MENSAGEM Nº 344, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2005 (nº 1.763/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas vias terrestres do território nacional”.
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se da seguinte forma:
“A fixação do número de telefone na placa de sinalização não é conveniente, tendo em vista que o órgão de trânsito responsável pela sua implantação não tem controle sobre número de telefones, pois esse pode ser mudado a qualquer tempo pela prestadora de serviço telefônico, o que levaria a administração pública a estar sempre refazendo a sinalização, correndo ainda o risco de trazer transtorno ao usuário da via caso o número esteja desatualizado.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006