Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.319, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional para a Transformação Digital - SinDigital, composto pela Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, seus eixos temáticos e sua estrutura de governança, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º A E-Digital, fundamentada nos eixos temáticos constantes do Anexo I a este Decreto, visa à harmonização das iniciativas do Poder Executivo federal ligadas ao ambiente digital, com o objetivo de aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no País.

§ 2º A E-Digital será estruturada conforme os seguintes eixos temáticos:

I - eixos habilitadores:

a) infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação: objetiva promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias digitais, com qualidade de serviço e economicidade;

b) pesquisa, desenvolvimento e inovação: objetiva estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios nacionais;

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.069, de 2024)

c) confiança no ambiente digital: objetiva assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propício aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;

d) educação e capacitação profissional: objetiva promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro; e

e) dimensão internacional: objetiva fortalecer a liderança brasileira nos fóruns globais relativos a temas digitais, estimular a competitividade e a presença das empresas brasileiras no exterior, e promover a integração regional em economia digital; e

II - eixos de transformação digital:

a) transformação digital da economia: objetiva estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia brasileira, de forma a acompanhar a economia mundial; e

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 .

b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Governo federal mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia de Governo Digital.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

§ 3º A E-Digital será regulamentada em ato do Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e servirá de referência para o SinDigital.

§ 3º  A E-Digital será disciplinada em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e servirá de referência para o SinDigital.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

Art. 2º O SinDigital, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, será composto pelos seguintes órgãos e instâncias:

I- Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, composto por representantes do Poder Público federal, nos termos do art. 5º;

II - instância técnica multissetorial para a transformação digital, composta por especialistas e pessoas de notório saber representantes da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo; e

II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

III - demais órgãos, entidades e instâncias vinculados às políticas de transformação digital.

Art. 3º A implantação, o monitoramento e a atualização da E-Digital observará as seguintes diretrizes:

I- engajamento permanente com a comunidade científica, o setor produtivo e a sociedade civil;

II - fortalecimento da articulação e da cooperação entre os diferentes órgãos e entidades do Poder Público com competências relacionadas à temática digital; e

III - atualização periódica, em ciclos de quatro anos.

Art. 4º Fica criado o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, ao qual compete:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-Digital;

II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e coerentes com a E-Digital;

III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;

IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E- Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República;

V - articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-Digital;

VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-Digital;

IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Caberá ao CITDigital deliberar acerca da instituição da instância técnica multissetorial referida no inciso II do art. 2º, com a finalidade de propiciar o permanente diálogo e articulação entre o Poder Público e representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, implantação e atualização da E-Digital.

Parágrafo único.  Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

Art. 5º O CITDigital será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

Art. 5º  O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Fazenda;

II - Ministério das Relações Exteriores;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

III - Ministério da Educação;

III - Ministério da Economia;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IV - Ministério da Educação;                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

V - Ministério das Comunicações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

V-A - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Incluído pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 1º A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto no âmbito de seus órgãos.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 3º Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º  Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.

§ 4º  Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

Art. 6º As reuniões do CITDigital serão realizadas com a presença mínima de três membros e as deliberações serão por maioria simples, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 7º O CITDigital poderá deliberar quanto à instituição de subcomitês temáticos e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação e prazo.

§ 1º As atividades associadas aos eixos temáticos de que trata o § 2º do art. 1º poderão ser acompanhadas por meio de subcomitês, para os quais serão convidados a participar os órgãos e as entidades com competências relativas ao tema.

§ 2º Os subcomitês deverão, sempre que possível, coordenar-se com outras instâncias colegiadas com atuação na temática digital, de modo a promover a harmonização, a eficiência e a sinergia das políticas e ações nesse campo.

Art. 8º A participação no CITDigital e em seus subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CITDigital se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 10. O CITDigital encaminhará anualmente à Presidência da República relatório de atividades e plano de trabalho com ações a serem implementadas no período subsequente.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CITDigital.

Art. 11.  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações exercerá a função de Secretaria-Executiva do CITDigital e prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.804, de 2019)

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.782, de 2021)

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CITDigital:

I - apoiar a realização das atividades operacionais do CITDigital, em articulação com o seu Ppresidente;

II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do CITDigital;

III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CITDigital;

IV - elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na E-Digital, a serem apreciadas e aprovadas pelo CITDigital;

V - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades que compõem o SinDigital, inclusive com aqueles não representados no CITDigital;

VI - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

VII - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;

VIII - solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes do SinDigital para consecução de suas competências; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CITDigital.

