Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.563, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 10.567, de 2020

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22.  ..…………………………..................................…......…………………..........

....................................................................................................................

§ 5º  Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

………………………….....…………………………….............................................” (NR)

“Art. 46.  O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único.  Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços.” (NR)

Art. 2º  As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive.

Art. 3º  Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto nº 3.998, de 2001.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

Brasília, 7 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2020. 

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