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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 390, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 30, de 1991 (n° 3.107/92 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de Ortoptista e dá outras providências".

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:

        "Inicialmente, cabe ressaltar que a Consultoria Jurídica deste Ministério, reiteradas vezes, vem-se manifestando contrária a esse tipo de regulamentação, exceto quando haja relevante interesse público a proteger, como as profissões cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, à saúde, à educação e à segurança do cidadão.

        Quanto à legalidade, o projeto de lei em tela atende aos pressupostos de admissibilidade fixadas na Constituição Federal (art. 48, 59 e 61).

        Considerando a profissão de Ortoptia uma atividade essencialmente técnica, vinculada à Oftalmologia, não se vislumbra razão de ordem pública na sua regulamentação, vez que não se trata de uma atividade independente, pois que o seu exercício não prescinde de supervisão médica.

        Da mesma forma, suas atividades não podem ser privativas. tendo em vista que, como todas as atividades de um paramédico, cujo fim é facilitar e complementar as ações médicas, em muitas situações, podem ser exercidas pelo próprio médico. No caso, o médico Oftalmologista.

        Lembra o Ministério da Justiça, também, que o Poder Executivo habitualmente tem vetado propostas análogas: ou seja, de regulamentação do exercício de diversas atividades profissionais, tendo ocorrido no ano recém-findo o veto mais recente sobre o assunto (PI. n° 78, de 1994).

                Contrário ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abril de 1995.