Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 423, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 86, de 1994 (nº 3.913/93 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
O projeto de lei, sob exame, dá nova redação ao § 1º do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No tocante aos aspectos de constitucionalidade, bem como, sobre a forma do ato normativo proposto, o projeto apresenta-se correto.
Quanto ao mérito, assim se manifestou a mais alta Corte Trabalhista, competente para opinar com propriedade sobre o assunto:
"No que pertine ao Projeto de Lei nº 86/94, a redação sugerida para o § 1º do art. 841, da CLT, não nos parece, porém, recomendável, ao exigir que o AR relativo à notificação inicial seja assinado pelo reclamado ou seu representante legal. Isto porque o empregado dos correios (ECT) não teria discernimento suficiente para identificar a pessoa legitimada passivamente, para receber a notificação, nem estaria investido da autoridade necessária para exigir a aposição da assinatura no AR (aviso de recebimento) pelo reclamado ou seu representante legal.
Com a redação atual, não exige a lei que a notificação seja entregue pessoalmente ao Reclamado ou ao seu representante legal, como pressupõe o projeto ora em apreciação e isto sempre facilitou e agilizou na Justiça do Trabalho a citação do Réu, pois esta, segundo a jurisprudência trabalhista predominante, pode ser entregue a qualquer pessoa no domicílio civil ou comercial do Reclamado. A nossa sugestão é, pois, de se manter a redação atual do § 1º, do art. 841, da CLT vetando-se, portanto, totalmente o projeto nº 86/94, porque contrário ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de abril de 1995.