Art. 12. O Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:                (Revogado pelo Decreto nº 9.677, de 2019)        Vigência

“Art. 2º .....................................................................

...................................................................................

II - .............................................................................

...................................................................................

e) Secretaria de Políticas Digitais:

1. Departamento de Políticas para a Transformação Digital;

.......................................................................” (NR)

Art. 28. À Secretaria de Políticas Digitais compete:

I - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital;

.................................................................................

XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Políticas Digitais.” (NR)

Art. 29. Ao Departamento de Políticas para a Transformação Digital compete:

................................................................................

V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades destinadas ao uso e à expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e

VII - apoiar a atuação da Secretaria de Políticas Digitais, no exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 28.” (NR)

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas Digitais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sucederá a Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 13. O Anexo II ao Decreto nº 8.877, de 201 6, passa a vigorar com as alterações do Anexo II a este Decreto .               (Revogado pelo Decreto nº 9.677, de 2019)       Vigência

Art. 14. O CITDigital será instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 15. O CITDigital elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data da sua primeira reunião.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2018

ANEXO I

EIXOS TEMÁTICOS DA ESTRATÉGIA BRASILEIRA PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL - E-DIGITAL

I - Eixos habilitadores

1. Infraestrutura e acesso às tecnologias de informação e comunicação

A existência de abrangente infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação é requisito essencial para o processo de transformação digital do País. É prioritária a expansão das redes de transporte e de acesso à internet em alta velocidade, assim como a integração, por redes, de instituições de pesquisa, educação, saúde e segurança pública.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- levar redes de transporte de dados de alta capacidade a todos os Municípios brasileiros;

- expandir as redes de acesso em banda larga móvel e fixa, em áreas urbanas e rurais; e

- disseminar as iniciativas de inclusão digital.

2. Pesquisa, desenvolvimento e inovação

As iniciativas brasileiras para pesquisa, desenvolvimento e inovação devem almejar o protagonismo do País no cenário mundial em tecnologias digitais, com avanço nas posições relativas em produção científica e desenvolvimento tecnológico. Devem, também, ter em vista a solução dos grandes problemas nacionais, a fim de propiciar ganhos de produtividade, competitividade e desenvolvimento econômico e social.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- integrar os instrumentos viabilizadores de promoção da pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, bem como as infraestruturas de pesquisa destinadas ao desenvolvimento das tecnologias digitais;

- aprimorar os marcos legais de ciência, tecnologia e informação - CT&I; e

- utilizar o poder de compra público para estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras baseadas em tecnologias digitais.

3. Confiança no ambiente digital

O desenvolvimento da economia digital requer confiança no ambiente digital. Nesse sentido, a ação governamental deve estar focada em duas áreas: (i) proteção de direitos e privacidade; e (ii) defesa e segurança no ambiente digital.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- aprimorar os mecanismos de proteção de direitos no meio digital, inclusive nos aspectos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, e reconhecer as especificidades desse ambiente;

- fortalecer a segurança cibernética no País, com estabelecimento de mecanismos de cooperação entre entes governamentais, entes federados e setor privado, com vistas à adoção de melhores práticas, coordenação de resposta a incidentes e proteção da infraestrutura crítica; e

- reforçar os instrumentos de cooperação internacional entre autoridades e empresas de diferentes países, de maneira a garantir a aplicação da lei no ambiente digital.

4. Educação e capacitação profissional

No campo educacional, deve-se promover o amplo acesso de alunos e professores a recursos didáticos de qualidade e possibilitar práticas pedagógicas inovadoras, por meio da disseminação do acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- conectar escolas públicas, urbanas e rurais, com acessos de banda larga, e disponibilizar equipamentos para acesso a tecnologias digitais;

- incorporar as tecnologias digitais nas práticas escolares, com desenvolvimento do pensamento computacional entre as competências dos estudantes;

- reforçar as disciplinas matemática, ciências, tecnologias e engenharias e as trilhas de formação técnica para atuação em setores da economia digital, com foco no empreendedorismo; e

- promover o aprimoramento das formações inicial e continuada dos professores, no que se refere ao uso da tecnologia em sala de aula.

