Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.483, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 115, de 1996 (no 3.098/97 na Câmara dos Deputados), que "Restringe o uso de capuz em operações policiais".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se pronunciou:
"Ocorre, contudo, que não somente as polícias civis e militares estaduais utilizam máscaras ou similares em ações operacionais. Dentro da mesma peculiaridade de serviço encontra-se a Polícia Federal e, esporadicamente, a exemplo da operação de ocupação dos morros do Rio de Janeiro, o Exército Brasileiro, motivo pelo qual sugere-se a inclusão dessas instituições no projeto apresentado pelo ilustre Senador da República.
Como se pode ver da redação final, não se providenciou uma emenda modificativa do texto do projeto de lei que o ampliasse, de modo que o objetivo de restringir o uso de capuz fosse estendido às demais polícias e não apenas às polícias civis ou militares, que poderia, por esse ângulo encontrar uma razão constitucional no § 7o do art. 144 da Carta Magna que diz:
"§ 7 o A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."
Essa razão seria, no entanto, equivocada. Deve-se partir do raciocínio que a balaclava nome técnico do capuz é parte integrante da vestimenta do policial, que somente deve utilizar o capuz em ações táticas especiais (ocorrências de grande risco: tais como seqüestros, existência de reféns, tráfico de drogas etc.).
No que se refere ao policial militar, a balaclava é considerada, inclusive, como uma parte do uniforme, estando o seu uso, por isto, normatizado pelos regulamentos estaduais acerca de uniformes. Assim, o uso indevido do uniforme ou em desacordo com o regulamento, para o policial militar, é transgressão disciplinar, cuja punição é legalmente prevista no âmbito estadual. Do mesmo modo, o policial civil (entendendo-se genericamente tanto o policial mantido pela União federal como o estadual) só poderá utilizar o capuz mediante uma "ordem de missão" emitida pela autoridade superior, sob pena de ser responsabilizado por desvio de obrigação funcional legalmente imposta.
A disciplina do uso do capuz por legislação estadual encontra sua raiz constitucional no art. 25, no § lo do art. 42 c/c o art. 142, § 3o, inciso I, da Magna Carta, que deixam aos respectivos governadores a tarefa de dispor sobre essa matéria. Vemos, por esta razão, que os regulamentos estaduais, de que é exemplo o do Estado de São Paulo, trataram devidamente do assunto."
Com efeito, nos termos do inciso XXI, do art. 21, da Constituição, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
No mesmo sentido, dispõe o art. 24, da Constituição, em seu inciso XVI e § 1o, competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis", e "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais".
Como se depreende, a competência normativa da União, no tocante às polícias civis e militares, e aos corpos de bombeiros militares, se exaure no plano de normas gerais de organização institucional daquelas corporações, não tendo a aptidão de instituir preceitos que, no fundamental, impliquem o estabelecimento de regras procedimentais para o exercício de operações policiais.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de outubro de 2000.