Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.938, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em Brasília, em 21 de outubro de 2003, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 60, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 27 de agosto de 2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo 25;
DECRETA:
Art. 1o O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA
A República Federativa do Brasil
e
A Ucrânia
(doravante denominados como “Partes”),
Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional; e
Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos no exterior;
Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:
ARTIGO 1
Obrigação de Extraditar
As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontram no território da outra, para julgamento ou execução de uma pena que consista em privação de liberdade.
ARTIGO 2
Admissibilidade
1. Para que se preceda a extradição, é necessário que:
a) a Parte requerente tenha Jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;
b) as leis de ambas as Partes imponham, para o crime pelo qual a extradição está sendo solicitada, penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente da denominação do delito;
c) a Parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.
2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não cumprirem com os requisitos deste Artigo, a extradição poderá ser concedida somente para os crimes que preencherem as referidas exigências.
3. Em matéria de infrações penais fiscais, financeiras, tributárias e relativas a controle cambial, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão da lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambos os Estados.
ARTIGO 3
Inadmissibilidade
1. Não será concedida a extradição:
a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;
b) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;
c) quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;
d) quando a infração constituir delito político ou fato conexo;
e) quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.
2. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente ao Estado requerido.
3. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão delitos estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas forças armadas.
4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.
5. Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:
a) atentados contra a vida de um chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membro de sua família;
b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade.
c) os atos de terrorismo, tais como:
I - atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;
II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;
III - o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;
IV - atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;
V - a tentativa de prática de delitos previstos neste Artigo ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos delitos;
VI - em geral, qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou visem atingir instituições;
d) crimes incluídos em acordos internacionais em vigor para ambas as Partes.
ARTIGO 4
Não Extradição de Nacionais
1. Qualquer Parte tem o direito de recusar a extradição de seus nacionais. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença.
2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição.
ARTIGO 5
Prescrição
A extradição poderá ser recusada se a pessoa procurada não puder mais ser punida em razão da prescrição da pretensão punitiva de acordo com a legislação interna de qualquer uma das Partes.
ARTIGO 6
Denegação Facultativa
A entrega poderá ser denegada se, na Parte requerida, a pessoa procurada estiver sendo julgada pelo mesmo fato ou fatos que fundamentam a solicitação, ou ainda se o processo for extinto de acordo com a legislação interna da Parte requerida.
ARTIGO 7
Garantias à Pessoa do Extraditando
1. A pessoa entregue com base neste Tratado não poderá, sem o consentimento prévio da Parte requerida:
a) ser entregue a terceiro país; e
b) ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente.
2. À pessoa extraditada será garantida ampla defesa e, se necessário, a assistência de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.
3. Quando a denominação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do delito que correspondem à nova denominação permitam a extradição.
4. O extraditado não gozará das garantias previstas no parágrafo 1 deste Artigo quando, tendo tido a oportunidade de abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não o fez dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias posteriores a sua libertação, ou a ele tenha regressado depois de tê-lo deixado.
ARTIGO 8
Detração
A pessoa extraditada terá garantia de que o período em que esteve sob custódia do país requerido, em razão do pedido de extradição, será computado pela Parte requerente.
ARTIGO 9
Canais de Comunicação e Autoridades Competentes
1. Para efeitos do presente Tratado, as autoridades competentes das Partes se comunicarão por via diplomática.
2. As autoridades competentes para aplicação do presente Tratado serão:
a) para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) para a Ucrânia, o Ministério da Justiça, nos casos em fase de julgamento e de execução da sentença, e a Procuradoria-Geral, para os casos na fase de inquérito.
ARTIGO 10
Pedido e Documentos que o Fundamentam
1. O pedido de extradição será apresentado por escrito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) quando se tratar de indivíduo não condenado: original ou cópia autêntica do mandado de prisão e, se for necessário, de ato de processo criminal equivalente;
b) quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.
2. O pedido de extradição deverá conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverá ser ainda acompanhado de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.
3. A Parte requerente apresentará, ainda, provas ou indícios de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.
4. Se o pedido de extradição não estiver devidamente instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação, forneça as informações adicionais. Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.
