Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 5, DE 4 DE JANEIRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal. decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 78, de 1994 (n° 1.896/91 na Câmara dos Deputados), que "Regula a profissão de motorista autônomo locador de táxi de empresas e dá outras providências".
O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre o assunto:
"Não é de agora que este Ministério, iterativamente, vem se manifestando contrário a esse tipo de regulamentação, exceto quando haja relevante interesse público a proteger, como no caso das profissões que oferecem risco à saúde ou à segurança da população.
Ademais, algumas disposições que a lei pretende adotar já estão disciplinadas em outros diplomas legais, o que torna mais evidente a desnecessidade da sua edição. Se não, vejamos:
Em qualquer circunstância, quando se faz a locação de coisas, as condições de uso, o preço a ser pago e tudo o mais que se estabelecer entre locador e locatário deverão ser ajustados de conformidade com os ditames dos artigos 1.188 a 1.199 do Código Civil.
Assim, também. em relação às contribuições previdenciárias, os critérios para o recolhimento da alíquota correspondente aos trabalhadores autônomos estão previstos no art. 21 da Lei n° 8.212/91."
Portanto, a proposição não atende ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 4 de janeiro de 1995.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1995