Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 237, DE 24 DE MARÇO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1 ° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 107, de 1992 (nº 7.601/86 na Câmara dos Deputados), que "Define a atividade de cabeleireiro profissional autônomo e dá outras providências".
Consultado, o Ministério do Trabalho assim se pronunciou:
"Preliminarmente, cabe ressaltar que a organização de trabalhadores como classe é livre e assegurada pela Constituição Federal, no inciso XVII, do artigo 5º, onde se estabelece que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
Quando a Constituição Federal estabeleceu no inciso XIII, do art. 5º, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", procurou restringir esta liberdade apenas às profissões cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, à saúde, à liberdade, á educação, à honra e à segurança do cidadão, facultando ao legislador ordinário a adoção de determinadas condições de capacidade para o exercício de atividades ligadas a estes fins, o que não se vislumbra no presente caso.
Donde se conclui que a sanção da proposição em pauta acarretaria violação do direito individual de exercício da atividade de cabeleireiro, malferindo o disposto no inciso XIII, do art. 5° da Constituição Federal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 , de março de 1994.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1994