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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº  219, de 1993 (n° 94/91 na Câmara dos Deputados), que "Prorroga a lei que estabelece normas sobre cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:

        "O Projeto de Lei Complementar n° 219/93 (n° 94/91 na Câmara dos Deputados) de autoria do Senhor Deputado Pinheiro Landim, propõe que o prazo das normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM seja prorrogado até 30 de junho de 1994.

        O referido projeto na verdade não prorroga o prazo das normas sobre fixação de coeficientes no FPM estabelecido na Lei Complementar n° 74, de 30.4.93, pelo contrário, limita a aplicação delas até 30.6.94.

        A Lei Complementar n° 74 estabelece as regras para a fixação de coeficientes no FPM e não determina prazo de vigência para o cumprimento. Muito pelo contrário, esta Lei revoga a Lei Complementar n° 72, de 29.1.93 que limitava o prazo de vigência das normas para o FPM até 31.12.93.

        O Tesouro Nacional foi consultado a respeito do assunto e manifestou-se contrário ao projeto de lei em questão, pela incoerência da limitação do prazo de vigência das normas de administração e controle das liberações de recursos destinados ao FPM para a metade do ano corrente de 1994.

        Conforme o acima exposto e tendo em vista as medidas propostas no programa de estabilização econômica para 1994 com o objetivo de equilibrar as contas públicas parecer-nos que o referido projeto de lei, de autoria do Sr. Deputado Pinheiro Landim, é incompatível com o esforço que o Governo vem adotando para a administração e controle dos recursos públicos. Sugerimos que seja mantida a legislação atual (Lei Complementar nº  74)".

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de janeiro de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1994