Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 587, DE 20 DE JUNHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 79, de 2000 (no 596/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, para prever o pagamento, numa única parcela, das comissões e percentagens sobre vendas em prestações e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou:
"Com efeito, as relações do trabalho variam de acordo com a conjuntura econômica e, na atualidade, é mister que a tutela legal, que engessa a capacidade de negociação entre as partes, seja minimizada.
A forma de pagamento das comissões sobre vendas em prestações sucessivas pode e deve ser prevista em instrumentos de negociação, ou seja, convenção ou acordo coletivo de trabalho, reconhecidos pelo inciso XXVI do art. 7o da Constituição Federal, em função de sua flexibilidade e capacidade de adaptação à conjuntura do mercado.
Quanto à técnica legislativa, o projeto não prima pela clareza, uma vez que trata com imprecisão, as condições para que o empregador possa efetuar o estorno que lhe é devido, como se observa das exigências de declaração de "insolvência do devedor" e "esgotamento da negociação judicial ou extrajudicial".
Por outro lado, a norma provocará desequilíbrio nas relações do trabalho, na medida em que acarretará maior ônus ao empregador, que responderá pela venda praticada pelo empregado em sua totalidade, o que poderá, inclusive, prejudicar a contratação de vendedores comissionados.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de junho de 2001.