Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00301/2004/MP/MPS/AGU

Brasília, 23 de setembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que visa atribuir ao Ministério da Previdência Social - MPS competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, e criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura do referido Ministério.

2. Espera-se com essa medida aperfeiçoar o sistema de arrecadação previdenciária, gerando ganhos de cerca de R$ 2 bilhões anuais em termos de receitas adicionais, na medida em que se aumenta a independência de atuação e aperfeiçoa os sistemas de trabalho e de controle. Esse resultado será proporcionado pelas sinergias positivas que advirão de uma estrutura organizacional mais ágil e independente nos moldes das melhores práticas internacionais. Para tanto, serão dadas à nova estrutura as condições de recursos humanos e tecnológicos que permitirão uma agilização na forma de trabalho e atuação da fiscalização previdenciária, tornando a linha de comando mais direta e voltada para o incremento da arrecadação, diminuição da evasão das contribuições e combate à sonegação.

3. Em contrapartida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS passará a se dedicar mais intensamente às atividades de prestação de serviços aos beneficiários da previdência social, concentrando seus esforços na melhoria do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento de benefícios.

4. A Secretaria da Receita Previdenciária será composta pelos Departamentos de Administração da Receita Previdenciária, de Fiscalização da Receita Previdenciária e de Informações Estratégicas. O primeiro estará voltado para as atividades de administração tributária da previdência, arrecadação, recuperação de crédito, estudos e normas tributárias. O segundo cuidará da fiscalização dos contribuintes e segurados. O terceiro estará dedicado às atividades de pesquisa e investigação, inteligência, análise de risco e controles internos. Adicionalmente, a Secretaria contará com uma Corregedoria voltada para as atividades de correição.

5. Do ponto de vista operacional, a Secretaria da Receita Previdenciária contará com o suporte administrativo e de informática da estrutura do próprio MPS, evitando-se os custos da reprodução de estruturas administrativas na própria unidade. Com isso, os custos de implantação da nova estrutura se restringirão basicamente à alocação de um cargo de Secretário - DAS 101.6; dois cargos de Diretor - DAS 101.5; dois cargos de Assessor DAS 102.4 e dois DAS 101.3. Cabe ressaltar que serão utilizados cargos que sairão da estrutura do INSS para compor a nova Secretaria, mediante transformação de cargos comissionados, sendo: quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 e cento e setenta Funções Gratificadas - FG, a saber: cento e trinta e duas FG-1; seis FG-2; e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4; quinze DAS-3; e vinte e dois DAS-2.

6. Do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, pois os recursos para arcar com as despesas decorrentes da criação dos cargos comissionados já estão previstos em funcional programática específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ressalte-se, ainda, que para a transformação dos cargos comissionados serão remanejados, transferidos ou utilizados os saldos orçamentários do MPS e do INSS para atender as despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados. Para 2005, a proposta de lei orçamentária já estará contemplando as novas unidades administrativas.

7. Por sua vez, com relação aos recursos humanos, a Secretaria da Receita Previdenciária concentrará os Auditores-Fiscais da Previdência Social, pertencentes à carreira típica de Estado, e contará com Analistas e Técnicos previdenciários que passarão a se vincular à estrutura do MPS, a exemplo da carreira de Auditor-Fiscal do Ministério da Fazenda. Além de atender à Secretaria, os Auditores-Fiscais da Previdência Social atuarão nas demais unidades do MPS, a exemplo da Secretaria de Previdência Social e da Secretaria de Previdência Complementar.

8. A nova Secretaria contará, também, com o suporte de informática da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e com a disponibilidade do espaço físico do INSS, não gerando custos adicionais relacionados com a logística física e de sistemas de informação, na medida em que os custos serão compartilhados entre as duas estruturas organizacionais do MPS.

9. Finalmente, gostaríamos de justificar a edição de Medida Provisória em razão da necessidade de iniciar já no começo de 2005, a plena operacionalização da nova estrutura. Assim, a urgência da medida está relacionada ao escasso lapso de tempo até o final do exercício para a tramitação de medida legislativa em ano em que o Congresso Nacional estará parcialmente mobilizado com as eleições municipais. Além disso, a atividade de fiscalização tributária é altamente sensível a movimentos especulativos, não sendo conveniente que haja um vácuo jurídico e institucional que de alguma forma coloquem em dúvida para o contribuinte a responsabilidade pela execução das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação de crédito e representação extrajudicial e judicial do contencioso resultante de suas atividades. Os prejuízos decorrentes dessa lacuna podem gerar insegurança jurídica de valor inestimável, motivo pelo qual se entende que há razão suficiente para respaldar a relevância da instituição de norma de aplicação imediata.

10. Não resta dúvida, Senhor Presidente, que a criação da nova Secretaria irá significar uma importante evolução nas ações de melhoria da arrecadação, eficiência nas ações de fiscalização, combate à corrupção e à sonegação na área da previdência, estando tal esforço alinhado com as melhores práticas internacionais que separam claramente as atividades de concessão de benefícios das de arrecadação e fiscalização. Com isso, espera-se a redução da insuficiência financeira dos regimes previdenciários e uma gestão mais especializada da previdência social.

11. Finalmente, propomos a inclusão de dispositivo destinado a autorizar o Poder Executivo a transferir imóveis da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG para o patrimônio da União.

12. A UFMG vem concentrando, progressivamente, suas unidades acadêmicas no Campus da Pampulha, o que vem conferindo maior racionalidade administrativa à autarquia mediante a otimização dos recursos logísticos, materiais e humanos. Com isso, a instituição passa a prescindir de diversos imóveis.

13. Como corolário desse processo, a UFMG passa a prescindir de diversos imóveis situados em outras áreas de Belo Horizonte, cuja alienação torna-se interessante, tanto como estratégia de geração de recursos para a continuidade da transferência das unidades da universidade para o Campus da Pampulha, quanto para a municipalidade local. O conjunto dos imóveis passíveis de alienação foi avaliado recentemente pela Secretaria de Patrimônio da União em R$ 48.366.388,65.

14. O processo de alienação desses imóveis por parte da universidade reveste-se de complexidade intertemporal, uma vez que parte dos mesmos somente estará disponível para entrega após a conclusão da construção dos prédios destinados às unidades que atualmente os ocupam.

15. Tendo em vista as evidentes vantagens da continuidade do processo de transferência das unidades da UFMG para o Campus da Pampulha, estamos propondo que o Poder Executivo seja autorizado a transferir para o patrimônio da União os imóveis situados fora do Campus da Pampulha. Paralelamente, será proposta a abertura de créditos adicionais em favor da Universidade em valor similar ao dos imóveis transferidos. Uma vez autorizada em lei, a transferência se fará na medida da disponibilidade dos mencionados créditos adicionais. Transferidos os imóveis ao patrimônio da União, poderão ser utilizados para a instalação de outros órgãos públicos federais localizados em Belo Horizonte, e, eventualmente, alienados a terceiros.

16. Entendemos, outrossim, que a medida proposta possibilitará, além de importantes ganhos qualitativos para a Administração Pública Federal, a geração de expressivo número de empregos durante a realização das obras no Campus da Pampulha pela UFMG, condições estas que atestam sua enorme relevância.

17. Quanto aos pressupostos constitucionais para a adoção destas providências por meio da presente Medida Provisória, acreditamos que a necessidade de que seja conferida celeridade ao processo justifica a urgência necessária para a utilização da prerrogativa prevista no art. 62 da Constituição.

18. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor à Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Guido Mantega
Tarso Fernando Herz Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Amir Lando