Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.411, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 1993 (nº 5.813/90 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do aposentado, na condição que especifica".
De acordo com o projeto de lei em apreço, o dispositivo a ser acrescentado ao art. 20 da Lei n° 8.036, de 1990, é o inciso XII, que estabelece nova hipótese para movimentação da conta vinculada do FGTS, consistente no "desligamento definitivo da empresa de aposentado que tenha retornado ao trabalho".
É mister lembrar que o art. 20 da Lei n° 8.036, de 1990, já dispõe de inciso XII, introduzido pelo art. 31 da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, que faculta ao trabalhador aplicar parcela do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
Lembre-se, também, que a hipótese de movimentação de conta vinculada do FGTS de que trata o projeto de lei em consideração encontra-se prevista no § 1º do art. 35 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997