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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ..…………………………..................................…......…………………..........
....................................................................................................................
§ 5º Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
………………………….....…………………………….............................................” (NR)
“Art. 46. O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços.” (NR)
Art. 2º As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto nº 3.998, de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando Azevedo e
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020.
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