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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 650, DE 9 DE JUNHO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerar contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 42, de 1995 (nº 2.560/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a apresentação de receituário agronômico para obtenção de financiamento agrícola e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Agricultura manifestou-se sobre o assunto da seguinte maneira:

"Destacamos que a Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, é bastante detalhada e aborda todos os aspectos relacionados com os agrotóxicos. No que se refere ao receituário, o art. 51 do Decreto dita que "os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissionais legalmente habilitados".

Para que haja efetiva disciplina no emprego adequado dos defensivos agrícolas, requer-se um contínuo trabalho educacional e de conscientização, desde o fabricante de agroquímicos até o consumidor final dos produtos de origem vegetal, sem o que presenciaremos tentativas de pouco efeito no sentido de controlar/fiscalizar seu uso, inclusive no âmbito do crédito rural.

No passado vinculamos os financiamentos agrícolas ao receituário agronômico. Ao analisar os antecedentes dessa experiência, concluímos que a medida demonstrou ser burocrática, de pouca eficácia em seus resultados.

Assim sendo, cabe ao Governo prosseguir nos seus esforços de fiscalização e conscientização, sem, no entanto, ceder à tentação de fórmulas fáceis, mas comprovadamente ineficazes."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de junho de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1997