Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 481, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.732, de 2013 (nº 67/11 no Senado Federal) , que “ Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile ”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, do Trabalho e Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

A Constituição, em seu art. 5 o , inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade. Além disso, há dispositivo no projeto que, se sancionado, resultaria em violação às liberdades previstas nos incisos IV e IX do art. 5 o , bem como ao que dispõe o art. 220, todos da Constituição. Por fim, em razão da importância das profissões tratadas pela proposta, o Governo tomará medidas necessárias para garantir seu devido reconhecimento.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015