Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 481, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 60, de 1993 (nº 1.020/91 na Câmara dos Deputados), que "Isenta aposentados da taxa de pesca".
A taxa de licença da pesca amadorista foi criada pelo § 1 ° do art. 29 do Decreto-Lei n° 221167, como contrapartida ao licenciamento anual para o exercício da atividade.
Trata-se, pois, de tributo e, como tal, sujeito à regra do art. 150 , inciso II, da Constituição Federal, que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação ou função por eles exercida.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1994