ARTIGO 11
Idioma a ser Utilizado
Os documentos que instruem o pedido de extradição serão acompanhados de tradução na língua da Parte requerida.
ARTIGO 12
Legalização de Documentos
O pedido de extradição, os documentos que o fundamentam e as traduções deverão ser legalizados pelos órgãos autorizados para os fins deste Tratado. Não será necessária nenhuma legalização adicional ou qualquer outra confirmação de validade.
ARTIGO 13
Comunicação da Decisão
1. A Parte requerida deverá informar a requerente, de sua decisão com respeito à extradição.
2. Qualquer recusa total ou parcial da extradição deverá ser fundamentada.
3. Não será permitido nenhum novo pedido de extradição com base nos mesmos fatos que originaram o anterior.
ARTIGO 14
Comunicação da Sentença do Estado Requerente
A Parte requerente comunicará à requerida a decisão final proferida no processo relativo ao extraditado.
ARTIGO 15
Prisão Preventiva
1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva do reclamado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados no Artigo 10 e ser seguido da apresentação, dentro de 60 (sessenta) dias, do pedido de extradição devidamente instruído.
2. Não sendo apresentado o pedido no prazo indicado, o reclamado será posto em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato, se retomadas todas as formalidades exigidas neste Tratado.
3. O pedido de prisão preventiva para extradição poderá ser apresentado à Parte requerida por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio suscetível de registro por escrito ou aceito pela Parte requerida. A Parte requerente será informada, imediatamente, do seguimento dado ao seu pedido.
ARTIGO 16
Entrega do Extraditando
1. Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação, o extraditando não tiver sido retirado pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e poderá negar sua extradição pelo mesmo fato delituoso.
3. Em caso de força maior impeditiva da entrega ou do recebimento do extraditando, a Parte interessada informará à outra Parte. As duas Partes deverão acordar uma nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do parágrafo 2 do presente Artigo.
ARTIGO 17
Entrega Diferida
1. A entrega do extraditando ficará adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:
a) enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte requerente;
b) se achar sujeita a ação penal na Parte requerida, por outra infração; neste caso, se estiver sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo, e, em caso de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena.
ARTIGO 18
Trânsito do Extraditando
1. Trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido, mediante simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.
3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de Trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.
ARTIGO 19
Dos Custos
1. Correrão por conta da Parte requerida os custos decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente habilitados da Parte requerente, correndo por conta deste os que se seguirem, inclusive as despesas de traslado.
2. As despesas incorridas em razão de trânsito pelo território da Parte à qual se solicitou a concessão do trânsito serão sufragadas pela Parte requerente.
ARTIGO 20
Dos bens, valores e documentos
1. Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas as disposições da legislação da Parte requerida, todos os bens, valores e documentos que se relacionem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do reclamado, serão entregues, com este, à Parte requerente.
2. Os bens, valores e documentos em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação com o delito, serão também apreendidos, mas somente serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
3. Atendidas as ressalvas anteriores, a entrega dos referidos bens, valores e documentos à Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não tenha sido efetuada.
4. Caso os bens, valores ou documentos se façam necessários à instrução de processo penal em andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo necessário.
ARTIGO 21
Da recondução do extraditando
1. O indivíduo que, depois de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da justiça e retornar à Parte requerida, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática.
2. Tal pessoa será entregue novamente, sem maiores formalidades, a Parte à qual a extradição tinha sido garantida, caso as condições e circunstâncias em que se baseou não forem alteradas.
ARTIGO 22
Do Concurso de Pedidos
Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) quando se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
b) quando se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, de acordo com a legislação da Parte requerida;
c) quando se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.
ARTIGO 23
Da Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
ARTIGO 24
Aplicação Retroativa do Tratado
O presente Tratado aplicar-se-á também aos crimes cometidos anteriormente a sua entrada em vigor.
ARTIGO 25
Disposições Finais
1. O presente Tratado é sujeito a ratificação.
2. O presente Tratado entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.
3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado.
4. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação.
5. Não serão afetados pela denúncia os pedidos em curso apresentados antes da respectiva apresentação.
Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo ambos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergência, as Partes se referirão ao texto em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro da Justiça
PELA UCRÂNIA
LAVEINOVICH
Ministro da Justiça