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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 28, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 59, de 1993 (nº 1.270/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas".

        De acordo com o art. 1° do projeto de lei, busca ele atualizar o valor do salário mínimo de médicos e cirurgiões dentistas, estabelecido na Lei n° 3.999, de 15 de dezembro de  1961. Entretanto, esse diploma legal perdeu sua eficácia no que respeita ao salário mínimo, passe ao disposto no art. 2°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, quando prescreve que o salário mínimo é fixado em lei e nacionalmente unificado, ou seja, excluiu a hipótese de salários mínimos por categorias de trabalhadores ou regionais.

        É que a Constituição distinguiu entre salário mínimo (art. 7°, IV) e piso salarial (art. 7°, V), que é aquele proporcional à extensão e complexidade do trabalho, e, por isso mesmo, pode e deve ser instituído categoria por categoria profissional.

        Assim, o presente projeto de lei não encontra respaldo na Constituição, que só prevê um único salário mínimo para todo o território nacional.

        Ainda que assim não fosse, também é de se considerar outro aspecto negativo do projeto, ao estabelecer para determinadas categorias de profissionais o privilégio de um salário mínimo em que se buscou eliminar todas as perdas do seu poder aquisitivo desde a sua instituição, enquanto a grande massa dos trabalhadores continua com o seu poder aquisitivo aviltado e sem qualquer perspectiva de recuperar suas perdas.

        A par disso, ainda é de se ter em conta o aspecto inflacionário imbutido nessa fixação de salário mínimo, pois é certo que outras categorias também buscariam viabilizar, para si, a mesma benesse.

        Por derradeiro, o seu art. 1°, ao retroagir a vigência do salário mínimo nela fixado a maio de 1991, faz tabula rasa do princípio constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, consagrado no inciso XXXVI do art. 5° da Constituição, além de criar sério problema de ordem econômico-financeira para as instituições relacionadas com a saúde.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, por falta de amparo constitucional e ser contrário ao interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1994