MENSAGEM Nº 6, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 173, de 2010 (nº 932/07 na Câmara dos Deputados), que Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída.
Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, conforme as seguintes razões:
A pensão prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem caráter assistencial, uma vez que é concedida apenas aos seringueiros ou seus dependentes reconhecidamente carentes. Assim, conforme o art. 195, § 5º da Constituição e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe-se a indicação da fonte de custeio para a ampliação do referido benefício.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2011