Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 970, DE 19 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 3.189, de 1997 (no 135/96 no Senado Federal), que "Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal".
Cuidando da preservação do ordenamento jurídico, e valendo-se de manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP, assim se manifestou o Ministério da Justiça:
Razões de veto
"Como explica a Exposição de Motivos do Código Penal, em seu inciso 70, o fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento.
Essa presunção de violência, nas três hipóteses do art. 224 do Código Penal é, sem dúvida, em sede doutrinária, considerada relativa, cedendo na situação de o agente incidir em erro quanto à idade da menor, erro plenamente justificado pelas circunstâncias.
Tem-se conhecimento de certa tendência, no sentido de rever-se esse conceito de violência presumida, a despeito de que quem não pode querer, também não pode não querer, em que pesem entendimentos contrários.
Todavia, com o respeito devido ao ilustre proponente, o projeto, em questão, não consegue arredar as dúvidas e as dificuldades encontradas na matéria, por não alterar estruturalmente o texto legal vigente, mesmo com suas possíveis falhas, sequer torná-lo mais compreensivo e menos controvertido.
As exposições de motivos e justificativas, ambas de alto nível, são, sem dúvida, coerentes, muito bem fundamentadas, mas o texto apresentado para substituir o vigente não atende, no sentido de solucionar os problemas enfrentados diariamente nos tribunais.
É de se notar que, além de inócua, por falta de atribuição de conseqüências específicas para cada uma das hipóteses que prevê, a norma proposta estabelece uma gradação da violência presumida, classificando-a como absoluta e relativa, o que parece ser absolutamente despropositado do ponto de vista do Direito Penal.
Poder-se-ia falar, isto sim, na presunção absoluta ou relativa da violência, figura já contemplada em nosso ordenamento, e absolutamente distinta da prevista no Projeto de Lei de que ora se trata.
Nesse sentido, somos, até que surjam propostas mais convincentes, pela manutenção do texto legal vigente."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de julho de 2000.