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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 357, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.542, de 1991 (no 84/00 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a propiciação de consultas às empregadas e servidoras públicas para atenção integral à saúde da mulher, nas situações que especifica”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto conforme as razões abaixo:
“Sob aspecto material, a proposição é elogiável. A despeito disso, não pode ser aceita, por violar o art. 61, § 1o, II, c, da Constituição – aplicável por simetria aos Estados e Municípios -, que estabelece serem de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores. E outra, por ofender o pacto federativo.
Com efeito, ao prever a dispensa da servidora pública para a realização de consultas e exames preventivos, a medida projetada – de resto, só ‘aplicável’ no âmbito federal, eis que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores compete a cada ente autônomo – cria uma nova espécie de licença, não disciplinada na Lei no 8.112, de 1990, que, em seu art. 102, VIII, b, limita-se a reconhecer o direito à licença para tratamento da própria saúde.
De ver que, ante o disposto no § 2o do art. 66, da Carta Política, a proposição há que ser integralmente vetada. Afinal, em um único dispositivo, cria ela nova hipótese de licença/falta justificada aplicável tanto à servidora pública, quanto à empregada.
Esse veto, contudo, embora torne facultativo o abono da falta nas condições analisadas, não obsta a celebração de convenções e acordos coletivos instituindo a dispensa das empregadas para a realização de exames e consultas preventivos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2007 - Edição extra