MEDIDA PROVISÓRIA Nº 195, DE 29 DE JUNHO 2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.
Parágrafo único. Entende-se por comercialização, para os fins desta Medida Provisória, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.
Art. 2º É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no
caput
do art. 1º .
§ 1º A data prevista no
caput
não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.
§ 3º A infração ao disposto no
caput
implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1º , proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias a que não se recomendem os programas de televisão identificados.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio previsto no
caput
do art. 1º .
Parágrafo único. A infração do disposto no
caput
será punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária, conforme o art. 3º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de programação não divulgado.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados a
Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001,
e o
art. 4º da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003.
Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2004