Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 423, DE 29 DE MAIO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6, de 2002 (no 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1o e revoga o art. 4o, ambos da Lei no 8.529, de 14 de dezembro de 1992".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda assim se pronunciaram:
"A complementação de aposentadoria a todos os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas, na forma aprovada pelo Congresso Nacional, fere o princípio da igualdade, na medida em que dá tratamento desigual a iguais e iguala desiguais. Prevê a Constituição Federal, essencialmente, dois regimes previdenciários, organizados pelo Poder Público. O primeiro é o regime geral de previdência social, abrangendo os empregados de entidades de direito privado, regidos pela legislação trabalhista e o segundo o regime dos servidores públicos, conseqüência da condição estatutária efetiva.
Por outro lado, não é possível conceder o regime de previdência estatutária àqueles regidos pela legislação trabalhista sem atentar contra o princípio da isonomia, pois o que se pretende com a proposição é, na prática, conceder direito à aposentadoria estatutária, regida pelo art. 40 da Carta Magna, àqueles que, com base na citada Lei no 6.184, de 11 de dezembro de 1974, optaram livremente por trocar o regime estatutário pelo trabalhista e usufruíram, desde então, das vantagens da transformação operada.
De outra parte, a proposição se choca com o que dispõe o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, que estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". O projeto de lei cria benefício previdenciário, para o qual não há qualquer previsão de fonte, já que os seus beneficiários, nunca contribuíram para ele, inclusive contrariando todos os princípios doutrinários que devem presidir um regime previdenciário. Fere, também, a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 17 e parágrafos, estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa permanente deverá demonstrar a origem de recursos, também permanentes, para o seu custeio. O art. 24 da referida lei confirma a necessidade de indicação da fonte de custeio dos benefícios a serem concedidos, o que não ocorre no projeto, e acrescenta a exigência de apresentação de outros documentos necessários para a criação de despesas de caráter continuado.
O projeto de lei contraria, ainda, o disposto no § 1o do art. 173 da Constituição que determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Não é possível, então, que a lei conceda a empregados de uma empresa estatal vantagens diversas daquelas que usufruem os empregados das empresas privadas, já que devem, todos, serem regidos pelo mesmo regime jurídico.
Choca-se o projeto de lei, também, com o que determina o art. 169 da Constituição, que veda a concessão de vantagens a servidores da Administração direta ou indireta, à conta do Tesouro Nacional, sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa delas decorrente.
Se acatado o projeto, os empregados da ECT, no tocante aos proventos de aposentadoria, passarão a ter condições invejáveis, pois receberão a aposentadoria do INSS, a complementação ora proposta, reajustada nos mesmos níveis do pessoal da ativa, além dos benefícios concedidos pelo POSTALIS, Fundo de Pensão patrocinado pela ECT. Destaque-se, ainda, que não incidiria sobre a complementação os redutores aplicados quando da aposentadoria proporcional dos servidores públicos, por força da Constituição.
Finalmente, cabe ressaltar que a eventual extensão aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas dos benefícios decorrentes da complementação de aposentadoria poderá ensejar pleitos semelhantes por parte dos empregados das instituições que detêm a mesma condição da ECT, de acordo com as regras e disciplinas dispostas na Lei no 6.184, de 1974."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de maio de 2002.