Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 20, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 124, de 2017 (nº 2.782/15, na Câmara dos Deputados), que “ Dispõe sobre o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A recente legislação do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 2011) possui o objetivo de embasar decisões de concessão de crédito com informações de adimplemento de operações financeiras e comerciais. Todavia, a propositura poderia representar entrave à disseminação dos potenciais benefícios da implementação em larga escala do Cadastro Positivo e trazer insegurança aos estabelecimentos comerciais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019