LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.
Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011
( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 )
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
3 (três) |
TOTAL |
3 (três) |
( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 )
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
3 (três) |
TOTAL |
3 (três) |
( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 )
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
FC-04 |
3 (três) |
FC-03 |
3 (três) |
FC-02 |
3 (três) |
FC-01 |
6 (seis) |
TOTAL |
15 (quinze) |