o caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e os incisos I e II do caput do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, para 0,5% (cinco décimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
IV - ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), em substituição:
a) à alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, para 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
b) à alíquota de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, para 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
c) à alíquota de que trata o caput do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para 0,1% (um décimo por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
V - ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, em substituição à alíquota das contribuições de que tratam o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e que são destinadas ao referido fundo nos termos do art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, e do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, para 0 (zero) na competência de junho de 2020.
Razões do veto
“A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República (v. g. ADI 1.931, Rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2020.