Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 22/2004 - MF

Brasília, 27 de fevereiro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. O Governo Federal vem procurando reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira. Nesse sentido, tem empreendido esforços visando alavancar as exportações, fato que resultou no elevado superávit comercial do ano de 2003.

2. Os resultados obtidos no comércio exterior não decorreram apenas dos esforços do Governo Federal, mas da cooperação de todas as unidades da Federação. Entretanto, cada vez mais o governo brasileiro deverá ser agressivo no comércio internacional, para garantir a competitividade da economia brasileira e ampliar nossas exportações.

3. Dada a relevância do tema para os interesses do país e a necessidade de manutenção desse esforço, cabe ao Governo Federal, embora reconhecendo os avanços obtidos, coordenar a continuidade desta linha de atuação. Nesse contexto, justifica-se que a União estimule os entes federados a contribuírem para o esforço exportador.

4. Os Estados e o Distrito Federal deixam de arrecadar ICMS por conta da desoneração das exportações e a respectiva compensação financeira é regulada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, que disciplina a entrega de recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

5. Não obstante a compensação acima referida, é oportuno para o Governo Federal aprovar o auxílio aos entes federados com melhor desempenho exportador por meio de uma transferência específica.

6. Nesse sentido, o Ministério da Fazenda propõe a Vossa Excelência a edição de medida provisória, visando autorizar a União a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), a título de auxílio financeiro aos entes federados exportadores.

7. A distribuição será feita na forma de duodécimos, no corrente exercício, proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, pactuados entre os Governadores.

8. Ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento dos créditos do ICMS pelos exportadores, a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.

9. A medida atenderia os entendimentos havidos entre o Poder Executivo e os Governos estaduais e distrital, permitindo, na forma pactuada, a entrega tempestiva de recursos àquelas unidades da Federação, não prejudicando suas programações orçamentário-financeiras, que contam com a entrega dos recursos em questão.

10. Desta forma, entendemos que está clara a relevância da matéria, pois trata-se de aporte de recursos de grande importância para as unidades federativas e, em particular, porque se refere a valores a serem entregues no exercício de 2004, o que ratifica a urgência na implementação da medida.

Respeitosamente,
Bernard Appy