5. Dimensão Internacional

Considerando o caráter global da economia digital, o Brasil deve intensificar sua atuação nos fóruns internacionais relacionados ao tema e contribuir para a ampliação dos espaços multilaterais e multissetorais de negociação, em especial nos temas relacionados à governança da internet.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- promover a ativa participação do País nas iniciativas de coordenação e de integração regional em economia digital, assim como nas instâncias internacionais que tratam o tema com prioridade;

- estimular a competitividade e a presença no exterior das empresas brasileiras com atuação nos segmentos digitais; e

- promover a expansão de exportações por meio do comércio eletrônicoe apoiar a inserção de pequenas e médias empresas brasileiras neste segmento.

II - Eixos de transformação digital

1. Transformação digital da economia

(a) Economia baseada em dados

A moderna economia digital é uma economia baseada em dados. O aproveitamento das oportunidades advindas da crescente disponibilidade do grande volume de dados é, assim, elemento estratégico para o crescimento do País.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- promover a criação de forte ecossistema para desenvolvimento da economia de dados, com incentivos ao desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações e à atração de data centers ao País;

- aprimorar capacidades técnicas e humanas relativas ao uso e tratamento de grandes volumes de dados; e

- promover um ambiente jurídico-regulatório que estimule investimentos e inovação, a fim de conferir segurança aos dados tratados e adequada proteção aos dados pessoais;

(b) Um Mundo de Dispositivos Conectados

Ao reconhecer o potencial transformador das aplicações da Internet das Coisas, devem ser estabelecidos ações e incentivos destinados à contínua evolução e disseminação dos dispositivos e das tecnologias digitais associadas.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- apoiar a formação e a capacitação profissional em habilidades necessárias para o desenvolvimento e a utilização das novas tecnologias digitais relacionadas aos dispositivos conectados;

- promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas nas áreas prioritárias de saúde, agropecuária, indústria e cidades inteligentes; e

- fomentar o ambiente normativo e de negócios que promova a atração de novos investimentos em dispositivos conectados, a fim de assegurar a confiança e a preservação de direitos dos usuários; e

(c) Novos Modelos de Negócio

O ambiente digital, em especial aquele viabilizado pela internet, reduz barreiras de entrada, gera novos mercados e viabiliza o surgimento de modelos de negócios disruptivos. Ao mesmo tempo, a velocidade das transformações exige de reguladores e formuladores de políticas agilidade e flexibilidade na criação de um ambiente de negócios competitivo e propício ao desenvolvimento da economia digital.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

- reforçar a atuação de empresas brasileiras no ambiente de negócios digital;

- estimular e apoiar empresas nascentes de base tecnológica; e

- desenvolver ambientes regulatórios flexíveis para experimentação de modelos de negócios inovadores.

2. Cidadania e Transformação Digital do Governo

O propósito da transformação digital no governo é torná-lo mais dinâmico e próximo da população, de forma a utilizar as tecnologias digitais para catalisar forças sociais e dinâmicas produtivas, para benefício da sociedade. O Estado deve se inserir de maneira eficaz no ambiente digital, com atendimento eficiente ao cidadão, integração de serviços e políticas públicas e transparência.

Os objetivos a serem alcançados incluem:

Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- oferecer serviços públicos digitais consolidados em plataforma única;

- oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- conceder amplo acesso à informação e a dados abertos governamentais, que possibilitem o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

- conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- promover a integração e interoperabilidade de bases de dados governamentais; e

- promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital;       (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- disponibilizar a identificação digital ao cidadão;      (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos diversos serviços e setores da administração pública.

- adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

- formar equipes de governo com competências digitais.        (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

ANEXO II

( Anexo II ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016

    (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

a) ....................................................................................

..........................................................................................

Coordenação-Geral de Articulação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
  1 Assistente DAS 102.2
  1 Assistente Técnico DAS 102.1
  1 Assistente Técnico FCPE 102.1
       
SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS 1 Secretário DAS 101.6
Gabinete 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4
  1 Assessor Técnico DAS 102.3
  1 Assistente FCPE 102.2
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
  1 Assistente Técnico FCPE 102.1
       
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL 1 Diretor DAS 101.5
       
Coordenação-Geral de Assuntos Cibernéticos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
  1 Assessor Técnico FCPE 102.3
       
Coordenação-Geral de Agenda Digital 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
  1 Assistente FCPE 102.2
  1 Assessor Técnico FCPE 102.3

..........................................................................” (NR)

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