Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 180, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2, de 1995 (nº 4.677/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências".
O Ministério do Planejamento e Orçamento assim se manifestou sobre a matéria:
"As dificuldades para implementação de uma política de incremento sustentado do valor real do salário mínimo, reconhecidamente baixo, decorrem basicamente do fato de não ter sido realizada a revisão dos dispositivos constitucionais relativos à matéria fiscal e previdenciária.
A impossibilidade de a Previdência Social arcar com o aumento das despesas decorrentes da elevação real do piso de benefícios, sem que sejam feitas modificações de ordem constitucional para desvinculá-lo do valor do salário mínimo, e a pressão sobre as finanças estaduais e municipais, motivadas pelo crescimento real de suas folhas salariais, inviabilizam a manutenção do que dispõe o art. 2º do Projeto de Lei, que fixa em R$ 100,00 o valor do salário mínimo a partir de 1º de fevereiro.
Simulação realizada pelo Ministério da Previdência Social sobre os efeitos da elevação do salário mínimo em janeiro para R$ 100,00 aponta um déficit operacional líquido de R$ 4.547 milhões. Tal incremento do salário mínimo elevaria as contribuições de R$ 30.039 milhões para R$ 31.351 milhões, ao mesmo tempo em que implicaria elevação do pagamento de benefícios de R$ 29.765 milhões para R$ 35.625 milhões. Cerca de 70% do total de beneficiários da Previdência auferem remuneração equivalente ao salário mínimo e 80% recebem até dois salários mínimos. Em valor, as pessoas que auferem até dois salários são responsáveis por cerca de 53% do total de dispêndios com benefícios previdenciários. Portanto, qualquer aumento do mínimo onera substancialmente os gastos da Previdência, levando a déficits, pelo fato de a arrecadação não se elevar na mesma proporção. Entretanto, as conseqüências do Projeto de Lei vão além, porque o § 1º do art. 2º estende a todos os benefícios o percentual de reajuste do salário mínimo de 42,85%. Segundo informações da Previdência, tal reajuste elevaria o déficit operacional para mais de R$ 5 bilhões."
A propósito, nota técnica do Secretário da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social dá conta de que "o impacto líquido do PL nº 02/95 na Previdência Social, ou seja, expansão do déficit previdenciário em R$ 5.022.000.000,00 (cinco bilhões e vinte e dois milhões de reais) não é compatível com o necessário equilíbrio das contas públicas, meta indispensável à almejada continuidade do sucesso do Plano Real."
Prossegue o parecer do Ministério do Planejamento e Orçamento:
"O § 2º do art. 2º do Projeto de Lei estabelece que o percentual dado ao salário mínimo e aos benefícios da Previdência poderão ser descontados no momento da aplicação do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27.05.94, que determina o reajuste no mês de maio do salário mínimo e dos benefícios em percentual equivalente à variação acumulada do IPC-r entre julho de 94 e abril de 95. O IPC-r acumulado de julho a dezembro de 94 é de 22,07. A julgar pela baixa expectativa de inflação para os próximos meses, o percentual de reajuste para o mínimo em maio deve ficar bem abaixo dos 42,85%, percentual que eleva o mínimo para R$ 100,00 em relação aos atuais R$ 70,00, o que, tecnicamente, tornaria inócua a ressalva do § 2º.
Quanto aos estados e municípios, por carência de informações, é difícil quantificar o efeito da elevação do salário. Supõe-se, porém, que, no caso de municípios interioranos dos estados do Sul e Centro-Oeste e nos estados e municípios do Norte e Nordeste, a elevação do salário teria impacto substancial.
O art. 3º assegura ao trabalhador, no ato da rescisão do contrato, o pagamento integral da variação do IPC-r acontecido até aquela data. Esse custo adicional de rescisão não se justifica, tendo em vista as medidas para desindexação da economia e a relativa estabilidade econômica. Nem mesmo em períodos de altas taxas de inflação havia tal mecanismo de proteção, já existindo hoje dispositivos que objetivam minimizar a dispensa injustificada como o aviso prévio e o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, que determina que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá o direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.
O art. 1º, por sua vez, estabelece a livre negociação coletiva. Seu § 1º afasta a intervenção do poder público em acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho, que só poderão ter suas cláusulas reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. Já seu § 2º determina que as condições de trabalho, cláusulas salariais, ganhos de produtividade e pisos salariais serão fixados por acordo entre as partes ou por laudo arbitral ou sentença normativa, observadas a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Em se vetando os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei, estaria instituída a política nacional de salários fundamentada na livre negociação coletiva, pela manutenção do art. 1º do Projeto.
Essa opção de veto parcial não traria ganhos, uma vez que o art. 26 da Lei nº 8.880 já assegura a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, após a conversão dos salários para a URV e o reajuste na primeira data-base pela variação acumulada do IPC-r. Vetando-se o Projeto na totalidade, a livre negociação já estaria assegurada".
O Ministério do Trabalho, por sua vez, aduziu o seguinte:
"O referido Projeto de Lei, em seu artigo 1º, pretende estabelecer os princípios da política nacional de salários. Todavia, o faz de modo sintético, sem maior detalhamento de tão complexo tema, a par de se inspirar em conceitos já objeto de normas anteriores. Por evidente, não há conveniência na adoção do aludido dispositivo.
Por seu turno, o artigo 2º, ao majorar para R$ 100,00 (cem reais) mensais o valor do salário mínimo, olvida-se da atual situação da Previdência Social e das Unidades da Federação, Estados e Municípios. É verdade que estudos já comprovam que, no âmbito da iniciativa privada, tal valor não traria, para os empregadores, maiores traumas, tendo em vista que, em diversas categorias, os salários, praticados, em seu nível mínimo, já equivalem, ou mesmo superam, aos cem reais. Contudo, como já se disse, esta realidade não se reproduz na área da Previdência Social e dos erários estaduais e municipais, consoante, certamente, se manifestarão os demais Ministérios envolvidos."
Senhor Presidente, por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1995, enviarei ao Congresso Nacional as propostas de emendas constitucionais que conterão um novo conjunto de definições para o Regime Geral da Previdência Social, buscando-se adequá-lo à realidade demográfica do País, bem como resgatar o caráter historicamente contributivo do seguro social.
Paralelamente, estarei encaminhando projetos de lei para introduzir alterações na legislação de custeio e benefícios da Previdência Social, no intuito de racionalizar e disciplinar o ritmo das concessões e expurgar inúmeras ambigüidades que oneram financeiramente tanto a folha de benefícios quanto as próprias despesas operacionais do INSS, inclusive no tocante aos litígios judiciais.
Uma vez aprovadas estas alterações, estarão criadas as condições para que eu possa determinar - e o farei - o início de um processo de incremento do valor do salário mínimo, compatível com a capacidade de financiamento da Previdência Social e com os compromissos políticos deste Governo.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de fevereiro de 1995.