Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 486, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.644, de 2004 (nº 230/03 no Senado Federal), que “Altera os arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para regular o prazo de admissão temporária de embarcação estrangeira”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“O projeto tem como finalidade principal fixar o prazo de permanência, no País, de embarcação estrangeira à qual seja aplicado o regime especial de admissão temporária, para além do período legal de estada do seu proprietário, quer seja este de nacionalidade estrangeira ou brasileira.

O Decreto-Lei nº 37, de 1966, tratou das disposições gerais sobre a suspensão dos tributos incidentes na importação e, conforme o disposto no caput do art. 75, delegou ao Regulamento Aduaneiro a competência para dispor sobre a forma e as condições de aplicação do regime especial de admissão temporária.

Dessa forma, é desnecessário que lei ordinária trate das condições específicas de aplicação do regime de admissão temporária, uma vez que o Regulamento Aduaneiro, cumprindo sua função, já fixou as regras a serem cumpridas para que determinado bem seja admitido no regime.

Além disso, não seria recomendável que matéria de cunho estritamente regulamentar fosse tratada em lei, pois isso acarretaria o engessamento da norma. Como as atividades na área de comércio exterior são altamente dinâmicas, o que nos obriga a dar respostas rápidas para solucionar os diversos casos concretos que surgem, tal medida poderia ocasionar grandes dificuldades para solucionar os problemas que porventura ocorram, uma vez que alteração de lei necessita ser submetida ao Congresso Nacional.

Outro ponto a ser destacado, conforme previsto no art. 310 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, é que dentre as condições a serem atendidas para a aplicação do regime especial de admissão temporária está a adequação do bem à finalidade para a qual foi importado. Do mesmo modo, o art. 315 do Regulamento Aduaneiro reitera o caráter condicional da aplicação do regime de admissão temporária aos fins previstos.

Ao mesmo tempo, o art. 133 do Regulamento Aduaneiro vincula a prorrogação do prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro à prorrogação de sua permanência no País, nos seguintes termos:

‘Art. 313. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262 e 263.

(...)

§ 2º O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

(...)

§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua permanência no País.’

Tendo em vista a estreita vinculação entre a concessão do regime de admissão temporária de veículo à permanência do seu proprietário no País, é difícil perceber que tipo de benefício acarretaria a extensão do prazo de estadia do veículo, uma vez que o turista estrangeiro já houvesse deixado o Brasil.

Para a fixação do prazo de aplicação do regime de admissão temporária parece razoável que se considere o período suficiente para que o objetivo da entrada do bem no território nacional seja atingido. Assim, como não faz sentido que se conceda o regime sem amparo numa determinada finalidade, não se justifica a permanência do bem no território nacional por um período em que o beneficiário do regime tenha retornado ao país onde resida.

Cumpre ressaltar que estão sendo efetuados estudos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, com vistas a verificar a viabilidade de o Brasil adotar a Convenção de Istambul relativa à Admissão Temporária. Relativamente ao prazo para reexportação. O parágrafo 2 do art. 9º da Convenção de Istambul assim dispõe:

‘Meios de transporte para uso privado poderão permanecer no território da admissão temporária por um período, contínuo ou não, de 6 meses em cada período de 12 meses.’

Como se observa, há uma preocupação dos países signatários relativamente ao uso do regime de forma abusiva. Tal restrição revela a importância e o cuidado que se deve ter com relação à permanência temporária de determinados bens.

No que diz respeito às embarcações para finalidade turística, bens para os quais a proposta constante do projeto de lei dá o mesmo tratamento concedido às embarcações de passeio, além de todas as ponderações feitas nos parágrafos anteriores, deve-se, ainda, acrescentar que por esses bens terem finalidade comercial, mais grave ainda são as conseqüências da presente proposta. Sua aprovação instituiria tratamento desigual entre proprietários de embarcações nacionais e estrangeiras, pois a possibilidade de permanência de embarcação estrangeira no Brasil, sem pagamento dos tributos incidentes na importação, por um prazo de dois anos após terminar a viagem de cruzeiro pela costa brasileira, por exemplo, desestimularia o empresário nacional a adquirir uma embarcação produzida no País. Assim, a proposta está possibilitando o planejamento fiscal dos contribuintes que operam no setor de turismo com viagens pela costa brasileira e incentivando a contratação de embarcações estrangeiras, e contrariando o Princípio da Isonomia Tributária, expresso no art. 150, II da Constituição, que assim determina:

‘Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;’

Trata-se de privilégio odioso, como bem ensina Ricardo Lobo Torres:

‘As discriminações fiscais odiosas são desigualdades infundadas que prejudicam a liberdade do contribuinte. Qualquer discrimine desarrazoado, que signifique excluir alguém da regra tributária geral ou de um privilégio não-odioso, constituirá ofensa aos direitos humanos do contribuinte, posto que desrespeitará a igualdade assegurada no art. 5º da CF, caindo sob a vedação do art. 150, II.

(...)

Inexiste um elenco fechado de proibição de discrimine. As discriminações odiosas serão tantas quantas forem os direitos humanos suscetíveis de ofensa pela tributação. Encontram-se entre as mais combatidas as que se fundam em razões ligadas a:

(...)

f) domicílio;

(...)

h) nacionalidade, das coisas ou das pessoas.’

Assim sendo, fica claro que estabelecer suspensão tributária para contribuintes sem motivo determinado, resultando em atividade desonerada por tributo que, de outra forma, seria geral, é inconstitucionalidade que sustenta pedido de veto presidencial, na forma do art. 66, § 1º da Constituição Federal.

Enfim, tal alteração na legislação descaracterizaria o próprio regime de admissão temporária, o qual tem como finalidade, na hipótese de ser aplicado a veículos de turista ou com finalidade turística, permitir que seu proprietário o utilize durante sua permanência no País. Não há justificativa plausível para a permanência do bem no País sem ter uma finalidade específica, uma vez que seu proprietário encontra-se no exterior ou a atividade turística não está sendo praticada.

Com relação à alteração da redação do art. 76 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, merecem destaque dois pontos importantes: primeiro, existe um erro técnico na proposta apresentada. A atual redação do art. 76 em comento dá competência à Secretaria da Receita Federal para disciplinar o regime de admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos, quando o importador for de nacionalidade brasileira. Como a redação proposta no projeto de lei apenas cita as ‘embarcações’, passaria a ser permitida a aplicação do regime de admissão temporária apenas para embarcações de brasileiros radicados no exterior, ficando vedada para quaisquer outros bens, tais como automóveis de passageiro, motocicletas e aeronaves. Assim, é clara a inadequação da colocação da nova norma pretendida.

O segundo ponto é que o Poder Executivo, por meio do Regulamento Aduaneiro, já tem competência para disciplinar toda a matéria ora em comento. Além da base legal citada – arts. 75 e 76 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 – existe o art. 71 do mesmo diploma legal, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de agosto de 1988, que já estabelece regras claras para prorrogação dos prazos do regime de admissão temporária.

Assim, caso seja necessário, pode o Ministro da Fazenda, em casos devidamente justificados, prorrogar o prazo de permanência de bens aos quais foi aplicado o regime de admissão temporária por período superior a cinco anos, tempo este, inclusive, superior ao prazo proposto no projeto de lei.

Observe-se, como último arremate, que a disposição constitucional do § 2º do art. 66, dispondo que ‘ o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea’, não deixa opção além de que se vete todo o conteúdo normativo do Projeto de Lei, importando, assim, em veto total.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de junho de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006