MENSAGEM Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 320, de 2009 (nº 4.855/05 na Câmara dos Deputados), que Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valores arrecadados no leilão de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários.
Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:
A proposta estabelece uma ordem de prioridade para a destinação dos recursos obtidos com alienação de veículos apreendidos e não reclamados que pode impedir a União, os Estados e os Municípios de receber tributos devidos e de reaver valores despendidos com a custódia do bem.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2011 e retificado no DOU de 12.1.2011