Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 199, de 1993 (n° 53/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências".

        O Ministério da Fazenda assim se manisfestou:

        "Em que pese o louvável propósito da ilustre parlamentar, há que registrar, sob o enfoque econômico, as seguintes observações:

        a) saneamento é atribuição do governo local, cabendo à União instituir as diretrizes para o saneamento básico;

        b) a criação do Sistema Nacional de Saneamento, do Conselho Nacional de Saneamento e sua Secretaria Executiva, a instituição de Planos Qüinqüenais e a exigência de elaboração de relatórios anuais sobre a situação de salubridade ambiental no Brasil contribuirão não só para burocratizar, como para onerar a ação governamental no setor;

        c) a constituição do FUSAN, por sua vez, apresenta inconvenientes tais como: i) possibilidade de transferir indiretamente à União gastos próprios de Estados e Municípios; ii) dificuldades operacionais na administração do Fundo, vez que o projeto de lei prevê recursos orçamentários de diferentes esferas (federal, estadual e municipal); iii) conflito de objetivos com o FGTS e a Seguridade Social, que têm políticas e administrações próprias."

A proposição, portanto, é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de janeiro de 1995.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1995