Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.882, DE 9 DE JUNHO DE 2004.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.

§ 3º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

Art. 2º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1º desta Lei, observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III desta Lei.

§ 1º As tabelas de vencimento a que se refere o caput deste artigo serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.

§ 3º Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º (VETADO)

Art. 2º-A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º O enquadramento de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de julho de 2004.

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de junho de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo III desta Lei para julho de 2005.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o art. 2º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas de vencimento em julho de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pelo Plano Especial de Cargos da ANVISA a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da norma a que se refere o § 8º , retroagindo os efeitos financeiros a julho de 2004.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

Art. 4º O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 5º Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata esta Lei fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto, de forma não-cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º A GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).

Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11 . 6.2004 e republicado no DOU de 8.11.2005.

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

II

Cargos de nível superior e

I

intermediário do Plano Especial de

VI

Cargos da Anvisa

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar do Plano

III

Especial de

ESPECIAL

II

Cargos da Anvisa

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DA ANVISA

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

A

II

II

ESPECIAL

I

I

VI

VI

V

V

B

IV

IV

C

III

III

Cargos de nível superior, intermediário

II

II

Cargos de nível superior,

e auxiliar do Quadro de Pessoal

I

I

intermediário e auxiliar do

Específico da Anvisa, de que trata

VI

VI

Plano Especial de Cargos

o art. 28 da Lei nº 9.986,

V

V

da Anvisa

de 18 de julho de 2000

C

IV

IV

B

III

III

II

II

I

I

V

V

IV

IV

D

III

III

A

II

II

I

I

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

I

I

VI

VI

V

V

C

IV

IV

C

Cargos de nível

III

III

Cargos de

superior e

II

II

nível superior

intermediário do Plano

I

I

e intermediário

Especial de

VI

VI

do Plano

Cargos da Anvisa

V

V

Especial de

B

IV

IV

B

Cargos

III

III

da Anvisa

II

II

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

Tabela II – Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

A

II

II

I

VI

V

B

IV

III

Cargos de

Cargos de nível auxiliar

II

nível auxiliar

do Plano

I

do Plano

Especial de Cargos da

VI

I

ESPECIAL

Especial de

Anvisa

V

Cargos da

C

IV

Anvisa

III

II

I

V

IV

D

III

II

I

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.473, de 2023)   Produção de efeitos

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

12.255,11

II

12.062,06

I

11.872,17

C

VI

11.594,10

V

11.413,10

IV

11.234,27

III

11.059,23

II

10.886,29

I

10.715,42

B

VI

10.466,84

V

10.209,63

IV

9.959,16

III

9.715,40

II

9.475,89

I

9.244,62

A

V

9.029,46

IV

8.808,18

III

8.593,40

II

8.383,48

I

8.178,42

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

12.255,11

II

12.062,06

I

11.872,17

C

VI

11.594,10

V

11.413,10

IV

11.234,27

III

11.059,23

II

10.886,29

I

10.715,42

B

VI

10.466,84

V

10.209,63

IV

9.959,16

III

9.715,40

II

9.475,89

I

9.244,62

A

V

9.029,46

IV

8.808,18

III

8.593,40

II

8.383,48

I

8.178,42

Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.127,55

II

6.031,04

I

5.936,09

C

VI

5.797,05

V

5.706,54

IV

5.617,14

III

5.529,61

II

5.443,14

I

5.357,71

B

VI

5.233,42

V

5.104,82

IV

4.979,58

III

4.857,69

II

4.737,95

I

4.622,31

A

V

4.514,73

IV

4.404,09

III

4.296,70

II

4.191,75

I

4.089,21

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7.040,91

II

6.866,51

I

6.695,51

C

VI

6.391,87

V

6.233,34

IV

6.077,97

III

5.928,10

II

5.780,46

I

5.637,38

B

VI

5.381,60

V

5.230,59

IV

5.083,15

III

4.939,19

II

4.799,49

I

4.663,99

A

V

4.453,88

IV

4.327,92

III

4.205,18

II

4.086,41

I

3.971,58

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.529,13

II

2.472,85

I

2.418,19

ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, e observando o disposto no § 1º do art. 3º , com a redação dada pela Lei nº . ..., de .... de ..........de 2004 optar por integrar o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme os arts. 2º e 3º da citada Lei.

Declaro estar ciente de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

NÍVEL DO CARGO

VALORES EM R$ VIGENTES A PARTIR DE:

JULHO 2004 JANEIRO 2005 JULHO 2005
Superior 647,96 1.307,70 2.002,17
Intermediário 578,00 776,07 974,13
Auxiliar 507,59 531,42 567,15

Anexo VI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGÊNCIAS REGULADORAS – GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO 

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

4.395,54

Intermediário

2.543,99

Auxiliar

1.561,12