Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 325, DE 17 DE ABRIL DE 1996.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 90, de 1995 (no 2.329/91 na Câmara dos Deputados), que "Estabelece, para o músico ou grupo musical, como acréscimo ao salário contratado, participação mínima de cinqüenta por cento da renda proveniente de convert artístico".
Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:
"A regulamentação é nociva, inibe a negociação e prejudica o regular funcionamento do mercado.
Além disso, trata-se de mais um projeto de lei cuja técnica legislativa concorre para impedir a sanção presidencial. O art. 1° cita genericamente a importância cobrada a título de "consumação", que não comporta destinação obrigatória (em 50%) ao músico ou grupo musical.
A chamada "consumação" é valor mínimo de pagamento obrigatório pelo cliente, ainda que a tanto não chegue a sua aquisição de alimentos, bebidas e demais itens. Logo, não guarda relação necessária com a eventual apresentação musical. A prevalecer o projeto, no particular, o músico torna-se sócio de estabelecimento na venda de mercadorias -- e com uma percentagem de lucro inédita: 50%, livres de despesas. Isto seguramente inviabiliza o instituto da consumação onde houver músicos: se não for abolido, o titular do estabelecimento abrirá mão de toda a sua receita ou então dispensará os músicos.
Já o art. 2° prevê um rateio dos 50% por deliberação do próprio "grupo", mas não considera que, em alguns casos, haverá no turno apresentação de músicos que nem mesmo se conhecem. Nesse caso, é criticável o modo democrático de dividir a percentagem que se pretende legal. Se, por deliberação da maioria, um músico pode perceber fração irrisória, não é atendido o propósito que inspirou o projeto.
Confirma-se, destarte, a conveniência de não introduzir, no plano legal, disciplina padrão para fatos que, de tão diversificados, não admitem solução uniforme."
Realmente, a sanção do projeto provavelmente determinaria grave perturbação em um mercado que, ao que tudo indica, vem funcionando normalmente.
É que a denominada consumação mínima ou o chamado couvert artístico constituem formas que os proprietários dos estabelecimentos hoteleiros, bares e restaurantes encontraram para oferecer aos seus freqüentadores eventos artísticos ou musicais sem gravar o preço dos serviços por eles efetuados.
Assim, através da cobrança de consumação, que é o valor mínimo de pagamento obrigatório pelo cliente, ou do pagamento do couvert, constituído de quantia fixa ou de percentual sobre a despesa paga pelo cliente, aqueles proprietários ressarcem-se, total ou parcialmente, das despesas com o custeio das apresentações artísticas, sem afetarem o preço dos seus serviços.
Evidente, pois, que a obrigatoriedade de deferir aos músicos ou grupos musicais cinqüenta por cento da renda da consumação ou do couvert importaria em aumento dos seus valores para níveis insustentáveis para os freqüentadores de tais estabelecimentos, ou então, o que é mais certo, na desistência, por parte dos seus proprietários, da apresentação de tais espetáculos, gerando uma onda de desemprego no mercado musical.
A par disso, o projeto de lei é flagrantemente discriminatório ao fazer remissão exclusivamente a músicos e grupos musicais, excluindo dos seus supostos benefícios comediantes, humoristas e demais participantes daqueles espetáculos artísticos.
Finalmente, cabe salientar que o projeto de lei investe contra a atual política de liberdade constitucional nas relações de trabalho, decorrência da liberação da economia, ao estabelecer um impositivo econômico-financeiro na formulação das relações entre os músicos e as empresas empregadoras.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de abril de 1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1996