Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.896, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 60, de 1996 (no 1.643/96 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 883 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil".
Ouvido, o Ministério do Justiça assim se manifestou:
"O dispositivo alterado pelo projeto de lei em questão, na realidade, já se encontra revogado, tacitamente, nos termos do art. 2o da Lei de Introdução ao Código Civil, uma vez que a Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida já trata inteiramente da matéria.
Assim, a proposta não deve prosperar, pois o que pretende o Poder Legislativo quando acrescenta o termo "adulto" não é, por si só, garantia de entrega do documento no endereço fornecido. Nos termos da Lei no 9.492/97, considera-se cumprida a intimação quando comprovada a sua entrega. Ademais, no mérito, esta alteração constitui mera formalidade que não contribuirá nos serviços de entrega de intimações, mas apenas dificultará o desempenho da atividade pelos profissionais de direito responsáveis por estes serviços. Neste sentido, ainda, o termo adulto não é apropriado, pois não alcança a intenção do projeto, que parece ser a de se referir a pessoa capaz."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1999