Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1 ° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integraimente o Projeto de Lei n° 4.233, de 1993 (nº 247/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a concessão de anistia, nas condições que menciona".
A matéria sob análise encontra-se fundamentada nos arts. 21, inciso XVII, e 48, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, ser da competencia da União conceder anistia, e do Congresso Nacional, com a sanção presidencial, dis concessão.
Trata-se de projeto de lei que concedia anistia, inicialmente, aos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Poder Público Federal, demitidos no período de 16.3.90 a 30.9.92, aprovado, no entanto, com onze emendas pela Câmara dos Deputados.
Eis a íntegra do art. 1 ° do projeto de lei originalmente encarninhado Poder Executivo à Câmara dos Deputados, pelo Aviso n° 2.274 - SUPARIC. Civil, de 13.10.93. verbis:
"É concedida anistia aos servidores públicos civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e aos empregados das empresas públicas e sociedades mista sob controle do Poder Público Federal, que tenham sido punidos com demissão manifestamente arbitrária ou por motivação política, comprovadamente caracterizada, bem como por interrupção de atividades profissionais em virtude de greve ou paralisação do trabalho no período compreendido entre os dias 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992."
Cabe destacar, contudo, que naquela Casa Legislativa, em razão das Emendas nºs 1, 2 e 4, foi dada nova redação ao citado dispositivo, afmal aprovado pelo Plenário, a saber:
"É concedida anistia aos servidores públicos civis ou aos empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período compreendido entre os dias 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: (...)"
Deste modo, o novo texto do caput do art. I° do projeto de lei sob comento, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, importará, sem dúvida, na possibilidade de extensão da anistia pretendida aos empregados demitidos por empresas públicas e sociedades mista no âmbito estadual e municipal.
Tal medida, no entanto, conduzirá, inevitavelmente, a uma ingerência indevida da União sobre atos administrativos implementados pelos Estados e Município, aliás com repercussões financeiras que não podem ser sequer imagináveis, o que configura, efetivamente, ação contrária ao interesse público, de modo a autorizar o veto do dispositivo com fundamento no art. 66, § 1°. da Constituição Federal.
Por outro lado, pretende o Governo concluir estudos, já em curso, com vistas a possibilitar a readmissão dos servidores e empregados arbitrariamente demitidos, no período compreendido entre março de 1990 e setembro de 1992.
Com esta medida, atender-se-á o reclamo social que inspirou a proposição originariamente encaminhada ao Congresso Nacional.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 4 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1994