Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.167, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 1.076, de 1988 (no 54/89 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a admissão de portadores de deficiência física na Administração Pública e dá outras providências".
O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto:
"Preceitua o art. 37, VIII, da Constituição Federal que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, o que justificou a apresentação do projeto pelo parlamentar, em 18 de outubro de 1988.
É de se frisar, entretanto, que, posteriormente, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações federais", ao tratar do provimento, estabeleceu, em seu art. 5º, § 2º, que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras: para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso".
Evidencia-se, assim, que a matéria objeto da propositura já se encontra devidamente disciplinada pela Lei nº 8.112/90.
Ademais, a competência para propor qualquer alteração à mencionada Lei nº 8.112/90, em especial naquilo que pertine a provimento de cargos, é insita privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "c", estando, pois, vedada ao parlamentar qualquer iniciativa a esse respeito."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de outubro de 1995.