MENSAGEM Nº 67, DE 1º DE MARÇO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 28, de 2010 (nº 774/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
"A criação ou extinção de entidades da Administração Indireta é matéria cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República, conforme estabelece o art. 61, § 1º , II, ‘e’, da Constituição.
Em virtude do vício de iniciativa que acomete os dispositivos que transformam os conselhos em entidades de direito público, estes seguem sendo entidades de direito privado. Contudo, não é razoável que o Estado regule o funcionamento de associações profissionais privadas.
Por fim, a Constituição, em seu art. 5º , inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012