Presidência
da República |
EM Nº 00118/2009 - MF
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Dirijo-me a Vossa Excelência para propor o
anexo projeto de medida provisória que viabilizará o
recolhimento para o Tesouro Nacional dos saldos dos depósitos judiciais e
extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais,
inclusive seus acessórios, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro
de 1998, mantidos nas instituições financeiras.
2. Esses valores serão, primeiramente, transferidos pelas instituições financeiras para a Caixa Econômica Federal, que os repassará à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo dia de sua recepção.
3. Trata-se de medida que visa disciplinar o assunto, em face da constatação da existência de valores dos depósitos judiciais tributários que foram efetuados em outras instituições financeiras que não a Caixa Econômica Federal, anteriormente à edição ou em desacordo com a Lei supracitada.
4. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de se buscar fontes alternativas de recursos financeiros para o Tesouro Nacional, de forma a compensar parte da perda de arrecadação já verificada neste exercício.
5. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda