Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 370, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".
É o seguinte o teor do art. 508 citado:
"Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."
O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:
"Quanto ao aspecto meritório, tem-se que o caráter tutelar das normas que regem o trabalho bancário não se exterioriza apenas quanto às garantias asseguradas ao obreiro, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades.
Entende-se que, quando da elaboração do artigo que se propõe revogar, o legislador, atento a essas peculiaridades, apenas deu tratamento especial a atividades de natureza especial, provendo uma hipótese de justa causa específica e vinculada à maior confiança funcional e pessoal exigida do empregado que lida com dinheiro e valores.
Da mesma forma é o entendimento do então Diretor do Departamento de Relações do Trabalho deste Ministério no parecer datado de 10.7.91, quando do exame do projeto em tela, que merece destaque:
"A regra se justifica em razão de ser o bancário um empregado que lida com valores e dinheiros do público. E, se tem por hábito (contumácia) não honrar seus compromissos, não pode trabalhar com o dinheiro alheio.
Não considero a regra discriminatória. A situação especial exige regra especial. Porque a verdadeira igualdade não consiste sempre em tratar a todos igualmente mas em tratar desigualmente os desiguais."
Reforça a convicção da falta de interesse público da proposição o fato de o Projeto de lei nº 74/90, idêntico a este oferecido à sanção, haver sido vetado integralmente em 9 de janeiro de 1991 (Mensagem nº 20), veto esse mantido pelo Congresso Nacional em sessão de 6 de maio de 1991.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de março de 1995.