Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.010, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 46, de 2002 (no 3.739/00 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Ministro Alfredo Nasser" a rodovia BR-153, do Estado do Pará até o Estado do Rio Grande do Sul".
Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:
"A Lei no 6.682, de 27 de agosto de 1979, preceitua que as estações terminais, obras de arte ou trechos de via do Sistema Nacional de Transporte terão a denominação de localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação (art. 1o). Entretanto, mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no art. 1o do referido diploma legal, um trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à nação ou à humanidade.
Assim, não obstante tratar-se de justa e oportuna homenagem ao ilustre parlamentar já falecido, à vista dos trabalhos prestados à Nação, impõe-se o veto ao projeto de lei, por falta de amparo legal no mencionado dispositivo da Lei no 6.682, de 1979, uma vez que o objetivo do projeto em questão é denominar não só um trecho da Rodovia BR-153 em uma determinada localidade, mas toda sua extensão, dentro do território nacional, abrangendo várias localidades."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 21 de novembro de 2002.